Parte de Terras, na Fazenda Lage, dentro do perímetro urbano de Rio Verde/GO, denominada de parte “A4” (área edificável de 15,00 metros de frente, conforme Lei Federal 6.766/79), com a área total desmembrada de 4.781,25m², sendo 31,875 metros de frente e fundos, por 150,00 metros nas laterais, dividindo pela frente com a Rodovia GO 210 – Km 461, fundos com José Sperotto, lateral direita com a parte “A5” e a lateral esquerda com a parte “A3”, ou atuais confrontantes, melhor descrita e caracterizada na matrícula adiante mencionada. Imóvel objeto da matrícula nº 64.248 do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde/GO. Obs: (i) Ocupado. Desocupação por conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei 9.514/97; (ii) Além das condições de venda já estabelecidas, competirá exclusivamente ao Arrematante/Comprador, às suas expensas e sem direito a qualquer indenização ou apresentar questionamento de qualquer natureza no futuro: 1) Adotar as medidas possessórias necessárias em face de ocupações declaradas ou clandestinas, incluindo direitos trabalhistas, se houver; 2) Se necessário, providenciar a retificação do georreferenciamento, além das respectivas aprovações perante o INCRA e demais órgãos pertinentes; 3) Apurar eventual necessidade de promover a demarcação do imóvel, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que venham a ser necessárias, incluindo ajustes em geral com os confrontantes e retificação do registro, se for exigido; 4) Retificar, se necessário, as declarações de exercícios anteriores e cadastro do imóvel perante a Receita Federal, INCRA e demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças ou débitos de ITR ou outros tributos, taxas e encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores; 5) Se necessário elaborar e entregar a declaração de Imposto Territorial Rural (ITR), de exercício vigente e anteriores, perante a Receita Federal e pagar o ITR respectivo; 6) Regularizar/averbar as eventuais edificações existentes perante o Registro de Imóvel e demais órgãos, bem como servidões de qualquer natureza, inclusive de passagem; 7) Averbar reserva legal de área, elaborando, também, caso necessário, Ato Declaratório Ambiental (ADA) perante o IBAMA; 8) Cientificar-se previamente das exigências e restrições de uso impostas pela Legislação e órgãos públicos (municipal, estadual ou federal), aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso, reserva legal, preservação ambiental, saneamento, às quais estará obrigado a respeitar por força da aquisição do imóvel; (iii) Consta na Av.11, que conforme acervo do processo de desmembramento que originou o imóvel constante da matrícula supramencionada, consta que a faixa de 15,00 metros de frente, trata-se de área não edificável, conforme Lei Federal 6.766/79 e Decreto Municipal nº 3.902/2013..