Leilão encerrado
R$ 239.900,00
Extrajudicial
Leilão
Código Lote
X84418
Número Lote
Lote 1
Visitas
4.206
Habilitados
97
Lances
0

Apartamento 53 m² (Unid. 1.805) - Centro - Campos dos Goytacazes - RJ

Navegue pelos lotes:
IMÓVEL DESOCUPADO
Área Útil
53 m2
Vagas
1
Localização
Rua Barão da Lagoa Dourada, 413, Centro, Campos dos Goytacazes, RJ
Comitente
BANCO SANTANDER S.A.
Leiloeiro
Fernando José Cerello G. Pereira (JUCESP Nº 844)
Último Lance
Não arrematado
Incremento
R$ 5.000,00
Finalizado
Início: 03/10/2022 às 15:00 Data: 26/10/2022 às 12:00 R$ 239.900,00
Simular Financiamento
Valor de Avaliação
R$ 279.000,00 ( Duzentos e setenta e nove mil reais) .
A descrição dos lotes é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação.
OBSERVAÇÃO: Cumpre informar, que nos leilões Judiciais e de Falência, o procedimento do pós-arrematação, deve ser realizado pelo arrematante junto ao seu procurador/advogado, diretamente nos autos do processo, uma vez que o Leiloeiro é auxiliar da justiça e está impedido de atuar nessa esfera devido ao conflito de interesses a ser gerado.
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Apartamento (Unid.1805 - Torre A - Vaga 56 - Ed. Facilitá Pelinca) Padrão, 01 vaga de garagem sob nº 56 localizada no subsolo, Desocupado. Área(s): 82 m² de área total, 53 m² de área privativa, 28 m² de área comum, 53 m² de área útil. Matrícula(s): 34.217. Cartório: 7º CRI DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. Inscrição da Prefeitura: 0000233082. Venda Condicional (valor de venda sob aprovação do vendedor).

• DESOCUPADO
• OS DÉBITOS DE IPTU E CONDOMÍNIO SERÃO QUITADOS PELO VENDEDOR ATÉ A DATA DO LEILÃO.
Casas e Apartamentos:
  • À vista; Financiamento em até 420 meses com Taxa Bonificada a partir de 9,49% a.a. + TR;*


  • Salas:
  • À vista; Financiamento em até 360 meses com Taxa Bonificada a partir de 9,49% a.a + TR*


  • *Imóveis a partir de R$ 90.000,00 com financiamento de R$ 60.000,00. Consulte taxa vigente no momento da contratação.
    **Venda Condicional (valor de venda sob aprovação do vendedor).
    EDITAL DE LEILÃO
    ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS
    QUADRO RESUMO
    I. VENDEDOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, empresas de mesmo grupo econômico e/ou coligadas e SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S/A (CNPJ/ME: 62.318.407/0001-19), na qualidade de atual administradora do PRIME 16 - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/ME: 23.964.908/0001-10), anteriormente denominado BRL V – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/ME nº 23.964.908/0001-10).
    II. LEILÃO TIPO: MAIOR LANCE OU OFERTA CONDICIONADOS – IMÓVEIS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS– Valor igual ou superior ao valor inicial estipulado para cada imóvel, sempre condicionado à aprovação pelo Banco do valor do lance vencedor após o Leilão. O Vendedor não está obrigado a aceitar o valor do lance vencedor e poderá recusá-lo a seu exclusivo critério e independentemente de justificativa.
    III. DOCUMENTAÇÃO: Item 2.3, 2.4, 3.4. PRAZO DE ENTREGA: (a) Imóveis Residenciais: lances online e presenciais, em até 05 (cinco) dias contados da realização do Leilão (itens 2.2, 2.3); (b) Imóveis Comerciais: até 05 (cinco) depois de comunicado expressamente pelo Vendedor para lances online e; no ato da arrematação para lances presenciais (itens 2.2.1, 2.3). (c) Contratação de Financiamento Imobiliário: 60 dias do Leilão (3.4).
    IV. FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE VENDA E COMPRA: (i) Prazos Estimados: até 120 (cento e vinte) dias da data da aprovação da venda e compra pelo Vendedor (exceto financiamento imobiliário ou uso do FGTS). A formalização de todas as vendas, por um dos instrumentos previstos no Edital, está sujeita à prévia análise e aprovação do Vendedor após o Leilão.
    V. TRANSMISSÃO DA POSSE: (V.i) Desocupados: após a comprovação do registro, na respectiva matrícula imobiliária da Escritura de Venda e Compra (pagamentos à vista), ou do Instrumento de Particular de Venda e Compra com garantia de Alienação Fiduciária – Eficácia de Escritura Pública, ou Escritura Pública com Garantia de Alienação Fiduciária, mediante apresentação ao Vendedor da via do Contrato/traslado da Escritura e cópia da matrícula atualizada contendo o registro de um dos referidos instrumentos e comprovante de quitação do preço do imóvel ao Vendedor. (V.ii) Ocupados: desocupação por conta do Comprador. O Vendedor não entregará a posse de imóveis ocupados. Vide item 4.14 e seguintes. Para Imóveis Comerciais parcelados com Alienação Fiduciária em Garantia (exceto financiamento imobiliário): se desocupado e houver pendência documental do Vendedor que impossibilite o registro do Instrumento, a posse será transferida ao Comprador por ocasião da assinatura do instrumento de venda e compra e comprovante de quitação do preço inicial pactuado. Vide itens 4.13;
    VI. OCUPAÇÃO: É responsabilidade integral e exclusiva do Comprador apurar previamente ao Leilão, pessoal e diretamente, a situação de ocupação ou desocupação do imóvel, independentemente da informação prevista no Edital. Penalidade: item 6.2 do Edital e item X deste Quadro Resumo.
    VII. CUSTOS DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE: É de exclusiva responsabilidade do Comprador todas as providências e despesas de transferência da propriedade ex: ITBI, taxas, alvarás, certidões (inclusive as pessoais do Vendedor e do imóvel), escrituras, inclusive de rerratificação, emolumentos cartorários, registros, averbações, desmembramentos, laudêmio, etc.
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    VIII. DESPESAS DO IMÓVEL: Regra: O Comprador assume despesas (IPTU, condomínio, contas de consumo, etc.) a partir da data do Leilão e o Vendedor até a referida data. Exceções:
    Fração Ideal (item 4.7) e hipóteses com previsão expressa no Edital, de responsabilidade do Comprador.
    IX. IMÓVEL FOREIRO: Regra: O Comprador se responsabiliza, a partir da data do Leilão, pelo pagamento de taxa de aforamento, obtenção de autorização(ções) para transferência do domínio útil e recolhimento do(s) laudêmio(s). Exceção: Será do Comprador a responsabilidade por tais providências e despesas/débitos, independente da data em que tenham sido originados, ainda que antes da data do Leilão, se assim previsto na descrição do lote e/ou se verificada condição de foreiro após a data da venda. Vide item 4.9 (v).
    X. DESCUMPRIMENTOS: (i) Inadimplemento do preço (exceto financiamento bancário): item 6.1 do Edital; (ii) Desfazimento motivado pelo Comprador (ex: desistência da compra, item VI deste Quadro Resumo, sustação ou devolução dos cheques, outras hipóteses): multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do arremate, além de 5% (cinco por cento) do valor do lance ao Leiloeiro: item 6.2 do Edital; (iii) Desfazimento motivado pelo Vendedor (exceto previsão diversa no Edital): restituição de eventuais valores pagos a título de preço do imóvel e comissão do leiloeiro, acrescido de atualização monetária pelo IGP-M/FGV, calculado pro rata die, desde a data do pagamento até a data da efetivo recebimento pelo Comprador ou da comunicação do Vendedor acerca do desfazimento da venda - Itens 6.3 e 6.6 do Edital;
    XI. DOAÇÃO DO IMÓVEL OU NUMERÁRIO: Em caso de doação do imóvel adquirido ou do numerário para aquisição do imóvel por terceiros, deverão ser recolhidos pelo Comprador os impostos ITBI e ITCMD e, se for o caso, os laudêmios devidos.
    XII. PONTOS ESFERA: A compra de alguns imóveis específicos, devidamente identificados na descrição do Lote, dará ao Comprador-Cliente Esfera o direito a pontos Esfera. Para uso desse benefício, o Comprador que não possui Cartão de Crédito Santander, deverá adquiri-lo e ter efetuado ao menos uma operação até o momento da transmissão da posse do imóvel.
    XIII.ASSINATURA ELETRÔNICA: As Partes se obrigam a utilizar a assinatura digital/eletrônica em todos os instrumentos públicos ou particulares que venham a ser firmados por ambos e originados do presente negócio, que envolvam a Compradora e o Vendedor nessa qualificação, ou na qualificação de intervenientes, ou como terceiros a quem o documento venha a ser oposto. As Partes se obrigam, ainda, ao uso de assinatura digital ligada ao ICP-Brasil sempre que exigido pelo Oficial de Registro de Imóveis. Desta forma, os documentos assinados na forma desta cláusula constituem documentos eletrônicos, nos termos da MP nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, e também serão aceitos, quando públicos, na forma do Provimento 100/2020 do CNJ. Cada Parte arcará com o custo de suas respectivas assinaturas.
    XIV. COMUNICAÇÃO: O Comprador autoriza automaticamente, ao participar do Leilão, que todas as comunicações decorrentes da arrematação do imóvel sejam realizadas apenas através do e-mail disponibilizado pelo Comprador na Ata de Arrematação. Havendo alteração do referido e-mail, o Comprador deverá imediatamente comunicar o Vendedor, sob pena de reputarem-se válidas as comunicações enviadas pelo Vendedor ao e-mail indicado na Ata de Arrematação.
    1. DISPOSIÇÕES GERAIS
    1.1 Os imóveis de propriedade do VENDEDOR [BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, empresas de mesmo grupo econômico e/ou coligadas e da SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S/A (CNPJ/ME: 62.318.407/0001-19), na qualidade de administradora do PRIME 16 - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/ME: 23.964.908/0001-10), anteriormente denominado BRL V – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/ME nº
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    23.964.908/0001-10), constituído de acordo com o disposto no parágrafo segundo do art. 7º da Lei 8.668/93], serão vendidos através de Leilão: (i) presencial, (ii) online (iii) presencial e on line, observado o valor mínimo de venda previsto para cada imóvel deste Edital, da seguinte forma:
    (i) IMÓVEIS RESIDENCIAIS (significam neste Edital apenas as casas e/ou apartamentos): serão leiloados na forma “MAIOR LANCE OU OFERTA CONDICIONADOS” e serão vendidos desde que aprovados pelo VENDEDOR, após o Leilão, o valor do maior lance ofertado a partir do lance inicial estipulado para cada imóvel. O VENDEDOR não está obrigado a aceitar o valor do lance vencedor e poderá recusá-lo, a seu exclusivo critério e, independentemente de justificativa.
    (ii) IMÓVEIS COMERCIAIS (significam neste Edital, todos os demais imóveis, exceto casas e/ou apartamentos): serão leiloados na forma “MAIOR LANCE OU OFERTA CONDICIONADOS”, e serão vendidos desde que aprovados pelo VENDEDOR, após o Leilão, o valor do maior lance ofertado a partir do lance inicial estipulado para cada imóvel. O VENDEDOR não está obrigado a aceitar o valor do lance vencedor e poderá recusá-lo, a seu exclusivo critério e, independentemente de justificativa.
    Os imóveis estão relacionado(s) no Anexo I, parte integrante deste Edital e no site do Leiloeiro Oficial.
    1.2 Fica reservado ao VENDEDOR, a seu critério e sem prévia comunicação, o direito de vender ou não o(s) imóvel(is) pelo maior lance alcançado ou então, por outro valor ofertado que não o lance maior, bem como retirar, desdobrar, reunir os imóveis em lotes, ou voltar lances, sempre por intermédio do Leiloeiro Oficial, bem como alterar ou revogar no todo ou parte o presente Edital, sem que caiba ao COMPRADOR o direito a qualquer indenização ou compensação de qualquer natureza.
    1.3 O Leilão será realizado em 24 de outubro de 2022, às 15:00 horas ("on line") (horário de Brasília), na Alameda Santos nº 787 - Conjunto nº 132 - Jardim Paulista, em São Paulo - SP.
    1.4 O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, registrado na JUCESP sob nº 844, estabelecido na Alameda Santos, nº 787 - Conjunto nº 132 - Jardim Paulista, em São Paulo, SP, telefone: – (11) 3149.4600.
    1.5 O horário para a realização do Leilão corresponde ao do local em que este será realizado.
    1.6 O Leilão será regido pelas normas e disposições consignadas neste Edital, que os interessados aceitam por adesão sem qualquer restrição ou ressalva e pela legislação aplicável.
    1.7 Ao concorrer na aquisição do imóvel por meio do presente leilão, ficará caracterizado o conhecimento e a aceitação pelo COMPRADOR de todas as condições estipuladas neste Edital e também em seus Anexos e Quadro Resumo.
    1.8 Para a aquisição de Imóveis por funcionários da área de Real Estate do Banco Santander (Brasil) S/A, da Santander Holding Imobiliária S.A. (“SHI”), e seus familiares (cônjuge/companheiro, pais, filhos, irmãos, netos e primos diretos), é necessária a aprovação da compra pelo diretor da SHI.
    1.8.1 Observada a exceção prevista em 1.8, podem participar do Leilão funcionários do Banco Santander (Brasil) S/A, funcionários de empresas coligadas e ex-funcionário aposentado que
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    receba benefício complementar de alguma entidade de previdência fechada patrocinada pelo Banco e Pessoas Físicas: cônjuge, pais, filhos, irmãos, netos e primos diretos, os quais, caso adquiram imóvel residencial em conjunto com funcionário, terão condições especiais na compra. Contate o Leiloeiro Oficial ou canais internos, tais como SARA e URA e saiba mais sobre condições especiais de venda de imóveis residenciais para funcionários.
    2. PROPOSTAS, HABILITAÇÃO E LEILÃO ONLINE
    2.1 Conforme a modalidade do Leilão (presencial e/ou online), os interessados poderão enviar lances presencialmente durante o leilão e/ou online. Os lances online deverão ser feitos por meio de acesso identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do Leiloeiro, através de seu site www.megaleiloes.com.br.
    2.1.1 Também serão aceitos lances por escrito, via e-mail ao Leiloeiro Oficial, recepcionados com antecedência mínima de até 24h (vinte e quatro) horas da realização do Leilão e com comprovação de recebimento. O VENDEDOR não se responsabiliza pelo não recebimento da proposta ou falha nos meios de comunicação.
    2.1.2 Para participação do Leilão online, os interessados deverão se cadastrar no site do leiloeiro e aceitar, no próprio site, as regras de participação do Leilão para obtenção de "login" e "senha", o qual validará e homologará os lances em conformidade com as disposições deste Edital. Os lances via internet com participação online estarão sujeitos às regras deste Edital. É pressuposto para a oferta de lances ter capacidade civil para firmar contratos e legitimidade para assumir todas as responsabilidades e obrigações dispostas no presente Edital de Leilão.
    2.1.3 Na hipótese de leilão presencial concomitantemente com leilão online, os lances oferecidos online serão apresentados em telão, no ato do Leilão presencial, juntamente com os lances presenciais obtidos. Fica estabelecido que, ao proponente de lances online não serão conferidos quaisquer direitos nas seguintes hipóteses, sejam quais forem os motivos: (i) eventual recusa do lance pelo leiloeiro oficial; (ii) quedas ou falhas no sistema, na conexão de internet, linha telefônica ou outras ocorrências, tendo em vista que tais meios são apenas facilitadores de oferta, com os riscos inerentes à ocorrência de eventuais falhas ou impossibilidades técnicas, imprevisões e intempéries, os quais são assumidos exclusivamente pelo proponente interessado ao optar por esta forma de participação, não sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR a esse respeito.
    2.2 IMÓVEIS RESIDENCIAIS: Nos casos de lances online ou e-mail, o COMPRADOR deverá observar o quanto disposto no item 3.1, bem como, terá o prazo de até 05 (cinco) dias, a partir da data da realização do Leilão para: (i) apresentar ao Leiloeiro, no endereço deste, a documentação indicada no item 2.3 do presente Edital, e (ii) efetuar o pagamento da comissão do Leiloeiro.
    2.2.1 IMÓVEIS COMERCIAIS: Nos casos de lances online ou e-mail, o COMPRADOR terá o prazo de até 05 (cinco) dias, a partir da data da manifestação positiva do VENDEDOR quanto à aprovação da venda, para: (i) apresentar ao Leiloeiro, no endereço deste, a documentação indicada no item 2.3 do presente Edital; (ii) efetuar o pagamento da comissão do leiloeiro.
    2.2.2 O não cumprimento das obrigações indicadas em 2.2 e 2.2.1, nos prazos estabelecidos, ensejará no cancelamento da venda de pleno direito, sem prejuízo de ficar o proponente vencedor sujeito às sanções previstas no presente Edital e as de ordem judicial, a título de perdas e danos.
    2.3 O COMPRADOR deverá apresentar os seguintes documentos, nos prazos estabelecidos neste Edital:
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    (a) SE PESSOA FÍSICA: (i) cópia autêntica do RG/ RNE e CPF/ME, inclusive de seu companheiro ou cônjuge, (ii) cópia autêntica da Certidão de Casamento e Pacto Antinupcial, se houver ou ainda Escritura de União Estável (iii) cópia simples do comprovante de residência atualizado (serão aceitas: cópia de contas de consumo e correspondência de instituições financeiras); (iv) declaração completa de Imposto de Renda e respectivo recibo; (v) ficha cadastral preenchida e assinada (Anexo IV); (vi) se o comprador for representado por procurador, cópia autêntica do RG e do CPF/ME do procurador, observado o disposto no item (c) abaixo; (vii) se o comprador for estrangeiro, além dos documentos relacionados acima, comprovante de permanência legal e definitiva no país, observado o disposto no item (d) abaixo; (viii) além dos documentos relacionados acima, quando exigido pelo VENDEDOR, cópia simples dos 02 (dois) últimos holerites, se assalariado ou cópia simples dos 02 (dois) últimos extratos bancários se não assalariado;
    (b) SE PESSOA JURÍDICA: (i) cópia autêntica do Cartão do CNPJ, (ii) cópia autêntica do Estatuto ou Contrato Social e respectivas alterações, (iii) cópia autêntica do RG/RNE e CPF/ME dos representantes legais da empresa, (iv) cópia autêntica da prova de representação (ex. Procuração/Ata de Eleição), (v) declaração completa de Imposto de Renda e respectivo recibo da pessoa jurídica e dos sócios do último exercício; (vi) ficha cadastral preenchida e assinada (Anexo V); (vii) balanço patrimonial; (viii) se o Comprador for representado por procurador, cópia autêntica do RG e do CPF/ME do procurador, observado o disposto no item (c) abaixo; (ix) declaração de faturamento da Pessoa jurídica dos últimos12 (doze) meses, assinada pelo Contador e extrato bancário da pessoa jurídica e dos sócios dos últimos 03 (três) meses;
    (c) Instrumento Público de Procuração (em original ou cópia autêntica): no caso de representação por terceiro, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, a procuração deverá ser por instrumento público, ou seja, lavrada em Tabelionato de Notas, outorgada de forma irrevogável e irretratável e constando poderes expressos para a compra de imóveis e para assinar a ficha cadastral (Anexo IV e V do Edital) para os fins do disposto na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799 de 08 de Outubro de 1998.
    (d) Comprador Estrangeiro: deverá atender a todos os requisitos legais que tratem da matéria, não podendo alegar, em hipótese alguma, desconhecimento da legislação brasileira que disciplina o assunto.
    (e) Menores de 18 anos: Só poderão adquirir imóvel se comprovadamente emancipados ou assistidos/ representados por seu representante legal, assim como os civilmente incapazes.
    (f) Em todas as vendas: não importa o valor ou a condição de pagamento (à vista ou financiamento), o COMPRADOR deverá encaminhar as documentações de renda, tais como:
    * Recibo e Declaração de Imposto de Renda;
    * Extratos bancários (últimos 3 meses);
    * Holerites (últimos 3 meses);
    * Extrato de investimento.
    (g) Outros documentos: Ao VENDEDOR é reservado o direito de solicitar, a seu único critério, outros documentos para fins de concretização da compra e venda.
    2.3.1 A não apresentação da documentação em referência, nos prazos previstos neste Edital, poderá acarretar, a critério exclusivo do VENDEDOR e sem quaisquer ônus a este, no automático cancelamento da arrematação e no automático cancelamento da Ata e Recibo de Arrematação, independentemente de qualquer formalidade, aviso, notificação, assinatura de distratos ou outros. Nessa hipótese, eventuais valores pagos pelo COMPRADOR serão devolvidos, sem qualquer correção monetária ou encargos de que natureza forem, para a mesma conta bancária de sua titularidade, originária de pagamentos ao VENDEDOR e/ou indicadas em cheques de titularidade do COMPRADOR e entregues ao VENDEDOR por ocasião do presente Leilão. O comprovante
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    de devolução dos valores ao COMPRADOR vale automaticamente como documento comprobatório do cancelamento da venda e compra e de mútua quitação entre ambos.
    2.4 O VENDEDOR está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do Brasil) e COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799 de 08 de Outubro de 1998. Portanto, o COMPRADOR, pessoa física ou jurídica, deverá obrigatoriamente, preencher e assinar, nos prazos previstos neste Edital, a ficha cadastral Anexo IV e V do presente Edital, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
    2.5 A formalização da venda, por um dos instrumentos previstos no presente Edital, estará sempre sujeita: (i) à entrega tempestiva, pelo COMPRADOR, da totalidade dos documentos indicados em 2.3 acima; (ii) à análise e aprovação prévia, pelo VENDEDOR, da documentação do COMPRADOR, inclusive análise de crédito e compliance do COMPRADOR; (iii) à análise e aprovação, pelo VENDEDOR, do valor do lance vencedor nos casos de arrematação de IMÓVEIS COMERCIAIS OU RESIDENCIAIS. Fica a exclusivo critério do VENDEDOR e independente de justificativa, realizar a venda ou não, sem que isto lhe acarrete quaisquer ônus ou penalidades. O VENDEDOR, ademais, reserva-se o direito de, a seu exclusivo critério ou necessidade, aceitar ou não as arrematações realizadas por COMPRADOR que possua qualquer pendência, irregularidade ou restrição perante o VENDEDOR.
    3. DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E DA COMISSÃO DO LEILOEIRO
    3.1 REGRAS PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS
    O COMPRADOR poderá optar por uma das 02 (duas) seguintes opções de pagamento do preço, abaixo indicadas:
    (i) à vista, em parcela única (mediante recursos próprios do COMPRADOR) através de boleto bancário, ou, a critério exclusivo do VENDEDOR, através de PIX em conta bancária a ser expressamente indicada pelo VENDEDOR, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado da data em que o VENDEDOR informar o COMPRADOR por escrito, sobre a aprovação da venda; e
    (ii) financiamento imobiliário de até 80% (oitenta por cento) do valor da compra, a ser contratado com o VENDEDOR ou com outra instituição financeira, conforme item 3.4 e subitens. Nessa hipótese, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado da data da realização do Leilão, o COMPRADOR deverá efetuar em favor do VENDEDOR através de boleto bancário, ou, a critério exclusivo do VENDEDOR, através de PIX em conta bancária a ser expressamente indicada pelo VENDEDOR, o pagamento do sinal de 20% (vinte por cento) do valor da compra.
    3.1.1. Para ambas as hipóteses previstas no item 3.1., supra, o pagamento do preço deverá ser realizado por meio de crédito na titularidade do COMPRADOR. Caso o crédito seja realizado por terceiros, a venda estará sujeita ao cancelamento, com a restituição do valor creditado na forma prevista no item 4.3., abaixo.
    3.2 REGRAS PARA IMÓVEIS COMERCIAIS
    3.2.1 O COMPRADOR deverá efetuar em até 05 (cinco) dias, a partir da data da aprovação pelo VENDEDOR da documentação do COMPRADOR e possibilidade de formalização da venda por um dos instrumentos contratuais cabíveis, o pagamento: (i) se a prazo, do valor do sinal estabelecido em 3.2.2.4 abaixo: (ii) se à vista, o valor de 100% (cem por cento) do preço de venda do imóvel.
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    3.2.2 Pagamento a Prazo (exceto Financiamento Imobiliário):
    De acordo com os parâmetros fixados abaixo, poderá o arrematante pagar o remanescente do preço da seguinte forma:
    a) Em até 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos;
    b) Acima de 11 (onze) e limitado a 60 (sessenta) parcelas, de forma mensal e consecutiva, cujas parcelas serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pela “Tabela Price” e atualizadas monetariamente a partir da data base (data da realização do leilão) na menor periodicidade permitida nas normas em vigor, desde que não inferior à mensal, pela capitalização das variações mensais do IGP-M /FGV, se positivo, verificada entre o mês da data base, inclusive, e o mês do primeiro vencimento coincidente ou subsequente à data do reajuste, exclusive. O valor assim reajustado vigorará a partir do 1º (primeiro) vencimento coincidente ou subsequente à data de reajuste.
    3.2.2.1 A primeira parcela vencerá 01 (um) mês a partir da data da celebração do instrumento aquisitivo de venda e compra, e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
    3.2.2.2 O pagamento das parcelas acima especificadas deverá ser efetuado nos respectivos vencimentos, através de boleto de cobrança bancária, sendo os créditos deverão ser realizados sob a titularidade do COMPRADOR, sob pena de cancelamento da venda, com a restituição do valor creditado na forma prevista no item 4.3., abaixo.
    3.2.2.3 Nas vendas parceladas não será concedido desconto.
    Condições de Pagamento em Função dos Valores do Lance Total Ofertado:
    3.2.2.4 Em função dos preços dos imóveis residenciais, para efeito de definição dos percentuais relativos ao sinal e da forma de pagamento do remanescente do preço, deverão ser observadas as seguintes condições:
    A. Imóveis com valor até R$ 4.000,00, inclusive:
    Somente à vista, no ato da arrematação;
    B. Imóveis com valor acima de R$ 4.000,00 (exclusive) até R$ 10.000,00:
    - Sinal de no mínimo 30% do lance total ofertado.
    - Saldo em até 11 parcelas sem acréscimo, nos termos do item 3.2.2 (a);
    C. Imóveis com valor acima de R$ 10.000,00 (exclusive) e até R$ 50.000,00:
    - Sinal de no mínimo 30% do lance total ofertado.
    - Saldo em até 11 parcelas sem acréscimo, nos termos do item 3.2.2(a) ou, em até 24 parcelas, nos termos do subitem 3.2.2(b);
    D. Imóveis com valor acima de R$ 50.000,00 (exclusive) e até R$ 100.000,00:
    - Sinal de no mínimo 30% do lance total ofertado.
    - Saldo em até 11 parcelas sem acréscimo, nos termos do subitem 3.2.2(a), ou em até 36 parcelas, nos termos do subitem 3.2.2(b);
    E. Imóveis com valor acima de R$ 100.000,00 (exclusive) e até R$ 200.000,00:
    - Sinal de no mínimo 20% do lance total ofertado.
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    - Saldo em até 11 parcelas sem acréscimo, nos termos do subitem 3.2.2(a), ou em até 48 parcelas, nos termos do subitem 3.2.2(b);
    F. Imóveis com valor acima de R$ 200.000,00 (exclusive):
    - Sinal de no mínimo 20% do lance total ofertado.
    - Saldo em até 11 parcelas sem acréscimo, nos termos do subitem 3.2.2(a), ou em até 60 (sessenta) parcelas, nos termos do subitem 3.2.2(b)
    G. Lotes, terrenos, prédios comerciais, salas comerciais e galpões acima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), a forma de pagamento será apenas à vista (sem desconto).
    3.2.2.5 Imóveis comerciais com lances até R$1.000.000,00 (um milhão de reais), exceto salas comerciais, o pagamento será somente à vista (sem desconto). Para salas comerciais e imóveis comerciais com lances superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o pagamento pode ser feito à vista ou através de financiamento com crédito das agências, sendo que as condições vigentes de financiamento com o Banco Santander devem ser consultadas diretamente com o Leiloeiro Oficial.
    3.3 REGRAS PARA IMÓVEIS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS
    3.3.1 O COMPRADOR deverá efetuar diretamente ao Leiloeiro Oficial, nos prazos previstos neste Edital, o pagamento do valor de 5% (cinco) por cento da comissão do Leiloeiro calculado sobre o valor do lance, à vista.
    3.3.2 Os pagamentos previstos neste Edital, quando em favor do VENDEDOR, deverão ser efetuados através de boleto bancário a ser expedido pela IBM, prestadora de serviços contratada do VENDEDOR ou, a critério exclusivo do VENDEDOR, através de PIX em conta bancária a ser expressamente indicada pelo VENDEDOR. O pagamento da comissão do Leiloeiro se dará através de cheque sempre nominais de titularidade do COMPRADOR ou de Procurador; OU através de operações bancárias, PIX, DOC ou TED, a critério exclusivo do Leiloeiro Oficial, que serão aceitas desde que contenham o nome do COMPRADOR no comprovante de transferência.
    3.3.3 O COMPRADOR fica ciente de que a comissão do Leiloeiro é considerada líquida e certa, em forma de custas. Assim, se o COMPRADOR der causa para o desfazimento da venda, fica ciente de que não caberá a devolução parcial ou integral da referida comissão, perdendo assim o valor pago.
    3.3.4 Pagamento à Vista: Para pagamentos à vista (parcela única) por qualquer valor, não será concedido desconto sobre o valor do lance oferecido.
    3.3.5 Se o COMPRADOR se enquadrar em quaisquer das condições previstas nas alíneas abaixo, este somente poderá efetuar a compra através da opção à vista:
    a) Se o COMPRADOR for ex-proprietário(s) do imóvel, bem como na hipótese da compra ser realizada por seu(s) cônjuge(s), ascendente(s), descendente(s) ou mesmo por qualquer pessoa jurídica da(s) qual(is) o(s) mesmo(s) seja(m) sócio(s), diretor(es), ou administrador(es), exceto se o ex-proprietário tiver dado o imóvel ao VENDEDOR como pagamento de dívida contraída por terceiros;
    b) Se o COMPRADOR for Pessoa Jurídica que tiver, dentre os seus sócios ou administradores, ex- proprietário(s) do imóvel;
    c) Se o COMPRADOR for Pessoa Jurídica que tenha na sociedade sócio de empresa ex-proprietária;
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    d) Se o COMPRADOR estiver em mora com o VENDEDOR ou qualquer empresa a este coligada ou ainda se o COMPRADOR for Pessoa Jurídica que tenha na sociedade sócio nessas condições;
    e) Se o COMPRADOR possuir qualquer apontamento cadastral e/ou restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA, etc...) ou for sócio de Pessoa Jurídica nessas condições ou, ainda, que tenha na sociedade sócio nessas condições.
    3.3.6 Ocorrendo arremate de imóvel por COMPRADOR que se enquadre nessas condições, sem que o VENDEDOR tenha ciência do fato que invalidaria a venda do imóvel, estará configurado o vício do negócio e, a critério do VENDEDOR, o Instrumento de Venda e Compra será rescindido, hipótese em que o COMPRADOR receberá eventual valor pago, descontada a comissão do leiloeiro, a multa contratual (a ser cobrada a critério exclusivo do Vendedor) e demais custos incorridos pelo VENDEDOR.
    3.4 REGRAS PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO: Será permitido o pagamento através de financiamento imobiliário com outra instituição financeira desde que o imóvel esteja desocupado e observadas as condições do produto, vigentes na data da contratação. Será também permitido o pagamento através de financiamento imobiliário com o próprio VENDEDOR, desde que mediante aprovação prévia da documentação do COMPRADOR e observadas as condições do produto, vigentes na data da contratação. Previamente à data do Leilão, o COMPRADOR deverá comparecer ao escritório do Leiloeiro Oficial ou contatá-lo pelo e-mail constante no site do leiloeiro para simulação do financiamento de modo a verificar eventual interesse nesta forma de pagamento do preço do imóvel. Caso o COMPRADOR tenha a intenção de contratar o financiamento imobiliário, deverá, além de apresentar na data do Leilão os documentos indicados em 2.3, cumprir com as demais exigências necessárias para a liberação do crédito imobiliário. A contratação do financiamento imobiliário deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data do Leilão, excetuada hipótese de concessão de prazo adicional pelo VENDEDOR por escrito e a exclusivo critério deste, sob pena de cancelamento da arrematação nos termos da cláusula 2.3.1. Não se aplica, para financiamento imobiliário, as regras dos itens 3.2.2 e subitens (pagamento a prazo). Deverão ser observados os seguintes valores mínimos para financiamento: Imóveis com valor a partir de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e valor mínimo de financiamento de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Cartas obtidas através das agências bancárias ou canais digitais não poderão ser utilizadas para o Leilão.
    3.4.1 O VENDEDOR torna público que alguns imóveis vendidos na condição de ocupados poderão ter negada a contratação do crédito imobiliário, ante à impossibilidade de realização de vistoria interna para fins de seguro. Nessa situação, o COMPRADOR poderá optar pelo pagamento à vista com recursos próprios ou a venda será desfeita, sem nenhuma penalidade ou multas ao VENDEDOR ou COMPRADOR, mediante restituição de eventuais valores pagos ao COMPRADOR.
    3.4.2 A concretização da Venda está ainda, sujeita à análise e aprovação prévia do VENDEDOR, inclusive análise de crédito e compliance do COMPRADOR. Fica a exclusivo critério do VENDEDOR e independente de justificativa, realizá-la ou não, sem que isto lhe acarrete quaisquer ônus ou penalidades.
    3.5 REGRAS PARA USO DO FGTS: Caso o imóvel esteja desocupado e se enquadre nas regras de utilização do FGTS, será permitida a sua utilização para abatimento das parcelas do saldo devedor do financiamento imobiliário ou quitação total do imóvel. O FGTS poderá ser utilizado para o pagamento do sinal, em caso de pagamento através de crédito imobiliário. Todas as eventuais taxas ou tarifas exigidas para uso do FGTS deverão ser pagas exclusivamente pelo COMPRADOR. Portanto, previamente à realização do Leilão, o COMPRADOR deverá se informar sobre todas as regras e condições de uso do FGTS junto ao órgão responsável pela sua liberação.
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    4. CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA
    4.1 Em todas as hipóteses de pagamento, previstas no item 3 acima, o COMPRADOR deverá aguardar a aprovação da venda pelo VENDEDOR, que ocorrerá somente após o Leilão, oportunidade em que será analisada a documentação do COMPRADOR e a aprovação ou não do lance vencedor pelo VENDEDOR. A aprovação da venda ocorrerá mediante manifestação positiva e por escrito do VENDEDOR sobre a possibilidade de continuidade e formalização da venda, por um dos instrumentos contratuais cabíveis.
    4.2. Fica estabelecido que os lances vencedores ofertados não caracterizam direito adquirido do COMPRADOR, em nenhuma hipótese, mas estão sempre condicionados à prévia análise e expressa aprovação pelo VENDEDOR após o Leilão. A negativa de venda pelo VENDEDOR não implica em pagamento de nenhuma indenização, valor e/ou reembolso a que título for, exceto os indicados no item 4.3 abaixo.
    4.3. O não cumprimento tempestivo, pelo COMPRADOR, de quaisquer das obrigações previstas neste Instrumento e/ou a impossibilidade de continuidade/formalização da venda por qualquer motivo, será informada ao COMPRADOR e implicará no seu automático desfazimento e no automático cancelamento da Ata e Recibo de Arrematação, independentemente de qualquer formalidade, aviso ou notificação judicial ou extrajudicial e sem nenhuma penalidade ao COMPRADOR e/ou ao VENDEDOR. Nessa hipótese, o VENDEDOR restituirá ao COMPRADOR todos os eventuais valores pagos, sem qualquer correção ou reajuste, mediante depósito a ser efetuado na mesma conta bancária de titularidade do COMPRADOR, originária de pagamentos ao VENDEDOR e/ou indicadas em cheques de titularidade do COMPRADOR e entregues por ocasião do presente Leilão. O comprovante de devolução dos valores pagos vale como documento comprobatório do cancelamento da venda e compra e de mútua quitação entre ambos. Ao aceitar os termos deste Edital, o COMPRADOR declara ciência e concordância com os exatos termos aqui ajustados.
    4.4 A venda será celebrada em caráter “AD CORPUS”, ou seja, as fotos e as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros veículos de comunicação e divulgação deste leilão são meramente enunciativas. Havendo divergências de áreas e/ou características físicas, o COMPRADOR não poderá pleitear do VENDEDOR complemento de metragens, abatimento do valor, indenização ou desfazimento da venda.
    4.5 Fica desde já esclarecido que os imóveis serão vendidos no exato estado em que se encontram, física e documentalmente, inclusive, mas não exclusivamente, no tocante a eventuais ações, ocupantes, locatários e posseiros. Assim, em nenhuma hipótese, o COMPRADOR poderá alegar desconhecimento de suas condições, irregularidades, divergência de áreas, condições estruturais, mudança no compartimento interno, averbação de benfeitoria, aprovações nos órgãos fiscalizadores, ocupação por terceiros, condição de foreiro ou terrenos da marinha, estado de conservação e localização, hipóteses em que não será possível o abatimento proporcional do preço ou mesmo a rescisão da compra e venda.
    4.5.1 Previamente à apresentação do lance, os interessados poderão verificar o imóvel “in loco” (se desocupado) e deverão analisar rigorosamente a sua respectiva documentação imobiliária junto ao Leiloeiro Oficial, cientificando-se de todas as características e circunstâncias que o envolvem. Ainda, o COMPRADOR é exclusivo responsável por apurar previamente ao Leilão, pessoal e diretamente, a situação de ocupação ou desocupação do imóvel, independentemente da informação prevista no Edital.
    4.6 Vaga de garagem correspondente à unidade autônoma (com matrícula própria) e integrante de Condomínio Edilício só poderá ser adquirida nos termos da legislação vigente, por proprietário de alguma outra unidade autônoma pertencente ao mesmo Condomínio, salvo previsão em sentido contrário na respectiva Convenção Edilícia. No entanto, Vaga de Garagem situada em Edifício Garagem não observará essa regra.
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    DA VENDA DE FRAÇÃO IDEAL
    4.7 Na hipótese de venda de fração ideal, o COMPRADOR se responsabiliza solidariamente com os demais coproprietários por todos os impostos e taxas incidentes sobre a totalidade do imóvel, mesmo que originados antes da data da realização do Leilão, sem qualquer direito ao ressarcimento junto ao VENDEDOR, ainda que eventualmente lançados em nome do VENDEDOR, de seus antecessores ou de terceiros.
    4.8 Na hipótese do COMPRADOR arrematar fração ideal de imóvel, o VENDEDOR não se responsabilizará, ainda, por eventual exigência do Cartório de Registro de Imóveis para registro do instrumento a ser outorgado.
    DOS DEVERES DO COMPRADOR
    4.9 São deveres e responsabilidades exclusivas do COMPRADOR, às suas exclusivas expensas, sem prejuízo de outros previstos no Edital:
    (i) atender às notificações e providenciar o pagamento de multas e/ou débitos relativos ao estado de conservação dos imóveis, inclusive mas não exclusivamente, limpeza de terreno, manutenção de calçadas e muros, controle de zoonoses, etc., independente da data em que tenham sido originados;
    (ii) providenciar, às suas expensas, toda e qualquer regularização física ou documental do imóvel perante os órgãos competentes, tais como, Prefeitura e Oficial de Registro de Imóveis, independentemente da data da sua constituição, exemplificativamente, mas não exclusivamente: obtenção de plantas, projetos, habite-se, memoriais, alvarás, regularização de cadastro de contribuinte perante a Prefeitura, regularização de numeração do prédio e/ou do logradouro, averbação de construções, unificações, desmembramentos, respondendo por quaisquer ônus, providências ou encargos;
    (iii) providenciar os recolhimentos de quaisquer taxas e tributos, inclusive mas não exclusivamente, INSS e ISS de imóveis com construção em andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no Cartório de Registro de Imóveis competente, assumindo o pagamento de eventuais débitos, de que natureza forem e independentemente da data em que tenham sido originados, perante a construtora e/ou órgãos públicos, inclusive Cartório de Registro de Imóveis e Prefeitura;
    (iv) cientificar-se, previamente à realização do Leilão, da existência de Convenção de Condomínio e Regimento Interno do Imóvel, obtendo informações atinentes e obrigando-se a cumpri-los;
    (v) em caso de Imóvel foreiro ou situado em terreno de marinha, exceto se previsto de forma diversa na descrição específica do lote, efetuar o pagamento de taxa de aforamento, obtenção de autorização(ções) para transferência do domínio útil e recolhimento do(s) laudêmio(s) a partir da data da realização do Leilão, de modo a possibilitar a lavratura da competente escritura de venda e compra do Imóvel. Caso a condição de foreiro seja verificada após a aquisição do imóvel, o COMPRADOR responsabiliza-se pela apuração e pelo pagamento de eventuais taxas, independente da data de sua constituição, junto aos órgãos competentes, bem como pela obtenção de autorização(ções) para transferência do domínio útil e recolhimento do(s) laudêmio(s), de modo a possibilitar a lavratura da escritura de venda e compra do imóvel. O VENDEDOR auxiliará o COMPRADOR, na hipótese, comprovada, deste não lograr êxito na obtenção das mencionadas certidões e guias de recolhimento.
    (vi) obter, às suas expensas, o levantamento de eventual restrição legal, inclusive mas não exclusivamente, lei de zoneamento e uso do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA adotando as medidas necessárias à expedição de alvarás, atestados e demais documentos eventualmente necessários nos competentes órgãos públicos.
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    (vii) em caso de aquisição de fração ideal correspondente a futura unidade autônoma integrante de condomínio edilício, cumprir toda e qualquer exigência por parte do Cartório de Registro de Imóveis para registro do instrumento a ser celebrado com o VENDEDOR. O COMPRADOR deve atentar-se à hipótese de que a construção do empreendimento pode não estar concluída ou averbada na matrícula, o que se faz necessário para possibilitar a transferência da propriedade para o nome do COMPRADOR. Nesse caso, o COMPRADOR se responsabiliza por todos os riscos, providências e despesas necessárias para conclusão da construção e/ou sua averbação, bem como, proceder a todo e qualquer ato que se fizer necessário para a regularização do imóvel e/ou do Condomínio.
    (viii) salvo se determinado de forma diversa na descrição específica do lote ou no presente Edital, quitar todos os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel a partir da data do Leilão, tais como: Imposto Territorial (IPTU ou ITR), despesas condominiais e contas de consumo, obrigando-se a pagá-los em seus vencimentos ou regularizá-los, mesmo que lançados em nome do VENDEDOR, de seus antecessores ou de terceiros;
    (ix) providenciar, juntos ao órgãos competentes, a transferência das contas de consumo, condomínio e IPTU do imóvel para o seu nome, comprovando essa providência ao VENDEDOR no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da aprovação da venda pelo VENDEDOR (e para IPTU: 45 dias da data da outorga da escritura definitiva de venda e compra ou da celebração do instrumento aquisitivo definitivo), sob pena da aplicação, a critério exclusivo do VENDEDOR, de multa moratória diária equivalente a 2% (dois por cento) do total do preço de venda do Imóvel devida até a data da efetiva comprovação perante o VENDEDOR.
    (x) providenciar o cancelamento de eventuais ônus e gravames incidentes sobre o imóvel (ex: penhora, hipoteca, dentre outros) e, em sendo necessário, acionar o juízo competente para tal finalidade, exceto se previsto expressamente, de forma diversa, na descrição específica do lote, certificando-se previamente de todas as providências necessárias e respectivos custos para esse(s) cancelamento(s), bem como quanto aos riscos envolvendo tais procedimentos, os quais são assumidos pelo COMPRADOR. Se indicado na descrição do lote a responsabilidade do VENDEDOR pela baixa do ônus ou gravame, o COMPRADOR tem ciência de que o baixa/cancelamento não tem prazo para ocorrer, haja vista que dependem de prazos e exigências próprios dos órgãos competentes sobre os quais o VENDEDOR não tem poder de ingerência;
    (xi) assumir os riscos de eventual contaminação do solo ou subsolo, bem como, de passivos ambientais ainda que tenham origem anterior à data da realização do Leilão. Caso o VENDEDOR por ventura seja responsabilizado na esfera criminal, administrativa e/ou cível em razão de tais passivos, o COMPRADOR deverá substituir o VENDEDOR no polo passivo dos processos e, se for o caso, deverá indenizar o VENDEDOR de eventuais prejuízos sofridos. O COMPRADOR não poderá reclamar do VENDEDOR, em nenhuma hipótese, abatimentos no preço, desfazimento da venda ou indenização que decorra, de referidas questões ou obrigações;
    (xii) responsabilizar-se por toda e qualquer providência e despesa necessária à outorga da escritura definitiva de venda e compra e seu respectivo registro na matrícula imobiliária, inclusive, mas não exclusivamente, ITBI, rerratificações, certidões de qualquer espécie, inclusive pessoais do VENDEDOR e do imóvel e cumprimento de eventuais exigências que venham a ser formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis ou Tabelionato de Notas;
    4.9.1 Caso o VENDEDOR seja obrigado a efetuar pagamentos e incorrer em despesas que, por força do presente Edital, sejam de responsabilidade do COMPRADOR, ficará este último obrigado a ressarcir o VENDEDOR de todos os desembolsos por este efetuados, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da notificação do VENDEDOR, atualizado monetariamente pela variação do IGPM/FGV desde a data do desembolso pelo VENDEDOR até a data da efetiva restituição pelo COMPRADOR, acrescido das seguintes penalidades que poderão ser cobradas a exclusivo critério do VENDEDOR: multa de 10% (dez) por cento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. O eventual não pagamento no prazo estabelecido poderá implicar, ainda, a critério exclusivo do VENDEDOR, na aplicação de multa moratória diária
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    equivalente a 2% (dois por cento) do total do valor a ser reembolsado, devida até a data do efetivo pagamento.
    EVICÇÃO DE DIREITOS
    4.10 O VENDEDOR torna público que os imóveis poderão ser objeto de reivindicações judiciais ou gravames (administrativos ou judiciais), cujos resultados das demandas ou baixas serão suportados, em regra, pelo VENDEDOR, exceto se previsto de forma diversa na descrição do lote. Fica esclarecido, no tocante às demandas judiciais, que o VENDEDOR responderá somente por ocasião da decisão judicial definitiva, transitada em julgado, não constituindo as referidas demandas, em qualquer situação, motivo para o COMPRADOR pleitear o desfazimento da aquisição, seja a que tempo ou título for. A indenização por evicção (perda da coisa por força de decisão judicial transitada em julgado), em qualquer hipótese, ainda que não conste a existência de referida ação judicial na descrição do lote, será limitada na forma prevista no item 4.10.1 abaixo.
    4.10.1 A responsabilidade do VENDEDOR por evicção será limitada à devolução: (i) dos valores efetivamente pagos pelo COMPRADOR a título de preço do imóvel, acrescido pelo IGP-M/FGV, a contar do pagamento da totalidade do imóvel, se à vista, ou a contar da data do pagamento do sinal e/ou das parcelas efetivamente pagas; (ii) das despesas condominiais e tributos comprovadamente pagos pelo COMPRADOR referentes ao período anterior à data do Leilão e; (iii) somente para imóvel vendido na condição de ocupado, das despesas condominiais e tributos comprovadamente pagos pelo COMPRADOR; (iv) custas e emolumentos cartorários pagos em razão da outorga e registro da escritura definitiva de venda e compra. Fica esclarecido que, na hipótese de evicção, não caberá qualquer outra restituição e o COMPRADOR não poderá pleitear quaisquer outros valores indenizatórios, a exemplo daqueles estipulados no Artigo 450 do Código Civil Brasileiro, nem mesmo por benfeitorias eventualmente edificadas pelo COMPRADOR no imóvel, após a data da aquisição, tais como, exemplificativamente, reformas, pinturas, reparos, manutenções, mobília, pertenças etc., pelas quais não poderá pleitear direito de retenção. 4.10.2 Na hipótese de evicção de direitos, fica estabelecido que a correção monetária sobre os valores a serem ressarcidos incidirá até a data em que o VENDEDOR comunicar ao COMPRADOR, seja por notificação ou por e-mail, a quantia correspondente à totalidade dos valores a serem restituídos. Para tanto, o COMPRADOR deverá enviar ao VENDEDOR, no prazo de 10 dias corridos, contado do recebimento da notificação comunicando a evicção, todos os comprovantes de pagamento das despesas previstas no item 4.10.1. Caso o COMPRADOR não envie a documentação comprobatória no prazo antes mencionado, o termo final da correção monetária será da notificação de comunicação da ocorrência da evicção. Para ambas as hipóteses, o VENDEDOR deverá realizar o ressarcimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do respectivo evento previsto nesta cláusula.
    4.11 Conforme expressamente informado na descrição específica do lote, alguns imóveis disponibilizados à venda poderão estar envolvidos em ações judiciais, as quais não possuem prazo para conclusão, pois dependem dos órgãos competentes, inclusive do Poder Judiciário, o que não constituirá, em qualquer situação, motivo para o COMPRADOR pleitear o desfazimento da venda.
    4.12 O VENDEDOR esclarece, ainda, que se eventualmente, após a data da realização do Leilão surgir qualquer ação judicial envolvendo os imóveis alienados, o VENDEDOR apenas se manifestará ao COMPRADOR sobre tais ações após a sua efetiva citação judicial, hipótese em que o VENDEDOR responderá por evicção de direitos conforme regra indicada em 4.10.1 acima.
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    POSSE
    4.13 Imóveis Desocupados: A posse será transferida ao COMPRADOR somente após a comprovação do registro, na respectiva matrícula imobiliária: da Escritura de Venda e Compra (pagamentos à vista), Escritura de Venda e Compra com Alienação Fiduciária (na hipótese de financiamento bancário ou parcelado com alienação fiduciária em garantia). A comprovação deverá ser feita pelo COMPRADOR mediante entrega ao VENDEDOR da via do Contrato/traslado da escritura e cópia da matrícula atualizada, contendo o registro de um dos referidos instrumentos citados no presente item 4.13, em conjunto com o comprovante de quitação do preço do imóvel ao VENDEDOR.
    Se houver pendência documental do VENDEDOR que impossibilite o registro do Instrumento, em caso de aquisição de imóvel comercial parcelado com Alienação Fiduciária em Garantia, a posse será transferida ao COMPRADOR por ocasião da assinatura do respectivo instrumento de venda e compra e comprovação da quitação do preço inicial pactuado ao VENDEDOR.
    4.14 Imóveis Ocupados: Em caso de imóveis vendidos na condição de ocupado, todas as providências, riscos e despesas necessárias à desocupação ficarão por conta do COMPRADOR. O VENDEDOR não entregará a posse de imóveis ocupado.
    4.14.1 Nas situações em que o imóvel arrematado estiver ocupado, locado, arrendado, em comodato ou ainda, por qualquer razão não seja possível ao VENDEDOR entregar ao COMPRADOR a posse direta do imóvel, o COMPRADOR assumirá total responsabilidade pelas providências judiciais e extrajudiciais no tocante à sua desocupação, assim como suas respectivas despesas e respectivos riscos, cabendo ao COMPRADOR, previamente à arrematação, certificar-se sobre os custos e procedimentos necessários para tanto, salvo se expressamente previsto de forma diversa neste Edital.
    4.14.2 Nas hipóteses em que o VENDEDOR já tiver ingressado com medida judicial para retomada da posse do imóvel, conforme expressamente informado na descrição do lote, caberá ao COMPRADOR arcar com todas as providências e despesas necessárias, inclusive honorários advocatícios para, a critério do VENDEDOR: (i) subrogar-se na ação judicial em substituição ao VENDEDOR; (ii) ingressar na ação judicial existente como assistente até final julgamento; (iii) propor nova ação, com a consequente desistência da anterior (mediante concordância da parte contrária). Em havendo decisão desfavorável ao VENDEDOR, o COMPRADOR deverá ingressar com nova medida possessória, a seu critério e responsabilidade, assumindo todas as providências, despesas e riscos relacionados.
    DIREITO DE PREFERÊNCIA
    4.15 No caso de imóvel locado, em condomínio ou outras situações específicas, será assegurado o exercício do direito de preferência para aquisição em condições idênticas àquelas ofertadas pelo arrematante, na forma da lei. Em caso de locação registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e desde que conste cláusula de vigência em caso de alienação, o COMPRADOR se obriga a respeitar e cumprir o contrato em todas as suas cláusulas e condições.
    4.16 Nos casos mencionados no dispositivo acima, constará do recibo a ser outorgado ao arrematante que maior lance tiver ofertado, que a efetivação da venda ficará condicionada ao não exercício do direito de preferência na forma da legislação em vigor.
    IMÓVEIS RURAIS
    4.17 Em caso de imóvel(is) rural(is), sem prejuízo da aplicação das demais disposições previstas no presente Edital, fica estabelecido que:
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    a) Após a assinatura do Instrumento aquisitivo, ficará a cargo do VENDEDOR providenciar a declaração do ITR do exercício vigente, protocolando junto à Receita Federal o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR, DIAC-Alienação. Ao COMPRADOR ficará o encargo de entregar a declaração do ITR dos próximos exercícios e efetuar o pagamento dos tributos correspondentes, com a manutenção da documentação comprobatória.
    b) Ficará sob a exclusiva responsabilidade e expensas do COMPRADOR providenciar, perante os órgãos públicos competentes, o recadastramento do(s) imóvel(is) adquirido(s), conforme legislação vigente, obtendo para tanto, toda a documentação que se fizer necessária, também às suas exclusivas expensas, exemplificativamente, Geo-Referenciamento, Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, Memorial Descritivo de Área, Certidão de Regularidade Física de Imóvel Rural expedida pela Receita Federal, Certidão do INCRA, Declarações de Reconhecimento de Limite e averbação de reserva legal e área de preservação permanente.
    c) Assume o COMPRADOR a obrigação de comparecer junto ao INCRA e/ou Prefeitura Municipal e/ou Secretaria do Patrimônio da União, dentre outros, para proceder à atualização do cadastro do imóvel para seu nome, comprovando-se essa providência junto ao VENDEDOR, mediante envio de cópia do protocolo, em até 10 (dez) dias, contados da arrematação do Imóvel.
    4.17.1. A venda de imóveis rurais para pessoa física ou jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil ou para pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior (“Adquirente estrangeiro”), está condicionada às regras deste Edital e à prévia observância e cumprimento, pelo Adquirente/COMPRADOR, das disposições legais que tratem da matéria.
    5. FORMALIZAÇÃO: ESCRITURA/ INSTRUMENTO AQUISITIVO
    5.1. A alienação dos imóveis será formalizada, a exclusivo critério do VENDEDOR, mediante a lavratura de Escritura Definitiva de Venda e Compra (esta condicionada a pagamentos à vista e à integral quitação do preço do imóvel), de Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Eficácia de Escritura Pública – Alienação Fiduciária em Garantia (Lei 9.514/97) (em caso de financiamento bancário) ou de Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Eficácia de Escritura Pública – Alienação Fiduciária em Garantia (Lei 9.514/97) (em caso de venda e compra de imóveis comerciais na forma parcelada). Não sendo possível a formalização da alienação por qualquer um dos instrumentos citados, utilizar-se-á, a critério exclusivo do VENDEDOR, outro compatível com a natureza do imóvel alienado, observando-se, todavia, os prazos previstos neste Edital.
    5.2. A Escritura Definitiva de Venda e Compra (condicionada à integral quitação do preço do imóvel) será lavrada em dia, hora e Tabelionato de Notas, obrigatoriamente indicados pelo VENDEDOR, com 30 (trinta) dias de antecedência. O não comparecimento do COMPRADOR no prazo indicado na notificação do VENDEDOR para a outorga da escritura definitiva de venda e compra, poderá ensejar no ingresso das medidas judiciais cabíveis pelo VENDEDOR em face ao COMPRADOR, objetivando não somente a outorga e o registro da escritura, como também o ressarcimento de todos os eventuais prejuízos sofridos pelo VENDEDOR.
    5.2.1 Obriga-se o COMPRADOR, na data da outorga da escritura, a entregar o cheque em valor suficiente para pagamento das custas e emolumentos necessários ao registro da Escritura junto à matrícula do imóvel.
    5.3. Ressalvadas as exceções expressamente autorizadas pelo VENDEDOR, o COMPRADOR deverá apresentar ao VENDEDOR a via do Contrato/traslado da escritura e cópia da matrícula atualizada contendo o registro de um dos referidos instrumentos, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados: (i) da averbação da denominação social do VENDEDOR na matrícula do imóvel
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    (nas hipóteses previstas no item 5.4 abaixo) ou; (ii) da outorga da competente escritura (nos casos em que a matrícula já estiver atualizada e em nome do VENDEDOR) ou da assinatura do Instrumento de Venda e Compra com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia; ou (iii) do cancelamento das averbações referentes ao art. 7º da Lei 8.668/93 [apenas para imóveis de propriedade da SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S/A (CNPJ/: 62.318.407/0001-19), na qualidade de administradora do PRIME 16 - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/ME: 23.964.908/0001-10), anteriormente denominado BRL V – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/ME nº 23.964.908/0001-10); o que ocorrer por último.
    5.3.1 A inobservância do prazo indicado em 5.2 e 5.3, facultará ao VENDEDOR, a seu exclusivo critério, cobrar de imediato do(a) COMPRADOR(A) multa mensal correspondente a 2% (dois por cento) do valor do lance vencedor, acrescido de: (i) atualização monetária, em conformidade com a variação positiva “pro rata die” do IGP-M/FGV, utilizada com 1 (um) mês de defasagem, ocorrida desde o vencimento do prazo indicado acima até o efetivo pagamento e; (ii) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
    5.3.2 Na hipótese de o indexador utilizado para atualização das multas e demais importâncias distintas do preço deixar de ser publicado ou tornar-se para tanto inaplicável, será substituído por outro indexador que o represente ou substitua.
    5.4. O VENDEDOR torna público que alguns dos imóveis oferecidos são de propriedade de Bancos já extintos, os quais foram incorporados pelo Banco Santander S/A, atualmente denominado, Banco Santander (Brasil) S/A (CNPJ 90.400.888/0001-42), exemplificativamente, mas não exclusivamente, Banco Comercial de Investimento Sudameris S/A (“BCIS”), Banco Sudameris Brasil S/A ou Banco ABN Amro Real S/A. Nesses casos, pode-se fazer necessária apenas a atualização da denominação social do VENDEDOR na matrícula imobiliária, para constar Banco Santander (Brasil) S/A (CNPJ nº 90.400.888/0001-42).
    O VENDEDOR, torna público, ainda, que se faz necessária a atualização da razão social da matrícula dos imóveis de propriedade da BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A [(antiga administradora e proprietária fiduciária dos ativos do antigo BRL V – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/ME nº 23.964.908/0001-10)], para constar SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S/A (CNPJ/ME: 62.318.407/0001-19), (CNPJ/ME: 62.318.407/0001-19), na qualidade de administradora do PRIME 16 - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/ME: 23.964.908/0001-10).
    Serão, ainda, canceladas pelo VENDEDOR as averbações referentes ao art. 7º da Lei 8.668/93 dos Imóveis de propriedade da SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S/A (CNPJ/ME: 62.318.407/0001-19), na qualidade de administradora do PRIME 16 - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/ME: 23.964.908/0001-10).
    5.4.1 Os imóveis que se encontram nas situações descritas na cláusula 5.4, mesmo que sejam arrematados na opção à vista, só terão a sua escritura definitiva de venda e compra outorgada pelo VENDEDOR: (i) após o registro das alterações societárias na matrícula imobiliária, notadamente a incorporação societária dos referidos Bancos extintos/incorporados pelo Banco Santander S/A e a alteração desta denominação social para Banco Santander (Brasil) S/A (CNPJ/ME nº 90.400.888/0001-42); (ii) após a obtenção, pelo VENDEDOR, de certidões negativas de débitos indispensáveis ao ato ou; (iii) após a atualização societária da matrícula dos imóveis pertencentes à BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A ([(antiga administradora e proprietária fiduciária dos ativos do antigo BRL V – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/ME nº 23.964.908/0001-10)], bem como, cancelamento das averbações referentes ao art. 7º da Lei 8.668/93 dos Imóveis de propriedade da SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S/A (CNPJ/ME: 62.318.407/0001-19), na qualidade de administradora do PRIME 16 - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/ME: 23.964.908/0001-10).
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    Tal fato poderá postergar tanto o registro do instrumento aquisitivo na matrícula, quanto a lavratura e/ou o registro da escritura pública, até a conclusão do registro de tais atos societários na matrícula imobiliária, não havendo prazo para conclusão. Fica desde já estabelecido que nesta hipótese o VENDEDOR não será penalizado, nem responderá por eventual prejuízo do COMPRADOR, vez que este declara ciência desta condição do imóvel e assume os riscos daí decorrentes.
    5.5. O COMPRADOR que venha a arrematar imóvel(is), nas condições indicadas no item 5.4 acima, estará automaticamente declarando-se ciente da referida situação e obrigando-se a aguardar a conclusão dos referidos registros, independentemente do tempo já transcorrido, sendo esta condição imprescindível para a arrematação e registro do respectivo instrumento aquisitivo.
    5.5.1. Ao VENDEDOR não poderá ser imputada qualquer multa, indenização ou abatimento no preço arrematado, em decorrência do atraso na conclusão das providências indicadas na cláusula 5.4.1
    5.6 O competente instrumento aquisitivo será firmado com o arrematante cujo nome constar da Ata de Arrematação firmada com o Leiloeiro Oficial. É vedada a cessão ou transferência, pelo COMPRADOR, dos direitos decorrentes da venda e compra, esteja o preço quitado ou não. É possível, no entanto, após a quitação integral do preço (se pagamento à vista), a lavratura da escritura de venda e compra a terceiro indicado pelo COMPRADOR, mediante o comparecimento e anuência expressa deste em mencionada escritura, bem como com o recolhimento integral de todos os tributos devidos.
    5.6.1 Ocorrendo a cessão de diretos à revelia do VENDEDOR, o COMPRADOR responderá solidariamente com o terceiro adquirente pelo pagamento do débito oriundo da venda e compra, até final liquidação do saldo do preço. Neste caso, a obrigação do VENDEDOR de outorgar a escritura definitiva de venda e compra do imóvel subsistirá tão somente ao COMPRADOR.
    5.7 Os instrumentos de aquisição [Ata e Recibo de Leilão, Escritura Pública, Escritura Pública de Venda e Compra com Alienação Fiduciária, Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Eficácia de Escritura Pública – Alienação Fiduciária em Garantia - Lei 9.514/97 (em caso de financiamento bancário ou parcelamento de imóveis comerciais)], não serão firmados com Firmas Individuais.
    6. SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES
    6.1. O INADIMPLEMENTO do preço avençado, nos seus respectivos vencimentos, ensejará a incidência de atualização monetária, em conformidade com a variação “pro rata die” do IGP-M/FGV (utilizado com um mês de defasagem), ocorrida desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.
    6.2. Ocorrendo a sustação dos cheques dados em pagamento ou devolução por qualquer motivo (ex.: insuficiência de fundos), bem como, em caso de desistência do COMPRADOR na oferta do lance vencedor, inadimplemento do Edital antes da formalização da venda, a venda/arrematação será desfeita e o COMPRADOR deverá pagar ao VENDEDOR, a critério exclusivo deste, multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do arremate além de 5% (cinco por cento) do valor do lance ao Leiloeiro, valores estes que serão cobrados, por via executiva, como dívida líquida e certa, nos termos do art. 784, incisos II e III, do Código de Processo Civil, corrigida monetariamente pelo IGP-M-FGV até o efetivo pagamento, sem prejuízo das perdas, danos e lucros cessantes e do Processo Criminal se aplicável (art. 171,inciso VI, do Código Penal).
    6.3. Em caso de desfazimento de venda motivado pelo VENDEDOR, exceto hipóteses prevendo expressamente de forma diversa no presente Edital, este restituirá ao COMPRADOR eventuais valores pagos a título de preço do imóvel e a comissão do leiloeiro, acrescido de atualização
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    monetária pelo IGP-M/FGV, calculado pro rata die até a data indicada em 6.6 abaixo. Em caso de evicção, deverá ser observada a cláusula 4.10.1.
    6.3.1 Em caso de desfazimento da venda motivada pelo COMPRADOR (seja na forma do item 6.1 acima ou por inadimplemento de qualquer outra obrigação prevista no presente Edital e/ou em seus Anexos), caso tenha sido celebrado Compromisso de Venda e Compra com Condição Resolutiva, o VENDEDOR devolverá ao Arrematante 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos a título de pagamento do preço de venda e compra do imóvel, devidamente atualizados com a variação do IGP-M/FGV (utilizada com um mês de defasagem) ocorrida desde as datas dos pagamentos até a data indicada em 6.6 abaixo, ficando retido o remanescente a título de perdas e danos, multas e outras cominações legais, deduzindo-se do valor a ser restituído a comissão do leiloeiro, os tributos, taxas, condomínios e outros encargos não honrados de responsabilidade do COMPRADOR.
    6.4. A falta de utilização, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe concedem a lei, este edital ou o instrumento utilizado para formalizar a venda, importa não em renúncia, mas em mera tolerância ou reserva para fazê-los prevalecer em qualquer outro momento ou oportunidade.
    6.5 As regras de inadimplemento previstas no Instrumento de Venda e Compra com Alienação Fiduciária em Garantia, celebrada por ocasião da contratação do financiamento imobiliário ou celebrada por ocasião da compra de imóvel comercial parcelado, prevalecem sobre as regras indicadas neste Edital, em caso de eventual conflito. 6.6 Na hipótese de desfazimento da venda, por qualquer motivo, fica estabelecido que a correção monetária sobre os valores a serem ressarcidos incidirá até a data em que o VENDEDOR comunicar ao COMPRADOR, seja por notificação ou por e-mail, a quantia correspondente à totalidade dos valores a serem restituídos. O VENDEDOR deverá realizar o ressarcimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do respectivo evento previsto nesta cláusula.
    7. DISPOSIÇÕES FINAIS
    7.1. A documentação dos imóveis estará à disposição dos interessados no escritório do leiloeiro, localizado na Alameda Santos nº 787 – Conjunto nº 132 – Jardim Paulista, em São Paulo SP
    7.2. O VENDEDOR poderá a seu exclusivo critério e necessidade, negociar condições para pagamentos diferenciados daquelas previstas.
    7.3. O interessado em participar do certame deverá analisar cuidadosamente os elementos inerentes a este leilão, de forma que sejam elucidadas eventuais dúvidas antes da apresentação dos lances.
    7.4. Se, eventualmente, o índice mencionado no presente Edital deixar de ser publicado ou, por qualquer motivo, não puder ser aplicado, será utilizado em seu lugar, em ordem de preferência: (i) o que legalmente o substituir ou representar; (ii) IPC da FIPE; (iii) outro estabelecido amigavelmente pelas partes.
    7.5. Integram o presente Edital, para todos os fins e efeitos de direito, os seguintes ANEXOS:
    • ANEXO I - DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS;
    • ANEXO II - MINUTA DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA;
    • ANEXO III - MINUTA BANCO SANTANDER DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
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    GARANTIA (LEI 9.514/97) (financiamento imobiliário/crédito imobiliário Santander)
    • ANEXO IV – FICHA CADASTRAL: PF;
    • ANEXO V – FICHA CADASTRAL: PJ.
    • ANEXO VI - MINUTA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (LEI 9.514/97) (venda parcelada/Imóveis Comerciais);
    7.6. Eventuais pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados, por escrito, ao leiloeiro, na Alameda Santos nº 787 - Conjunto nº 132 - Jardim Paulista, em São Paulo - SP - telefone: (11) 3149.4600, em até 3 (três) dias úteis antes da data de realização do leilão.
    7.7. As minutas de Escritura Pública de Venda e Compra – à vista, de Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Eficácia de Escritura Pública – Alienação Fiduciária em Garantia (Lei 9.514/97) do Banco Santander (financiamento imobiliário), Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Eficácia de Escritura Pública – Alienação Fiduciária em Garantia (Lei 9.514/97) (venda parcelada/imóveis comerciais), Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel com Condição Resolutiva, Escritura Pública de Venda e Compra com garantia de Alienação Fiduciária, estão disponíveis no site do leiloeiro e do Banco Santander (Brasil) para prévia consulta dos interessados, sendo que na redação das cláusulas do Contrato serão observadas as características específicas de cada imóvel. Assim, referidas minutas, respectivamente indicadas nos itens II, III, VI do presente Edital, receberão as alterações que eventualmente se façam necessárias à sua adequação aos termos e condições deste Edital e as que venham a ser fixadas em normas Federais e/ou Estaduais e/ou Municipais aplicáveis à espécie.
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    ANEXO II
    MINUTA DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA
    ...........compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: como OUTORGANTE VENDEDOR, o ............................, estabelecido na Capital do Estado de São Paulo, com sede na ................., inscrito no CNPJ/MF, sob nº ............, neste ato representada por seus procuradores nos termos da procuração lavrada em _____________ Cartório ____________Livro ________Folhas ___________ de outro lado, como OUTORGADO(S) COMPRADOR(ES),.......................................................................
    Os presentes conhecidos entre si e identificados por mim escrevente, conforme documentos exibidos, e acima mencionados, do que dou fé.
    E, pelos contratantes, falando cada um por sua vez, me foi dito o seguinte:
    1 – O VENDEDOR, é senhor e legítimo proprietário do(s) seguinte(s) imóvel(is) – __________________________________ _______________________________________________, onde se encontra(m) perfeitamente descrito(s) e caracterizado(s) na(s) matrícula(s) nº(s) __________. Referido(s) imóvel(is) está(ão) cadastrado(s) na Prefeitura Municipal de ________________, sob contribuinte(s) nº(s) ____________, com o(s) valor(es) venal(is) de referência de R$ _____ (_______) para o presente ato. Referido(s) imóvel(is) foi(ram) adquirido(s), por ele VENDEDOR, mediante _______________________, conforme R.__, na(s) matrícula(s) nº(s) _______ do __º Oficial de Registro de Imóveis de _________.
    2 – O(s) imóvel(is) objeto da presente escritura está(ão) sendo vendido(s) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, a exceção do(s) ônus/das ações judiciais adiante mencionado(s), inclusive hipotecas legais ou convencionais, débitos fiscais, despesas condominiais ou dívidas de quaisquer naturezas, nas condições estabelecidas no Edital de Leilão Público Extrajudicial realizado em __/__/___ e no Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel com Condição Resolutiva firmado em __/__/___, não levado a registro, o que fica dispensado pelas partes em razão desta escritura, condições essas que ficam incorporadas por adesão a presente escritura.
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    3 - Em razão do lance vencedor, apresentado no Leilão realizado em __/__/___ e do instrumento particular supracitado, o VENDEDOR vende ao(s) COMPRADOR(ES), o(s) imóvel(is) descrito(s) e caracterizado(s) acima, pelo preço total, certo e ajustado de R$ _____ (_______), pago e recebido anteriormente, cuja quitação ora se ratifica.
    4 – Em face do recebimento integral do valor acima especificado e por intermédio da presente escritura, o VENDEDOR confere ao(s) COMPRADOR(ES) a respectiva quitação, efetivando-se a transferência a este(s) último(s) da propriedade, do domínio, direitos e ações que o VENDEDOR tinha e exercia sobre o(s) imóvel(is) ora vendido(s), a fim de que o(s) adquirente(s) o(s) considere(m) exclusivamente de sua propriedade, comprometendo-se o VENDEDOR a fazer a presente venda e compra sempre boa, firme, valiosa e a responder pela evicção de direito na forma da Lei e do item 4.10. e subitens do Edital do Leilão, cujas condições estão incorporadas por adesão a esta escritura, como se aqui estivessem integralmente transcritas.
    5 – Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados desta data, ressalvada a hipótese de extensão autorizada do prazo, o(s) COMPRADOR(ES) deverá(ão) apresentar ao VENDEDOR a comprovação do registro do respectivo instrumento aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente.
    6 – A inobservância do prazo indicado acima, facultará ao VENDEDOR cobrar de imediato do(s) COMPRADOR(ES), multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor do lance vencedor, acrescido de: (i) atualização monetária, em conformidade com a variação positiva “pro rata die” do IGP-M/FGV, utilizada com 1 (um) mês de defasagem, ocorrida desde o vencimento do prazo indicado até o efetivo pagamento e; (ii) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
    7 - Na hipótese de o indexador utilizado para atualização das multas e demais importâncias distintas do preço deixar de ser publicado ou tornar-se para tanto inaplicável, será substituído por outro indexador que o represente ou substitua.
    8 - Fica desde já convencionado que a presente venda e compra é feita em caráter “Ad Corpus”, sendo que a(s) descrição(ões) do(s) imóvel(is) constante(s) na(s) ficha(s) de matrícula(s) e citadas nesta escritura são meramente enunciativas em relação às metragens, áreas e demais características. Em consequência, havendo divergência nas dimensões do(s) imóvel(is), não terá(ão) direito o(s) COMPRADOR(ES) de exigir(em) o complemento de áreas, reclamarem a rescisão do contrato ou o abatimento proporcional do preço.
    9 - Todas as providências e despesas necessárias à transferência da propriedade do(s) imóvel(is) em questão, tais como: tributos em geral, inclusive ITBI’s, taxas, alvarás, certidões, escrituras, inclusive de re-ratificação, emolumentos cartorários, registros, averbações, desmembramentos, correrão por conta do(s) COMPRADOR(ES).
    10 – A presente avença vincula-se ao quanto neste instrumento retratado, aos termos do Edital relativo ao Leilão realizado em __/__/____ e às regras de Direito Privado.
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    11 - O VENDEDOR exibe as seguintes certidões: __________________________________________.
    12 – O VENDEDOR declara expressamente sob responsabilidade civil e criminal que: a) a exceção da ação judicial adiante mencionada, não tem conhecimento de nenhum outro feito ajuizado contra ele por ações reais, pessoais ou reipersecutórias, que envolva o(s) imóvel(is) ora alienado(s), deixando de apresentar as certidões elencadas na Lei Federal nº 7.433/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86.
    13 – Pelo(s) COMPRADOR(ES), me foi dito que: a) apresenta(m) a guia comprovando haver recolhido à Prefeitura do Município de _________/__, em ___/___/____, o imposto de transmissão inter-vivos pago na quantia de R$ _________ - DTI nº ____,cuja guia fica arquivada nestas notas em pasta própria de ITBI/ITCMD, e, uma via da mesma guia acompanha o primeiro traslado desta escritura, responsabilizando-se plenamente (e solidariamente) por qualquer diferença, multa, juros ou eventuais acréscimos que porventura venham a ser apurados sobre o(s) imposto(s) de transmissão “inter-vivos”, isentando este Tabelionato e o Vendedor de quaisquer responsabilidades quanto ao pagamento do(s) mesmo(s); b) tem conhecimento da Lei nº 7.433/85 e seu regulamento, Decreto nº 93.240/86 e aceita(m) as declarações prestadas pelo VENDEDOR, dispensando o mesmo da apresentação das demais certidões à que alude a Lei Federal n° 7.433/85 e seu regulamento, decreto n° 93.240/86, respondendo nos termos do artigo 1º - inciso V - parágrafo 2° do referido Decreto, por eventuais débitos fiscais ou condominiais em atraso, porventura incidentes sobre o(s) imóvel(is); c) a partir de __/__/____, assume(m) exclusivamente (e solidariamente) a responsabilidade pelo pagamento de todos os encargos, obrigações, tributos, despesas condominiais, taxas e contribuições incidentes sobre o(s) imóvel(is), ainda que lançados em nome do VENDEDOR, de seus antecessores ou de terceiros; d) tem inequívoco conhecimento de que o imóvel foi vendido da condição de ocupado, cabendo ao COMPRADOR adotar as providências para a sua efetiva reintegração/imissão, nos termos do item 4.14 do Edital do Leilão, eximindo o VENDEDOR de qualquer responsabilidade nesse sentido OU está ciente que a posse direta do imóvel lhe será transferida quando da apresentação da certidão de matrícula ao VENDEDOR, com o respectivo registro desta Escritura, nos termos do item 4.13 do Edital do Leilão; e) está ciente de que o imóvel foi vendido no estado de conservação, ocupação, e nas condições que se encontra, ficando a cargo do COMPRADOR todas as providências e despesas eventualmente necessárias para a regularização física, ambiental ou documental do imóvel junto aos órgãos competentes, bem como o eventual recolhimento de taxas e impostos que se fizerem necessários, inclusive em razão de benfeitorias ali existentes, isentando o VENDEDOR da responsabilidade de entregar ou obter qualquer documento referente ao imóvel objeto desta escritura, tais como, exemplificativamente, plantas, habite-se, memoriais, laudos, alvarás, recolhimento de tributos e/ou taxas que serão de responsabilidade exclusiva do COMPRADOR, às suas expensas, mesmo que originadas antes de dd/mm/aaaa; f) está ciente de que, conforme
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    consta do R. da matrícula, a propriedade do imóvel ainda não está sob a atual razão social do VENDEDOR, motivo pelo qual, para o registro da presente Escritura, será necessário que o VENDEDOR realize a alteração de sua razão social, para o que não há prazo estimado, não cabendo o desfazimento do presente negócio ou qualquer indenização pautada nesta questão (a depender do caso).
    14 - Finalmente, por todos os contratantes me foi dito, falando cada um, por sua vez, que: a) aceitam a presente escritura em seus expressos termos, por achar de acordo e conforme o que entre si convencionaram, e assim dão-se mútua e recíproca quitação, no tocante às importâncias pagas e recebidas; b) autorizam o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente a proceder aos registros e averbações que se fizerem necessários na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) objeto da presente escritura; c) quaisquer exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis para o registro da presente escritura deverão ser cumpridas exclusivamente pelo COMPRADOR às suas expensas
    ANEXO III - MINUTA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (LEI 9.514/97) (CRÉDITO IMOBILIÁRIO SANTANDER)
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    ANEXO IV - Ficha Cadastral – Pessoa Física 1- Dados de Identificação
    Nome Completo
    CPF:
    Local de Nascimento
    Data de Nascimento
    UF
    Sexo
    Nacionalidade
    Estado Civil
    Documento de Identificação (RG ou equivalente, Certidão de Nascimento, Carteira de Estrangeiro (Mod 19), Passaporte, etc)
    Tipo
    Data de Emissão
    Número Documento
    Órgão Expedidor
    Filiação
    Pai
    Mãe
    Código Ocupação (IR)
    Profissão
    Empresa em que trabalha
    Cargo que ocupa
    Renda Mensal
    Tempo de Serviço
    Nome do Cônjuge
    Profissão
    CPF:
    Endereço Residencial
    DDD Celular
    DDD Telefone para contato Ramal
    DDD Celular
    CEP
    Rua, Avenida, etc
    Complemento
    Bairro
    Cidade
    UF
    Endereço Comercial
    Email
    DDD Telefone para contato Ramal
    DDD Celular
    CEP
    Rua, Avenida, etc
    Complemento
    Bairro
    Cidade
    UF
    2- Outras informações, inclusive Patrimoniais e Econômico-Financeiras
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    Ao Banco Santander,
    Declaro para os devidos fins e efeitos e sob a responsabilidade civil e criminal que as informações constantes desta ficha são fiéis e verdadeiras, sendo que a origem dos recursos utilizados para aquisição do imóvel supra referenciado são próprios e lícitos, de acordo com a norma legal brasileira vigente.
    Declaro estar plenamente ciente e de acordo com todos os termos e condições do Edital de Leilão de venda e compra do imóvel adquirido, principalmente quanto aos termos de seu item 4.
    Em face ao exposto, firmo o presente instrumento para que produza todos os efeitos legais.
    São Paulo, / 20 .
    ________________________________
    (Nome do Adquirente ou Procurador)
    Participa ou é Procurador, Sócio/Acionista ou Diretor de Firma (Caso afirmativo, preencher abaixo)
    1. Razão Social
    2. % de Participação
    3. CNPJ
    4. Assinalar com X:  Sócio Acionista  Pres/Diretor Repres/Procurador
    Informações Patrimoniais
    Possui Imóveis?  Sim  Não  Casa  Apto  Terreno  Imóvel Rural  Outros
    Valor total R$:
     Veículos  Máquinas  Outros
    Valor total R$:
    Já adquiriu imóveis em processo de Leilão/Alienação efetuado por outros Bancos/Empresas?  Sim  Não
    Cite-os
    É cliente Santander:  Sim  Não
    Em caso positivo, informar agência e conta
    Em caso negativo, informar bancos de quais é cliente:
    Origem dos Recursos utilizados na transação:
    Investimentos em outros bancos. Qual(is):
    Outras fontes. Identificar:
    3- No caso de Representação por procuração
    Nome completo do Procurador:
    CPF:
    OBS: Preencher Ficha Cadastral - Pessoa Física (Dados de Identificação) para o Procurador 4- Pessoas Politicamente Exposta
    Exerce ou exerceu nos últimos cinco anos algum cargo, emprego ou função pública relevante?
     sim  não
    Cargo ou função
    Código do Cargo:
    (uso do banco)
    Data início exercício (dd/mm/aaaa):
    Data fim exercício (dd/mm/aaaa)
    Empresa/ Órgão Público
    CNPJ
    Outras Rendas
    R$
    Origem das outras rendas
    Possui relacionamento/ligação com Agente Público?  sim  não
    Nome do relacionado:
    CPF:
    Cargo ou função
    Tipo de relacionamento/ligação:
    Código do Relacionamento: (uso do banco)
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    ANEXO V- Ficha Cadastral – Pessoa Jurídica Dados pessoa jurídica
    Razão Social:
    CNPJ:
    Endereço Completo sede Social:
    Principal Atividade Econômica desenvolvida pela Empresa:
    Data da última alteração ao Contrato Social/Estatuto e respectivo nº de registro na Junta Comercial/Cartório de Registro de Títulos e Documentos:
    Data da Constituição e respectivo nº de registro na Junta Comercial/Cartório de Registro de Títulos e Documentos:
    Nome representante legal nomeado em Estatuto/Procuração, conforme cláusula 3:
    Nome Representante legal nomeado p/ procuração em vigência datada de / / : Dados do Cônjuge ou Convivente (não participante da composição da renda)
    Nome
    Sexo
     F  M
    CPF
    Análise de Crédito Para Parcelamento de Pessoa Jurídica Dados Proponente / Empresário – Pessoa Jurídica
    Razão Social:
    CNPJ:
    % Participação
    Data de Admissão / /
    Ramo de Atividade
    Relação Faturamento 6 Meses (R$ Mil): | | | | |
    Procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis
    Conforme estabelece a Resolução n. 14 do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF – de 23 de outubro de 2006 e, em cumprimento ao que determina o 1° do art. 14 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, deverão identificar e manter cadastro atualizado, nos termos da aludida Resolução, de seus clientes e de todos os intervenientes (compradores, vendedores, seus cônjuges ou companheiros, administradores ou controladores, quando se tratar de pessoa jurídica, procuradores, representantes legais, corretores, advogados ou qualquer outro participante no negócio, quando for o caso, incluindo os registros da respectiva transação, dentre eles:
    A identificação do imóvel;
    Condições de pagamento: à vista, a prazo ou financiado; e
    Fora de pagamento: em espécie, por cheque ou transferência bancária
    Maiores informações sobre esse procedimento pode ser obtido em qualquer agência Santander, ou no site do COAF, no seguinte endereço: https://www.coaf.fazenda.gov.br
    Pessoas Politicamente Expostas
    Conforme estabelece a Resoluçao 16 do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF – datada de 28 de março de 2007, as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis devem identificar pessoas que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos 5 (cinco) anos, no Brasil ou em outros países, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e pessoas de seu relacionamento.
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    Assim sendo, para cumprimento da determinação legal acima, favor nos fornecer as seguintes informações:
    Pessoas Politicamente Exposta
    Exerce ou exerceu nos últimos cinco anos algum cargo, emprego ou função pública relevante?
     sim  não
    Cargo ou função
    Código do Cargo:
    (uso do banco)
    Data início exercício (dd/mm/aaaa):
    Data fim exercício (dd/mm/aaaa)
    Empresa/ Órgão Público
    CNPJ
    Outras Rendas
    R$
    Origem das outras rendas
    Possui relacionamento/ligação com Agente Público?  sim  não
    Nome do relacionado:
    CPF:
    Cargo ou função
    Tipo de relacionamento/ligação:
    Código do Relacionamento:
    (uso do banco)
    Ao Banco Santander,
    Declara a Sociedade, por seu(s) representante(s)_legal (is), para os devidos fins e efeitos e sob a responsabilidade civil e criminal, que as informações constantes desta ficha são fiéis, verdadeiras e encontram-se legalmente registradas nos órgãos competentes, sendo que a origem dos recursos utilizados para aquisição do imóvel supra referenciado são próprios e lícitos, de acordo com a norma legal vigente brasileira.
    Declara ainda a Sociedade, por seu(s) representante(s)_legal (is) o estar plenamente ciente e de acordo com todos os termos e condições do Edital de Leilão de venda e compra do imóvel adquirido, principalmente quanto aos termos de seu item 4.
    O(s) representante(s) legal(is) da Sociedade abaixo assinado(s) declaram sob as penas da lei civil e criminal que têm plenos poderes para firmar o presente instrumento
    Em face ao exposto, sendo estas informações a mais pura expressão da verdade, a Sociedade, por seu(s) representante(s)_legal (is) abaixo assinados, firma o presente instrumento para que produza todos os efeitos legais.
    São Paulo, / /20 .
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    ANEXO VI - MINUTA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (LEI 9.514/97)
    Quadro Resumo:
    I. Partes:
    (i) VENDEDOR ora CREDOR FIDUCIÁRIO: xxx (caso o imóvel esteja em nome de Banco extinto, incluir: "sucessor por incorporação do BANCO xxxxx, conforme Ata........") , inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na , nº , Bairro , cidade , estado , doravante denominado VENDEDOR;
    (ii) COMPRADOR(ES) ora DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S): SE PF SOLTEIRO , , , inscrito(a) no CPF sob nº __________________, portador(a) da cédula de identidade RG nº _________________, residente e domiciliado(a) em , , na SE PF CASADO , , inscrito(a) no CPF sob nº __________________, portador(a) da cédula de identidade RG nº _________________, casado(a) sob o regime de com , , inscrito(a) no CPF sob nº __________________, portador(a) da cédula de identidade RG nº _________________, residentes e domiciliados em , , na SE PJ inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº __________________, com sede na em , , na , por seus representantes ao final assinados xxxx.
    [Se houver mais de um comprador, indicar, ao final da qualificação de cada um, a proporção que foi adquirida por cada um deles]
    E-MAIL:
    doravante denominado(s), em conjunto simplesmente COMPRADOR;
    II. Imóvel
    (descrever o imóvel) , nos termos do Decreto Federal nº 93.240/86 de 09.09.1986, no seu artigo 3º (que regulamentou a Lei Federal 7.433/85, de 18.12.1985).
    (i) Dito imóvel encontra-se descrito e caracterizado na Matrícula nº do º Oficial de Registro de Imóveis de / e está inscrito na Prefeitura Municipal de / sob nº .
    (ii) Título Aquisitivo: O imóvel é de propriedade do VENDEDOR e foi adquirido por Escritura Pública de Compra e Venda datada de (xxxx), no (xxx) Tabelião de Notas de xxx/xxx , registrada sob R.xxxx da matrícula xxxx do xxx Oficial de Registro de Imóveis de xxx/xxx ou Consolidação de propriedade conforme requerimento de xxx/xx/xxxxxx, averbado sob o nºxxx da Matrícula xxxx do xº Oficial de Registro de Imóveis de xxxx/xx .
    (iii) O imóvel foi adquirido pelo COMPRADOR em razão de lance vencedor oferecido no Leilão Extrajudicial promovido pelo VENDEDOR em xx/xx/xxxx, nos termos do Edital do Leilão da referida data.
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    III. Preço de Venda e Compra do Imóvel
    R$ ( ). Referido valor é o de venda em Leilão Público para fins da Lei 9.514/97.
    IV. Forma de Pagamento do Preço - Condições de Pagamento do Crédito Fiduciário
    (i) R$ ( ), a título de sinal e princípio de pagamento, já pago através de em / / .
    (ii) R$ ( ), referente ao saldo do preço (valor principal da dívida) a ser pago de forma parcelada conforme abaixo, na forma da alienação Fiduciária ora instituída, conforme item IV.1 abaixo:
    a) Saldo do Preço: R$ ( )
    b) Número de Parcelas: ( )
    c) Valor de cada uma das Parcelas: R$ ( )
    IV.1 Forma de Pagamento das Parcelas:
    [Verificar Edital do Leilão sobre pagamento parcelado, alterando se for necessário para se igualar ao Edital] Regra para contratação acima de 11 parcelas: As parcelas indicadas no item IV(ii) (b), no valor indicado no item IV (ii) (c), são mensais e consecutivas já incluídos os juros de 1% a.m., calculadas pela “Tabela Price”, as quais serão atualizadas monetariamente a partir de __/___/_____, na menor periodicidade permitida pelas normas em vigor, desde que não inferior à mensal, pela capitalização das variações mensais do IGP-M/FGV, se positivo, verificadas entre o mês inclusive, e o mês do 1º (primeiro) vencimento coincidente ou subsequente à data do reajuste, exclusive. O valor assim reajustado vigorará a partir do 1º (primeiro) vencimento coincidente ou subsequente à data de reajuste. A 1ª (primeira) parcela vencerá em / / (1 (um) mês a contar e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
    Na eventualidade de o IGPM/FGV deixar de ser publicado ou por qualquer motivo não puder ser aplicado na atualização de preço, será utilizado em seu lugar, em ordem de preferência, o que legalmente o substituir ou representar, ou se não houver substituição, será utilizado o IPC-FIPE, ou outro estabelecido amigavelmente pelas partes.
    ou
    Regra para contratação até 11 parcelas: As parcelas indicadas no item IV(ii) (b), no valor indicado no IV(ii)(c), são mensais, fixas e consecutivas, sem a incidência de acréscimo ou reajuste, vencendo-se a primeira delas em / / (1 (um) mês a contar e, as demais, vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
    IV.2 Penalidades/Encargos de Mora: O não pagamento de quaisquer das parcelas em seus respectivos vencimentos implicará: (i) na atualização monetária do valor devido em conformidade com a variação positiva “pro-rata-die” do IGP-M/FGV, utilizada com um mês de defasagem, ocorrida desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento e; (ii) na cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês e; (iii) na incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o total em atraso.
    IV.3 Ônus/Pendências sobre o Imóvel e Responsabilidades:
    [Informar pendências e responsabilidades do Comprador ou do Vendedor conforme condição de venda e Edital].
    [INCLUIR QUANDO O IMÓVEL ESTIVER EM NOME DE BANCO EXTINTO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA] Imóvel de propriedade do Banco XXXX na matrícula imobiliária, o qual foi incorporado pelo VENDEDOR conforme [Incluir todas as atas referentes à alteração societária sofrida pelo BAnco extinto até chegar no atual Banco Santander (Brasil) S.A Ata de AGE realizada em 30/04/2009, registrada na JUCESP sob o nº 550.768/12-9, em 27/12/2012; e Ata AGE realizada em 30/04/2009, registrada na JUCESP sob o n. 550.767/12-5 em 27/12/2012)] fazendo-se necessária a prévia averbação/registro dos referidos atos societários na matrícula, de forma a possibilitar o posterior registro do presente instrumento na matrícula imobiliária. O COMPRADOR isenta o VENDEDOR de qualquer responsabilidade pela
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    postergação ou impossibilidade do registro deste Instrumento, ficando o VENDEDOR obrigado a envidar os maiores esforços para promover tais averbações no menor prazo possível, de modo a possibilitar o registro deste Instrumento, renunciando o COMPRADOR, de forma irrevogável e irretratável, a qualquer pleito indenizatório em face ao VENDEDOR decorrente da demora ou postergação do registro deste Instrumento, comprometendo-se a aguardar pelo tempo necessário à conclusão das mencionadas averbações, ciente de que não há prazo determinado para tanto.
    Condições Contratuais:
    Pelo presente Instrumento e na melhor forma de direito, nos termos da Lei 9.514/97, as partes qualificadas nos itens “1.PARTES, subitens (i) e (ii)” do Quadro Resumo (doravante “QR”) têm entre si justo e contratado o presente instrumento de venda e compra com transmissão da propriedade fiduciária e constituição da propriedade resolúvel do imóvel descrito no item II do QR ao VENDEDOR, mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas:
    1. DA COMPRA E VENDA
    1.1 O VENDEDOR é proprietário e possuidor do Imóvel descrito no item “II” do QR. Ressalvado eventual ônus/pendências no presente Instrumento ou na matrícula imobiliária, dito Imóvel encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais e quites de impostos, taxas e despesas condominiais até a presente data.
    1.2 Pelo presente Instrumento e nos melhores termos de direito, ele VENDEDOR, VENDE, COMO DE FATO VENDIDO TEM, ao COMPRADOR o citado imóvel, pelo preço líquido referenciado no item “III” do QR.
    1.3 O VENDEDOR confessa e declara que já recebeu do COMPRADOR a quantia indicada no item “IV. subitem (i)” do QR, a título de sinal e princípio de pagamento. O saldo do preço, indicado no item “IV.subitem (ii)” do QR, será pago pelo COMPRADOR na forma dos itens “IV(ii)” e “IV.1” do QR, bem como, na forma da alienação Fiduciária adiante instituída (“2”).
    1.3.1 Da importância assim recebida a título de sinal e princípio de pagamento, o VENDEDOR outorga neste ato, plena quitação.
    1.4 O VENDEDOR e o COMPRADOR, ressalvado eventual apontamento na matrícula imobiliária ou no presente Instrumento, declaram que não têm conhecimento de nenhum outro feito ajuizado contra ele por ações reais, pessoais, reipersecutórias, reivindicatórias, embargos, arrestos, sequestros, depósitos, protestos, recuperação judicial, falência e/ou concurso de credores, dívidas fiscais, penhoras ou execuções que possa atingir o imóvel, mesmo débitos ou despesas condominiais que envolvam o imóvel ora alienado, deixando de apresentar e dispensando as certidões elencadas na Lei Federal nº 7.433/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86, inclusive as certidões fiscais e de feitos ajuizados, substituindo-as pela CERTIDÃO ATUALIZADA DE INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA referente ao Imóvel.
    1.5 As certidões fiscais e o comprovante de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e, se for o caso, a certidão de feitos ajuizados e/ou a guia de recolhimento do laudêmio, deverão ser apresentados para registro, sem prejuízo de outros documentos exigidos pelo Serviço de Registro de Imóveis, se expressamente previstos pela legislação estadual.
    1.6 O presente CONTRATO REGISTRADO NO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E A FICHA ATUALIZADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL VENDIDO
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    CONTENDO A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, DEVERÃO SER ENTREGUES AO VENDEDOR EM ATÉ 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS:
    (i) da data deste Contrato, caso a matrícula imobiliária já esteja sob a atual razão social do VENDEDOR. Caso não seja cumprido o quanto estabelecido no 1.6, o VENDEDOR notificará o COMPRADOR para que ocorra o registro do presente Instrumento na matrícula imobiliária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do recebimento da referida notificação, prazo em que o COMPRADOR deverá comprovar ao VENDEDOR o cumprimento da referida obrigação, por meio da entrega da matrícula atualizada contendo o registro do presente, observando-se o quanto disposto em 1.6.1 abaixo.
    ou;
    (ii) da data do recebimento, pelo COMPRADOR, da Notificação escrita do VENDEDOR sobre a conclusão da averbação das suas alterações societárias na matrícula do imóvel (caso esteja registrado em nome de Banco extinto na matrícula imobiliária, desde que expressamente referenciado no item IV.3 do QR acima), sob pena de aplicação do quanto disposto em 1.6.1 abaixo.
    1.6.1. O não atendimento da Notificação do VENDEDOR implicará na cobrança de multa mensal pro rata die, equivalente a 1% (um por cento) do valor pactuado no item III do QR, multa essa devida a partir da data do inadimplemento da obrigação de registro por parte do COMPRADOR até a data do efetivo registro do presente contrato na matrícula imobiliária. O não registro do presente Contrato na matrícula imobiliária, ensejará, ainda, a exclusivo critério do VENDEDOR:
    (i) o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis obrigando o COMPRADOR a registrar o presente Instrumento na Matrícula Imobiliária;
    OU;
    (ii) a manutenção da presente venda e compra sem o registro do presente Instrumento aquisitivo na matrícula imobiliária e sem a garantia da alienação fiduciária, mantendo-se todas demais cláusulas e condições passíveis de serem aplicadas à venda e compra. Nessa hipótese, não havendo o pagamento do preço, na forma e condições pactuadas no presente Instrumento, o VENDEDOR poderá: (a) ingressar com ação de execução em face ao COMPRADOR, valendo o presente instrumento como título executivo extrajudicial ou; (b) a exclusivo critério do VENDEDOR, aplicar a condição resolutiva, nos termos do quanto estabelecido nos artigos 127 e 128 do Código Civil Brasileiro.
    1.6.2 Uma vez DESFEITA A VENDA na forma do item 1.6.1 (ii) (b) acima, o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos em razão da presente aquisição, devidamente atualizados com a variação do IGP-M/FGV, utilizada com 1 (um) mês de defasagem, ocorrida desde as datas do(s) pagamento(s) até a data da efetiva restituição pelo VENDEDOR, ficando retido o remanescente a título de perdas e danos, multas e outras cominações legais, deduzindo-se do valor a ser devolvido todos os tributos, os impostos, taxas, condomínios e quaisquer outros encargos não honrados e de responsabilidade do COMPRADOR. A devolução mencionada neste parágrafo apenas será realizada se o COMPRADOR entregar a posse do Imóvel ao VENDEDOR, excetuando-se a esta responsabilidade se o Imóvel tiver sido alienado na condição de ocupado e o COMPRADOR nunca tiver recebido a sua posse.
    1.7 O COMPRADOR responde de forma irrevogável e irretratável por todos os tributos, despesas, taxas e contribuições que a partir de ___/___/____ OU independentemente da data do
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    fato gerador incidam ou venham a incidir sobre o Imóvel, observadas eventuais exceções expressamente previstas no presente Instrumento.
    1.8 Serão de responsabilidade exclusiva do COMPRADOR, todas as providências e despesas necessárias à efetiva transmissão do domínio, exemplificativamente: despesas com a celebração deste instrumento, seu registro, impostos de transmissão, laudêmios e foros, autorização para transferência da ocupação e aforamento, taxas, alvarás, cópias de plantas e habite-se, certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros, CCIR-INCR, Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural da Receita Federal, registros e averbações perante os órgãos competentes.
    1.9 A presente venda e compra é celebrada em caráter “AD CORPUS”, ou seja, as áreas indicadas nos documentos do imóvel são meramente enunciativas. Havendo divergências de áreas e/ou características físicas, o COMPRADOR não poderá pleitear do VENDEDOR complemento de metragens, abatimento do valor, indenização ou distrato.
    1.10 Fica desde já esclarecido que o imóvel é vendido no exato estado em que se encontra, física e documentalmente, inclusive, mas não exclusivamente, no tocante a eventuais ações, ocupantes, locatários e posseiros. Assim, em nenhuma hipótese, o COMPRADOR poderá alegar desconhecimento de suas condições, irregularidades, divergência de áreas, condições estruturais, mudança no compartimento interno, averbação de benfeitoria, aprovações nos órgãos fiscalizadores, ocupação por terceiros, condição de foreiro ou terrenos da marinha, estado de conservação e localização, hipóteses em que não será possível o abatimento proporcional do preço ou mesmo a rescisão da compra e venda.
    1.11 O COMPRADOR neste ato, se obriga a fazer a presente venda e compra sempre boa, firme e valiosa.
    1.12 Nos termos do artigo 448 do Código Civil, a responsabilidade do VENDEDOR por evicção será limitada à devolução: (i) dos valores efetivamente pagos pelo COMPRADOR acrescido pelo IGP-M/FGV, a contar do pagamento da totalidade do imóvel, se à vista, ou a contar da data do pagamento do sinal e/ou das parcelas efetivamente pagas, se à prazo; (ii) das despesas condominiais e tributos comprovadamente pagos pelo COMPRADOR referentes ao período anterior à presente data e; (iii) somente para imóvel vendido na condição de ocupado, das despesas condominiais e tributos comprovadamente pagos pelo COMPRADOR; e (iv) custas e emolumentos cartorários pagos em razão da outorga e registro do presente. Fica esclarecido que, nesta hipótese, o COMPRADOR não poderá pleitear quaisquer outros valores indenizatórios, a exemplo daqueles estipulados no Artigo 450 do Código Civil Brasileiro, nem mesmo por benfeitorias eventualmente edificadas pelo COMPRADOR no imóvel, após a data da aquisição, pelas quais não poderá pleitear direito de retenção.
    1.13 O VENDEDOR esclarece ainda que, se eventualmente, após a presente data surgir qualquer ação judicial envolvendo o imóvel alienado, o VENDEDOR apenas se manifestará ao COMPRADOR sobre tais ações, após a sua efetiva citação judicial, hipótese em que o VENDEDOR responderá por evicção de direitos, na forma da lei.
    2. DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
    2.1 Pelo presente Instrumento, o VENDEDOR qualificado no item “I. subitem (i)” do QR, nos termos do Artigo 38 da Lei 9.514/97, constitui nos termos do Art. 167, I, “35” da Lei 6015/1973, a propriedade do imóvel descrito no item “II do QR na pessoa do COMPRADOR, qualificado no item “I. subitem (ii)” do QR.
    O COMPRADOR, por sua vez, neste ato, para garantir todas as obrigações deste Contrato, ato contínuo, cede e transfere ao VENDEDOR a propriedade fiduciária do imóvel descrito no item
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    II. do QR, bem como suas acessões, construções e instalações, nos termos e para efeito do disposto nos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/97.
    2.2 [Redação para imóveis desocupados. Para imóveis ocupados, excluir a redação] A posse direta do imóvel foi/será transferida ao COMPRADOR xxxxxx [ver regra do Edital].
    2.1.1 Enquanto se mantiver adimplente, fica assegurada a sua livre utilização. O VENDEDOR, fica investido na posse indireta.
    2.3 Quitação: Com o pagamento do saldo devedor, o VENDEDOR dará quitação ao COMPRADOR mediante termo a ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. O COMPRADOR será ressarcido das despesas que incorrer caso tenha que recorrer a procedimento judicial para que o VENDEDOR cumpra com as obrigações assumidas.
    2.4 Atraso e Falta de Pagamento: Na hipótese de atraso no pagamento, o valor em atraso será acrescido das penalidades previstas no item “IV.2” do QR.
    2.5 Vencimento Antecipado: Este Contrato poderá ser vencido antecipadamente independentemente de qualquer aviso ou notificação e exigido o pagamento da dívida em 02 dois dias a contar do aviso se encaminhado para o endereço do COMPRADOR se:
    (a) não forem cumpridas pontualmente pelo COMPRADOR quaisquer obrigações previstas neste Contrato;
    (b) forem prestadas informações ou declarações falsas;
    (c) o COMPRADOR se tornar insolvente ou, se pessoa jurídica, requerer recuperação judicial ou ter declarada a falência;
    (d) não forem pagos pelo COMPRADOR os tributos, impostos, taxas, contribuições condomínio, foro e laudêmio do imóvel nos termos do pactuado;
    (e) houver uso indevido do imóvel e se o COMPRADOR não os mantiver em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade ou se realizar, sem consentimento por escrito do VENDEDOR e das demais autoridades competentes, obras de demolição, alteração ou acréscimo;
    (f) o COMPRADOR deixar de fazer às suas custas, dentro do prazo da notificação que lhe for concedido, as obras e reparos julgados necessários para a conservação do imóvel. O cumprimento desta obrigação poderá ser fiscalizado pelo VENDEDOR obrigando-se o COMPRADOR a permitir o ingresso de pessoa credenciada para vistorias periódicas;
    (g) deixar o COMPRADOR de reembolsar o VENDEDOR no prazo de 30 (trinta) dias, algum pagamento que porventura tenha sido pago pelo VENDEDOR com os encargos previstos neste Contrato;
    (h) o COMPRADOR ceder ou transferir a terceiros os direitos e obrigações deste contrato ou alienar o imóvel sem autorização do VENDEDOR;
    (i) o imóvel for desapropriado ou, se submetidos ao regime de ocupação e/ou aforamento, forem retomados pelo poder público;
    (j) a área construída ou de terreno do imóvel indicada no carnê de IPTU ou na matrícula ou in loco forem, eventualmente, divergentes entre si ou se, eventualmente, houver divergência de logradouro ou numeração do prédio e o COMPRADOR não providenciar a regularização da(s)
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    divergência(s) às suas custas, se assim for exigido pelo Serviço de Registro de Imóveis como condição para o registro do presente Instrumento;
    (k) se o COMPRADOR não cumprir tempestivamente, com qualquer obrigação que seja de sua responsabilidade para o registro do presente Instrumento aquisitivo perante o Serviço de Registro de Imóveis;
    2.6 Perda da Propriedade: DESATENDIDA PELO COMPRADOR AS OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTOS PREVISTAS NESTE CONTRATO E DECORRIDO O PRAZO DE CARÊNCIA DE 30 (TRINTA) DIAS, O VENDEDOR EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART.26, PAR.PRIMEIRO DA LEI 9.514/97, INTIMARÁ O COMPRADOR PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, VENHA PURGAR A MORA E PAGAR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA INTIMAÇÃO, ACRESCIDAS DE TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS CONTRATUAIS.
    2.6.1 A intimação será feita pelo Oficial de Registro de Imóveis da Circunscrição Imobiliária onde se localiza o Imóvel, por seu preposto ou pelo Registro de Títulos e Documentos da Comarca ou ainda, pelo Correio, com aviso de recebimento pelo COMPRADOR ou por quem deva receber a intimação.
    2.6.1.1 Certificado pelo Oficial de Registro de Imóveis que há suspeita motivada de ocultação do COMPRADOR, após procurar o COMPRADOR por duas vezes, em seu domicílio ou residência sem o encontrar, será intimado qualquer pessoa da família ou em sua falta, de qualquer vizinho ou se for o caso o funcionário da portaria de condomínio edilício responsável pelo recebimento de correspondência de que no dia útil imediato, retornará a fim de efetuar a intimação na hora que designar, nos termos do artigo 26, parágrafo 3ºA da Lei 9.514/1997.
    2.6.1.2 No prazo de 10 (dez) dias, contados da realização da intimação com hora certa, o Oficial de Registro de Imóveis encaminhará ao COMPRADOR carta ou correspondência eletrônica para ciência do ato de intimação para purgar a mora.
    2.6.1.3 Caso o Oficial de Registro de Imóveis certifique que o COMPRADOR se encontra em lugar incerto e não sabido, será promovida sua intimação por edital, publicado por três dias em jornal de maior circulação no local do imóvel ou em comarca de fácil acesso, se no local do imóvel não houver imprensa com circulação diária.
    2.7 PURGADA A MORA PELO COMPRADOR E RECEBIDO O VALOR PELO VENDEDOR, AS GARANTIAS E DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS RETOMAM O SEU CURSO NORMAL, PROSSEGUEM ÍNTEGRAS E VIGENTES.
    2.7.1 A mora só poderá ser purgada com o pagamento em espécie ou por cheque OP (Ordem de Pagamento) nominativo ao VENDEDOR ou a quem expressamente venha a ser indicado na intimação.
    2.7.1.1 Eventual diferença remanescente da mora será paga pelo COMPRADOR em prestação vincenda.
    2.7.2 NÃO PURGADA A MORA PELO COMPRADOR, O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS CERTIFICARÁ O FATO E PROMOVERÁ, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS E DO LAUDÊMIO, A AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO VENDEDOR.
    2.7.2.1 A consolidação da propriedade em nome do VENDEDOR será averbada no Serviço de Registro de Imóveis competente após decorridos 30 (trinta) dias do fim do prazo para purgação da mora, com apresentação do imposto inter vivos. Ao COMPRADOR é assegurado o direito de
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    pagar as prestações vencidas e as que se vencerem, acrescidas de todos os encargos e despesas de intimação, até a data da averbação da consolidação da propriedade dos imóveis em nome do VENDEDOR.
    2.8 Desocupação do imóvel: CONSOLIDADA DA PROPRIEDADE EM NOME DO VENDEDOR, o COMPRADOR deverá restituir o imóvel no dia seguinte, deixando-o livre e desimpedido de pessoas e coisas.
    2.8.1 Responderá o COMPRADOR, enquanto não efetuar a desocupação do Imóvel pelo pagamento: (i) de taxa de ocupação do imóvel por mês ou fração no valor correspondente a 1% do valor indicado no item III do QR, ou se for o caso, do valor da base de cálculo do imposto inter vivos, exigível a partir da data da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário até a data em que o VENDEDOR ou o adquirente vier a ser imitido na posse do imóvel, nos termos do Artigo 37-A da Lei 9514/1997; (ii) dos encargos que recaem sobre o imóvel indicado na cláusula 1.7; (ii) das despesas com água, luz e gás, até a efetiva restituição e (iii) por todas as despesas necessárias à reposição do imóvel no estado em que o recebeu.
    2.8.1.1 Caso o imóvel não seja desocupado, o VENDEDOR ou o adquirente do imóvel em leilão público poderá requerer a reintegração judicial.
    2.9 Dos Públicos Leilões para Venda do Imóvel: CONSOLIDADA A PROPRIEDADE PLENA EM NOME DO VENDEDOR, o Imóvel será vendido a terceiros em PÚBLICO LEILÃO, conforme Lei 9.514/97.
    2.9.1 Os Leilões serão anunciados por edital e publicado por 03 (três) dias em um dos jornais de maior circulação no local do imóvel ou em sua Comarca.
    2.9.2 As datas, horários e locais dos leilões serão comunicados pelo VENDEDOR ao COMPRADOR por meio de correspondência aos seus endereços indicados neste Instrumento, inclusive, se houver, ao endereço eletrônico.
    2.9.3 O COMPRADOR terá direito de preferência para adquirir o imóvel até a data do Segundo Público Leilão, por preço correspondente ao valor da dívida, acrescido dos valores correspondentes às despesas, tributos e/ou contribuições para consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, das despesas do procedimento de cobrança e dos leilões e será responsável pelo pagamento dos encargos legais, custas, emolumentos e tributos incidentes para nova aquisição do imóvel que será realizada por meio de escritura pública de venda e compra a ser lavrada em Tabelionato de Notas indicado pelo VENDEDOR.
    2.9.4 O 1º (primeiro) Público Leilão será realizado em até 30 (trinta) dias da data do registro da consolidação da propriedade em nome do VENDEDOR, POR LANCE NÃO INFERIOR AO VALOR DO IMOVEL INDICADO NO ITEM III DO QR OU, SE FOR O CASO, POR LANCE NÃO INFERIOR AO VALOR ATUALIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, QUANDO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO VENDEDOR NOS TERMOS DO ARTIGO 27, PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.514/97.
    2.9.4.1 Caso o valor do imóvel indicado no item III do QR seja inferior ao utilizado para apuração do imposto de transmissão de inter vivos, para fins da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, este último valor será considerado para a venda do imóvel em 1º (primeiro) Público Leilão, nos termos do arrigo 24, parágrafo único da Lei 9.514/97.
    2.9.4.2 O valor do imóvel será atualizado pela variação do IGP-M/FGV, mensalmente, a partir da data deste contrato e será acrescido o valor das eventuais benfeitorias necessárias executadas às expensas do COMPRADOR.
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    2.9.5 O Segundo Público Leilão ocorrerá em até 15 (quinze) dias, contados da data do Primeiro Público Leilão, frustrado, POR LANCE NÃO INFERIOR AO VALOR DA DÍVIDA.
    2.9.5.1 O valor da dívida corresponderá à soma do valor do saldo devedor atualizado, se for o caso, até o dia da consolidação da propriedade em nome do VENDEDOR, dos encargos moratórios previstos no item IV.2 do QR, das custas de intimação do COMPRADOR, das custas com os públicos leilões, publicação de edital de anúncio, comissão de leiloeiro, imposto de transmissão e laudêmio que eventualmente tenham sido pagos pelo VENDEDOR e eventuais outras despesas.
    2.9.6 O VENDEDOR receberá o preço pago pelo licitante vencedor e utilizará os recursos para liquidar a dívida.
    2.9.7 O VENDEDOR transmitirá o domínio e a posse do imóvel ao licitante vencedor.
    2.9.8 Eventual diferença positiva entre o lance oferecido e aceito pelo VENDEDOR e o valor da dívida será entregue ao COMPRADOR, mediante crédito em sua conta corrente em até 05 (cinco) dias do efetivo recebimento, fato que importará em recíproca quitação.
    2.9.8.1 O valor depositado na conta corrente do COMPRADOR, na forma da cláusula anterior, está compreendido a indenização por benfeitorias nos imóveis, nos termos do artigo 27, parágrafo 4º da Lei 9.514/97.
    2.9.8.2 AO COMPRADOR NÃO CABERÁ OUTRO PAGAMENTO PELO VENDEDOR, A TÍTULO DE (I) INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS, NECESSÁRIAS OU VOLUPTUÁRIAS; (II) RECLAMAR O PAGAMENTO DE QUAISQUER QUANTIAS RELACIONADAS AO IMÓVEL.
    2.9.9 Verificado lances inferiores ao valor da dívida, no segundo leilão, a dívida do COMPRADOR será extinta com a entrega do termo de quitação pelo VENDEDOR no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do segundo leilão, ficando o VENDEDOR exonerado da obrigação de restituição ao COMPRADOR de qualquer quantia, a que título for, nos termos do artigo 27, parágrafo 5º da Lei 9.514/97.
    2.9.10 O VENDEDOR manterá as contas à disposição do COMRADOR por 12 (doze) meses, contados da realização dos leilões.
    2.10 Locação do Imóvel: É INEFICAZ PERANTE O VENDEDOR A CONTRATAÇÃO OU A PRORROGAÇÃO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL, POR PRAZO SUPERIOR A 01 (UM) ANO, SEM A CONCORDÂNCIA POR ESCRITO DO VENDEDOR.
    2.10.1 EVENTUAL LOCAÇÃO SERÁ DENUNCIADA NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO VENDEDOR, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO.
    2.11 Outorga de Mandato: O COMPRADOR, em caráter irrevogável e irretratável, como condição deste negócio, constitui o VENDEDOR seu procurador para representá-lo exclusivamente nos instrumentos de rerratificação deste contrato, que se tornarem necessários para suprir equívocos ou omissão, especialmente quanto ao atendimento de exigências que porventura forem feitas para possibilitar o registro deste instrumento, assinando os competentes aditamentos, concordando com cláusulas e condições que não onerem o COMPRADOR, inclusive, substabelecer.
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    2.12 Na hipótese de desapropriação do imóvel ou retomada pelo poder público, se submetidos ao regime de ocupação ou aforamento, o VENDEDOR fica autorizado pelo COMPRADOR a receber do poder público a indenização, ainda que referente a levantamento da oferta, imputando-a na solução da dívida e colocando o saldo, se houver, à disposição do COMPRADOR. Se a indenização por inferior ao saldo da dívida, o VENDEDOR promoverá a cobrança da diferença diretamente do COMPRADOR.
    2.13 O COMPRADOR e seus cônjuge ou companheiro(a) qualquer que seja o regime de bens, constituem-se reciprocamente procuradores, em caráter irrevogável e irretratável, até a solução da dívida, para o fim específico de receberem citações, notificações, intimações, interpelações, avisos judiciais ou extrajudiciais, todos com poderes necessários para solicitar e assinar instrumentos de renegociação de dívida e/ou alterações contratuais.
    2.14 Declarações do Comprador: O COMPRADOR declara que: (i) caso o imóvel seja submetido ao regime de ocupação e/ou aforamento, tem ciência que poderão ser retomados em caso de interesse público, a qualquer tempo, mediante pagamento de indenização; (ii) Comunicará ao VENDEDOR as alterações de suas informações cadastrais e manterá sempre atualizado o seu endereço para recebimento de correspondências.
    2.14.1 Declarações do Comprador e do Vendedor: O VENDEDOR declara, relativamente ao imóvel: (i) não constituiu nenhum ônus real, exceto eventual apontamento previsto no presente Instrumento; (ii) desconhece a existência de eventuais débitos, condominiais e de IPTU até a presente data, exceto eventual apontamento previsto no presente Instrumento. O COMPRADOR (se pessoa física) declara que: (i) não está vinculado à Previdência social como empregador e; (ii) não é contribuinte na qualidade de produtor rural e não se sujeita às obrigações previdenciárias abrangidas pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social; (iii) no caso do COMPRADOR ser pessoa física solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente, declara que não os adquiriu na constância de união estável prevista na Lei 9.278/96 e é o seu exclusivo proprietário.
    2.14.2 Se enquadrado o COMPRADOR nas hipóteses previstas em 2.14.1 acima apresentará, para registro deste Contrato, ao Serviço de Registro de Imóveis, a Certidão Negativa de Débito expedida pelo INSS.
    2.14.3 COMPRADOR e VENDEDOR declaram que foi dada a oportunidade de tomarem conhecimento prévio do conteúdo deste contrato e que não têm dúvida sobre os seus termos e condições.
    2.14.4 As PARTES identificadas neste Contrato declaram que foram cientificadas da possibilidade de obtenção prévia da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nos termos do artigo 642-A da CLT e de distribuidores judiciais, sem prejuízo do disposto no artigo 54 da Lei 13.097/2015.
    2.14.5 COMPRADOR e VENDEDOR, quando pessoas jurídicas, comprovarão a inexistência de débito perante a Fazenda Nacional, com apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND relativas a todos os créditos tributários federais e à dívida ativa da união, inclusive as contribuições sociais, emitida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional-PGFN, válida por ocasião do registro deste Contrato no Serviço de Registro de Imóveis, desde que não estejam isentos de apresentação na forma da lei.
    2.14.6 São deveres e responsabilidades exclusivas do COMPRADOR, às suas exclusivas expensas:
    (i) atender às notificações e providenciar o pagamento de multas e/ou débitos relativos ao estado de conservação do imóvel, inclusive mas não exclusivamente, limpeza de terreno, manutenção de
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    calçadas e muros, controle de zoonoses, etc., independente da data em que tenham sido originados;
    (ii) providenciar, às suas expensas, toda e qualquer regularização física ou documental do imóvel perante os órgãos competentes, tais como, Prefeitura e Oficial de Registro de Imóveis, independentemente da data da sua constituição, exemplificativamente, mas não exclusivamente: obtenção de plantas, projetos habite-se, memoriais, alvarás, regularização de cadastro de contribuinte perante a Prefeitura, regularização de numeração do prédio e/ou do logradouro, averbação de construções, unificações, desmembramentos, respondendo por quaisquer ônus, providências ou encargos;
    (iii) providenciar o recolhimentos de quaisquer taxas e tributos, inclusive mas não exclusivamente, INSS e ISS caso o imóvel possua construção em andamento, concluído, reformado ou demolido, não averbados no Cartório de Registro de Imóveis competente, assumindo o pagamento de eventuais débitos, de que natureza forem e independentemente da data em que tenham sido originados, perante a construtora e/ou órgãos públicos, inclusive Cartório de Registro de Imóveis e Prefeitura;
    (iv) cientificar-se da existência de Convenção de Condomínio e Regimento Interno do Imóvel, obtendo informações atinentes e obrigando-se a cumpri-los, se aplicável;
    (v) obter, às suas expensas, o levantamento de eventual restrição legal, inclusive mas não exclusivamente, lei de zoneamento e uso do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA adotando as medidas necessárias à expedição de alvarás, atestados e demais documentos eventualmente necessários nos competentes órgãos públicos.
    (vi) providenciar, juntos aos órgãos competentes, a transferência das contas de consumo, condomínio e IPTU do imóvel para o seu nome, comprovando essa providência ao VENDEDOR no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da presente data, sob pena da aplicação de multa moratória diária equivalente a 2% (dois por cento) do total do preço de venda do Imóvel devida até a data da efetiva comprovação perante o VENDEDOR.
    (vii) assumir os riscos de eventual contaminação do solo ou subsolo, bem como, de passivos ambientais ainda que tenham origem anterior à presente data. Caso o VENDEDOR por ventura seja responsabilizado na esfera criminal, administrativa e/ou cível em razão de tais passivos, o COMPRADOR deverá substituir o VENDEDOR no polo passivo dos processos e, se for o caso, deverá indenizar o VENDEDOR de eventuais prejuízos sofridos. O COMPRADOR não poderá reclamar do VENDEDOR, em nenhuma hipótese, abatimentos no preço, desfazimento da venda ou indenização que decorra, de referidas questões ou obrigações;
    (viii) sem prejuízo de outras previstas no presente Instrumento, responsabilizar-se por todas as providências, riscos e despesas de sua responsabilidade, expressamente indicados no item IV.3 do QR;
    2.14.7 Caso o VENDEDOR seja obrigado a efetuar pagamentos e incorrer em despesas que, por força do presente Instrumento, sejam de responsabilidade do COMPRADOR, ficará este último obrigado a ressarcir o VENDEDOR de todos os desembolsos por este efetuados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação do VENDEDOR, atualizado monetariamente pela variação do IGPM/FGV desde a data do desembolso pelo VENDEDOR até a data da efetiva restituição pelo COMPRADOR, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor desembolsado pelo VENDEDOR e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. O eventual não pagamento no prazo estabelecido implicará ainda, na aplicação de multa moratória diária equivalente a 2% (dois por cento) do total do valor a ser reembolsado, devida até a data do efetivo pagamento.
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    2.14.8 Cessão e Transferência de Direitos: O VENDEDOR poderá ceder ou transferir seus direitos decorrentes deste contrato no todo ou em parte, hipótese em que a propriedade fiduciária do imóvel, objeto da garantia será transmitida ao cessionário ficando este sub-rogado em todos os direitos e obrigações. É vedada a cessão pelo COMPRADOR das obrigações ora assumidas no presente Contrato.
    2.15 Solidariedade: Se neste contrato houver mais de um Comprador todos serão solidariamente responsáveis por todas as obrigações previstas neste Instrumento.
    2.16 Tolerância: A tolerância quanto ao descumprimento de qualquer obrigação, por qualquer das Partes não significa renúncia, perdão, novação ou alteração do que foi contratado.
    2.17 Dados Pessoais: Nas operações imobiliárias que implicarem no acesso, recebimento, processamento, transmissão, tratamento e/ou transferência internacional de dados de caráter pessoal, o COMPRADOR deverá:
    a) cumprir as leis de privacidade de dados em relação ao tratamento de dados pessoais objeto deste Contrato, naquilo que for aplicável, bem como as disposições das Políticas de Privacidade e Segurança de Dados disponíveis no canal do Santander;
    b) tratar os dados de caráter pessoal a que tenha acesso, em razão deste Contrato, com a exclusiva finalidade de cumpri-lo, sempre em conformidade com os critérios, requisitos e especificações previstas no Contrato e seus respectivos anexos, sem a possibilidade de utilizar esses dados para finalidade distinta;
    c) não divulgar a terceiros os dados de caráter pessoal a que tenha tido acesso, salvo mediante prévia e expressa autorização do Santander;
    d) manter em absoluto sigilo todos os dados de caráter pessoal e informações que lhe tenham sido confiados, obrigação esta que subsistirá ao término do Contrato;
    e) não tratar dados pessoais em local diferente do estabelecido pelas Partes;
    f) não reter quaisquer Dados Pessoais de empregado, cliente, usuário final, fornecedor, contato ou representante do Santander que porventura tiver acesso por um período superior ao necessário para a execução deste Contrato, ou conforme necessário ou permitido pela lei aplicável. Finalizado o Contrato por qualquer causa, deverá o COMPRADOR apagar/destruir com segurança (mediante confirmação por escrito), ou devolver ao Santander (quando solicitado) todos os documentos que contenham dados de caráter pessoal, a que tenha tido acesso durante a vigência do Contrato, bem como qualquer cópia destes, seja de forma documental ou magnética, a menos que a sua manutenção seja exigida ou assegurada pela legislação vigente; g) colaborar com o Santander para que este garanta o integral cumprimento das disposições previstas nas leis de proteção de dados pessoais.
    2.17.1 Para os propósitos deste Contrato, “dados de caráter pessoal" significam todas as informações acessadas ou recebidas pelo COMPRADOR em qualquer forma tangível ou intangível referente, ou que pessoalmente identifiquem ou tornem identificáveis, qualquer empregado, cliente, agente, usuário final, fornecedor, contato ou representante do Santander.
    2.18 Todas e quaisquer notificações, solicitações, autorizações e pedidos nos termos deste Contrato, deverão ser feitos por mensagem eletrônica(e-mail) e serão considerados válidos, desde que o remetente receba confirmação de leitura e do recebimento do respectivo e-mail. Do contrário as comunicações deverão observar qualquer outra forma legalmente válida e que comprove o efetivo recebimento pela parte contrária. Deverão ser endereçados da seguinte forma:
    Se para o VENDEDOR:
    BANCO SANTANDER (Brasil) S.A.
    Avenida Juscelino Kubitschek, 2041, conjunto 281– Bloco A, 13º andar
    São Paulo – SP
    CEP: 04543-011
    At.
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    Fone: (11) 3553-
    e-mail:
    Se para o(a) COMPRADOR(a):
    At.:
    Fone:
    e-mail:
    Parágrafo Único: Qualquer parte do presente Compromisso poderá alterar seu endereço para fins desta cláusula, mediante notificação por e-mail, sob pena de reputarem-se válidas as comunicações enviadas aos endereços anteriores.
    2.19 Assinatura Eletrônica: As PARTES se obrigam a utilizar a assinatura digital/eletrônica no presente Contrato e em todos os demais instrumentos públicos ou particulares que venham a ser firmados por ambos e originados do presente negócio, que envolvam o(a) COMPRADOR(a) e o VENDEDOR nessa qualificação, ou na qualificação de intervenientes, ou como terceiros a quem o documento venha a ser oposto. As PARTES se obrigam, ainda, ao uso de assinatura digital ligada ao ICP-Brasil sempre que exigido pelo Oficial de Registro de Imóveis. Desta forma, os documentos assinados na forma desta cláusula constituem documentos eletrônicos, nos termos das disposições do § 2º do artigo 10 da MP nº 2.220-2, e também serão aceitos, quando públicos, na forma do Provimento 100/2020 do CNJ. Cada Parte arcará com o custo de suas respectivas assinaturas.
    2.20 Disposições Finais: As Partes aceitam as operações, cláusulas e condições pactuadas neste instrumento, as quais leram e concordaram, autorizando o Sr. Oficial do Registro de Imóveis competente, a proceder a todos os atos de registro que se fizerem necessários para a perfeita regularização do presente título e que o Sr. Oficial forneça, juntamente com as vias devolvidas, certidões de inteiro teor ou cópias reprográficas autenticadas das matrículas, constando todos os atos praticados, conforme facultam os artigos 16 e seguintes da Lei 6.015/73.
    2.21 Foro: As partes elegem o foro da situação do Imóvel.
    E, por estarem assim justos e contratados, os contratantes assinam o presente instrumento em 1 (uma) via eletrônica, juntamente com as testemunhas abaixo, obrigando-se por seu inteiro cumprimento, por si, seus herdeiros e sucessores, a título singular e universal.
    São Paulo, .
    ____________________________________________________________________
    VENDEDOR/CREDOR FIDUCIÁRIO
    ____________________________________________________________________
    COMPRADOR/DEVEDOR FIDUCIANTE
    ___________________________________________________________________
    COMPRADOR/DEVEDOR FIDUCIANTE (informar nome do Cônjuge do Comprador se houver e obter a sua assinatura)
    Testemunhas:
    1._______________________ 2._______________________
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    Nome: Nome:
    RG: RG:
    CPF: CPF:
    UsuárioPlacaAutomáticoCriado emValor do LanceComissãoValor Total
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