Leilão encerrado
R$ 289.577,40
Extrajudicial
Leilão
Código Lote
X86831
Número Lote
Lote 22
Visitas
2.012
Habilitados
112
Lances
0

Apartamento - Porto Alegre-RS - Av. Juca Batista, 250 - Ipanema

Navegue pelos lotes:
Área Útil
61 m2
Vagas
1
Localização
Avenida Juca Batista, 250, Ipanema, Porto Alegre, RS
Comitente
Banco Bradesco S.A.
Leiloeiro
Fernando José Cerello G. Pereira (JUCESP Nº 844)
Último Lance
Não arrematado
Incremento
R$ 5.000,00
Finalizado
1ª Praça: 14/02/2023 às 15:42 Horário de Brasília R$ 407.629,24
2ª Praça: 16/02/2023 às 15:42 Horário de Brasília R$ 289.577,40
Valor de Avaliação
R$ 0,00 ( Nao informado) .
A descrição dos lotes é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação.
OBSERVAÇÃO: Cumpre informar, que nos leilões Judiciais e de Falência, o procedimento do pós-arrematação, deve ser realizado pelo arrematante junto ao seu procurador/advogado, diretamente nos autos do processo, uma vez que o Leiloeiro é auxiliar da justiça e está impedido de atuar nessa esfera devido ao conflito de interesses a ser gerado.
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Porto Alegre-RS. Bairro Ipanema (Cavalhada). Av. Juca Batista, nº 250. Apto. 305 no 3º pav. da Torre “H” – Itatiaia, do Condomínio Residencial Reserva Ipanema e box nº 107. APARTAMENTO. Área priv. 61,17m² (apto) e 10,58m² (box). Matrs. 164.968 e 165.175 do RI da 3ª Zona local. Obs.: (i) Consta Ação Ordinária de Revisão de Prestações C/C Anulação de Procedimento de Consolidação de Propriedade Imóvel, com Pedido de Tutela de Urgência em trâmite perante a 1º Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Tristeza da Comarca de Porto Alegre/RS, processo nº 5009454-30.2022.8.21.6001. O Vendedor responde pelo resultado da ação de acordo com os critérios e limites estabelecidos no edital; (ii) Ocupado (AF).

  • Pagamento somente à vista.



* Vide condições completas no Edital do Leilão.
EDITAL DE LEILÃO SOMENTE ON-LINE
Datas: 14 e 16 de fevereiro de 2023, às 15:00 horas
Leiloeiro: Fernando José Cerello Gonçalves Pereira
CONDIÇÕES DE VENDA
1. Dos procedimentos gerais de participação e realização do leilão
1.1. Os imóveis serão vendidos um a um, a quem maior lance oferecer, por valor igual ou superior ao lance mínimo
estipulado para cada imóvel, reservando-se ao Vendedor, o direito de liberar ou não o bem pelo maior preço
alcançado, bem como retirar, desdobrar ou reunir os imóveis em lotes de acordo com seu critério ou necessidade,
por intermédio do Leiloeiro. Os leilões serão realizados por meio eletrônico.
1.2. Ao ofertar o lance, o participante estará ratificando seu prévio conhecimento e plena concordância quanto a
todos os termos do edital e condições de venda disponibilizadas pelo Leiloeiro, notadamente quanto às condições
e restrições específicas de cada imóvel. Eventuais alterações nas descrições dos imóveis, ou suas respectivas
condições de venda, ocorridas até a data de realização do leilão, serão, a critério do Vendedor, noticiadas por meio
do site www.megaleiloes.com.br, cabendo ao interessado acompanhar e se cientificar das referidas alterações.
1.3. O Vendedor se reserva, ainda, a faculdade de cancelar a qualquer tempo a oferta de venda do imóvel, de anular
no todo ou em parte, aditar ou revogar este edital, ao seu exclusivo critério, sem que caiba ao interessado direito a
qualquer indenização ou compensação de qualquer natureza.
1.4. O interessado, sendo pessoa física, deverá fornecer ao Leiloeiro cópia de seus documentos de identificação
(CPF, RG e Certidão de Nascimento e/ou Casamento) e se pessoa jurídica, cópia do respectivo ato constitutivo e
documentação pertinente aos poderes de representação, tal como cópia do contrato social, ata de eleição de
diretoria e/ou estatuto social, conforme o caso, e o cartão do CNPJ. No caso de Eirelli, além do cartão CNPJ, deverá
também apresentar o seu respectivo ato constitutivo. Fica esclarecido que menores de 18 (dezoito) anos somente
poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal. Estrangeiros
somente poderão adquirir imóveis urbanos, cumpridos os requisitos previstos nas instruções normativas e
resoluções da Receita Federal e no caso de imóveis rurais nos termos da Lei 5.709/1971 e suas alterações. O
interessado, desde já, fica ciente de que o Leiloeiro e/ou o Vendedor poderá(ão), ainda, solicitar outros documentos
e/ou informações que entendam ser necessários.
2. Das visitas prévias aos imóveis
2.1. As fotos dos imóveis divulgadas são meramente ilustrativas, competindo, portanto, aos interessados,
procederem visita prévia à realização do leilão, inclusive para a identificação do imóvel no local com a foto
divulgada.
3. Das condições de participação, habilitação e leilão por meio eletrônico - on line através da plataforma
www.megaleiloes.com.br
3.1. Serão aceitos lances via internet, com participação on line dos interessados, por meio de acesso identificado e
fornecido sob exclusiva responsabilidade do Leiloeiro, por meio de seu site, estando os interessados sujeitos
integralmente às condições dispostas neste edital de leilão.
3.2. Ao efetuar o cadastramento, o interessado deverá ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir todas
as responsabilidades e obrigações constantes nas condições dispostas no edital de leilão.
3.3. Para participação no leilão por meio eletrônico - on line, deverão os interessados efetuar cadastro prévio no
site do Leiloeiro, enviar a documentação necessária bem como anuir às regras de participação dispostas no site do
Leiloeiro para obtenção de “login” e “senha”, o qual validará e homologará os lances em conformidade com as
disposições do edital.
3.4. Os interessados cadastrados e habilitados para o leilão estarão aptos a ofertar lances no leilão por meio
eletrônico - on line no site do Leiloeiro, devendo ser respeitado o horário estipulado para o encerramento de cada
lote.
3.5. A concretização da arrematação, mediante formalização do recibo de arrematação e Instrumento de Compra e
Venda ou Escritura Pública, somente será realizada em nome da pessoa que efetuou o cadastro prévio no site do
Leiloeiro, não sendo permitido a formalização de recibos ou transferência da propriedade em nome de terceiros.
Se há a intenção de compra em copropriedade, essa informação deverá ser registrada quando do cadastro e
habilitação, com a identificação das pessoas físicas ou jurídicas que irão efetuar a aquisição em condomínio, bem
como informado o percentual de copropriedade de cada uma delas e juntada a documentação dos demais
participantes na aquisição.
3.5.1. Caso não seja informada a aquisição em copropriedade no momento do cadastro e habilitação, fica
a exclusivo critério do Vendedor:
(i) aprovar a venda, devendo as frações ideais ser em igual proporção;
(ii) aprovar a venda em que as frações ideais não sejam em igual proporção, devendo, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) da copropriedade constar em nome do Arrematante/Comprador no leilão;
(iii) não aprovar a venda, sendo reservado ao Vendedor o direito de não divulgar os motivos ensejadores de eventual
recusa.
3.5.2. Todos os Arrematantes/Compradores estão sujeitos à análise constante no item 4.1 abaixo.
3.6. Os lances oferecidos no leilão por meio eletrônico - on line não garantem direitos ao
Proponente/Arrematante/Comprador em caso de recusa do Leiloeiro ou por qualquer outra ocorrência, tais como,
queda ou falhas no sistema, conexão de internet, linha telefônica ou outras ocorrências, sejam quais forem os
motivos, posto que são apenas facilitadores de oferta aos interessados, com os riscos naturais às falhas ou
impossibilidades técnicas, imprevisões e intempéries, que são assumidos com exclusividade pelo interessado
quando da sua participação, não sendo cabível qualquer reclamação a respeito.
4. Das condições gerais de aquisição de imóveis e formalização da venda
4.1. A aprovação da venda do imóvel está sujeita à análise pelo Vendedor de documentos, à análise de crédito e à
observância de suas políticas, bem como o cumprimento de normativos e da legislação e regulação vigentes, em
especial, mas não se limitando a, Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, que dispõe sobre a prevenção e combate
aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e está condicionada à aprovação do Vendedor,
sem que sua negativa gere obrigação de apresentar justificativas ou lhe acarrete quaisquer ônus, pretensões ou
penalidades, a qualquer título.
4.2. Os imóveis serão vendidos em caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontram, sendo que as áreas
mencionadas nos editais, folhetos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas e repetitivas das
dimensões constantes do registro imobiliário, isto é, o Arrematante/Comprador adquire o imóvel como se
apresenta como um todo, independentemente de suas exatas e verdadeiras limitações, sejam elas quais forem, não
podendo, por conseguinte, exigir complemento de área, reclamar eventuais mudanças nas disposições internas dos
cômodos dos imóveis apregoados, não podendo, ainda, alegar desconhecimento das condições, características e
estado de conservação e localização dos bens, seja a que tempo ou título for, não sendo cabível, portanto, pleitear
o desfazimento do negócio ou abatimento proporcional do preço em tais hipóteses.
4.3. Os imóveis serão vendidos na situação em que se encontram registrados no cartório de registro de imóveis
onde estão matriculados e nas condições fiscais em que se apresentarem perante os entes públicos, obrigando-se
o Arrematante/Comprador, de maneira irrevogável e irretratável, a promover regularizações de qualquer natureza,
cumprindo inclusive, quaisquer exigências de cartórios ou de repartições públicas, inclusive previdenciárias, que
tenham por objeto a regularização dos imóveis junto a cartórios e demais órgãos competentes, o que ocorrerá sob
suas exclusivas expensas. De igual modo, o Vendedor não responde por débitos não apurados junto ao INSS dos
imóveis com construção em andamento, concluída ou reformada, não averbada no Registro de Imóveis
competente, bem como quaisquer outros ônus, providências ou encargos necessários, inclusive, em relação a
questões ambientais.
4.4. O Arrematante/Comprador deverá se cientificar prévia e inequivocadamente, por conta própria, das exigências
e restrições de uso impostas pela legislação e entes públicos (municipal, estadual e federal), especialmente no
tocante à legislação e preservação ambiental, saneamento, situação enfitêutica, uso do solo e zoneamento,
servidões de qualquer natureza e ainda, das obrigações e dos direitos decorrentes das convenções e especificações
de condomínio ou imposições dos loteamentos, quando for o caso, às quais estará obrigado a respeitar por força
da arrematação do imóvel, não ficando o Vendedor, responsável por qualquer levantamento ou providências neste
sentido. O Vendedor não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo ou passivos de caráter ambiental.
4.5. O Arrematante/Comprador deverá apurar a situação enfitêutica e, sendo foreiro, providenciar por conta
própria, perante o senhorio, a transferência de titularidade, ainda que cadastrado em nome de terceiros, no prazo
de até 60 (sessenta) dias da aquisição. Eventual multa que vier ser aplicada pelo não cumprimento dos prazos legais,
será de exclusiva responsabilidade do Arrematante/Comprador.
4.6. Será observado o direito legal do ex-fiduciante ao exercício do direito de preferência na aquisição de imóveis
até a data da realização do 2º leilão, nos termos previstos no § 2º B, do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
4.6.1. Subsistindo direito de preferência aquisitiva por terceiros, em relação a quaisquer imóveis ofertados, com
exceção ao item 4.6 que possui em razão de condomínio, arrendamento rural ou qualquer outra previsão legal, a
arrematação ficará condicionada ao não exercício do direito de preferência por seu detentor, nas mesmas condições
ofertadas pelo Arrematante/Comprador. A escritura pública definitiva ou instrumento pertinente, será outorgada
ou emitida / celebrada, conforme o caso, em até 60 (sessenta) dias após o decurso do prazo previsto em lei, qual
seja, 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação a ser encaminhada pelo Vendedor ao(s)locatário(s) ou
condômino(s), após a realização do leilão, adotando-se as demais condições e ressalvas previstas no item “Da
Escritura Pública”.
4.6.2. A preferência descrita no item 4.6 sobrepõe o direito previsto no item 4.6.1.
4.7. Os imóveis disponibilizados à venda, não sendo originários dos ativos de uso do Vendedor, podem, a qualquer
tempo e eventualmente, ser objeto de reivindicação judicial ou gravames (administrativos ou judiciais), cujos
resultados das demandas ou baixas serão suportados pelo Vendedor, salvo ressalva noticiada ou constante na
descrição de divulgação do imóvel. Fica esclarecido que, no tocante às demandas judiciais, o Vendedor responderá
somente por ocasião da decisão judicial definitiva, transitada em julgado, não constituindo as referidas demandas,
inclusive, aquelas que o Vendedor não tenha tido conhecimento da ação judicial no momento da divulgação da
venda, em qualquer situação, motivo para o Arrematante/Comprador pleitear o desfazimento da arrematação /
contratação, seja a que tempo ou título for. A indenização por evicção (perda da coisa por força de sentença judicial)
corresponderá somente até o limite do preço da venda do imóvel, com acréscimo do IGP-M da FGV, a contar de seu
desembolso integral ou do sinal e das respectivas parcelas pagas, bem como da comissão do Leiloeiro, e dos custos
com escritura e registro da propriedade, não sendo conferido ao adquirente o direito de pleitear quaisquer outros
valores indenizatórios, a exemplo daqueles estipulados nos artigos 448 e 450 do Código Civil Brasileiro e tampouco
por benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel, após a data da aquisição, pelas quais não poderá sequer
pleitear direito de retenção.
5. Das condições específicas para imóveis rurais
5.1. Além das condições de venda já estabelecidas, competirá exclusivamente ao Arrematante/Comprador, às suas
expensas e sem direito a qualquer indenização ou apresentar questionamento de qualquer natureza no futuro: 1)
Adotar as medidas possessórias necessárias em face de eventuais ocupações declaradas ou clandestinas, incluindo
direitos trabalhistas, se houver; 2) Providenciar georreferenciamento, além das respectivas aprovações perante o
INCRA e demais órgãos pertinentes; 3) Apurar eventual necessidade de promover a demarcação dos imóveis,
adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que venham a ser necessárias, incluindo ajustes em geral com os
confrontantes e retificação dos registros, se for exigido; 4) Retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA e demais órgãos, respondendo por eventuais
diferenças ou débitos de Imposto Territorial Rural (ITR) ou outros tributos, taxas e encargos que sejam apurados,
independentemente da data de seus fatos geradores; 5) Elaborar e entregar as declarações de ITR, de exercícios
vigentes e anteriores, perante a Receita Federal e pagar o ITR respectivo; 6) Regularizar/averbar as eventuais
edificações perante os Registros de Imóveis e demais órgãos, bem como servidões de qualquer natureza, inclusive
de passagem; 7) Averbar reserva legal de área, elaborando, também, caso necessário, Ato Declaratório Ambiental
(ADA) perante o IBAMA; 8) Cientificar-se previamente das exigências e restrições de uso impostas pela Legislação e
órgãos públicos (municipal, estadual ou federal), aplicáveis aos imóveis, no tocante a restrição de uso, reserva legal,
preservação ambiental, saneamento, às quais estará obrigado a respeitar por força da aquisição do imóvel.
5.2. O Vendedor não responde por eventuais danos ambientais, desmatamentos não autorizados pelos órgãos
reguladores ou, ainda, por contaminação do solo ou subsolo, ocorridos em qualquer tempo. Satisfeitas todas as
medidas necessárias pelo Arrematante/Comprador, será lavrada a escritura pública.
6. Da impossibilidade de arrependimento pelo Arrematante/Comprador
6.1. Os lances declarados vencedores não comportam arrependimento unilateral, portanto, após realizada a
aprovação a que se refere a cláusula 4.1, na hipótese do Arrematante/Comprador desistir do negócio, perderá este
em proveito do Vendedor, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante dos valores já pagos, no
momento do desfazimento, incluindo as arras, independentemente de qual tenha sido o motivo alegado para o
rompimento do negócio, verba essa que tem a finalidade de ressarcir o Vendedor dos prejuízos pelo direitos
relativos ao imóvel, pelo simples fato de terem permanecido à disposição do Arrematante/Comprador no período
de vigência do liame jurídico, perdendo ainda, todos os direitos relacionados à compra efetuada, ficando o imóvel
liberado ao Vendedor, de imediato, para nova venda.
6.2. Caso haja desistência do Arrematante antes de efetuar o pagamento do sinal ou da totalidade do bem,
conforme previsto no item 6.1, tanto o Vendedor como o Leiloeiro poderão cobrar multa de 2% (dois por cento) do
valor total do arremate e o cadastro do Arrematante será bloqueado para os leilões futuros do Vendedor.
6.3. Após formalizado o instrumento pertinente, o regime jurídico para eventual possibilidade de desfazimento do
negócio, será aquele previsto no respectivo instrumento e/ou regime jurídico previsto em lei, conforme o caso.
7. Dos procedimentos gerais para pagamento
7.1. O Arrematante/Comprador deverá pagar em até 2 (dois) dias úteis, contados da liberação dada pelo Vendedor
decorrente das análises previstas no item 4.1, a totalidade do valor do arremate ao Vendedor, mais comissão de 5%
(cinco por cento) ao Leiloeiro, em pagamentos separados.
7.2. O pagamento deverá ser realizado diretamente e exclusivamente pelo Arrematante/Comprador por meio de
débito em conta de sua titularidade mantida no Bradesco, ou TED oriunda de conta de sua titularidade para crédito
em conta indicada pelo Vendedor, sendo vedado o pagamento em espécie e cheque.
7.3. O pagamento do valor integral e efetiva realização do negócio jurídico, fica subordinado à condição resolutiva,
pertinente à possibilidade de o Vendedor resolver o negócio jurídico em razão das análises apontadas neste edital,
em especial, mas não se limitando, no que diz com o disposto no item 4.1.
7.4. Não será permitida a utilização de FGTS, consórcios ou cartas de crédito de qualquer natureza para aquisição
de imóveis no leilão.
8. Da Escritura Pública
8.1. Ressalvadas as restrições específicas de cada imóvel, bem como as condições específicas para os imóveis rurais,
nas vendas será formalizada a Escritura Pública de venda e compra em até 60 (sessenta) dias, que deverá ser
registrada na matrícula do imóvel pelo Arrematante/Comprador e este deverá apresentar ao Vendedor, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura dos Instrumentos, a comprovação do registro perante o Ofício
Imobiliário competente, com a apresentação da certidão atualizada da matrícula do imóvel, bem como da alteração
cadastral perante órgãos públicos e condomínios quanto à responsabilidade por tributos e encargos, exceto os
imóveis com ressalvas apontadas em suas descrições, que estejam em procedimento de atualização de atos
societários do Vendedor no Registro Imobiliário, com eventual necessidade de renovação das certidões do INSS e
da Receita Federal / Procuradoria, bem como, que dependam de outras regularizações documentais a serem
efetuadas.
8.2. As escrituras serão lavradas perante o Tabelionato indicado pelo Vendedor.
8.3. Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública, por culpa do
Arrematante/Comprador, ficará sob sua responsabilidade, a obtenção de novos documentos, hipótese em que o
Vendedor não poderá ser responsabilizado no caso de atraso.
8.4. O Arrematante/Comprador deverá fornecer os documentos e tomar todas as providências necessárias quanto
ao pagamento dos tributos e outras despesas perante o Cartório indicado a fim de que seja efetuada a transferência
da propriedade no prazo de até 60 (sessenta) dias mediante assinatura da escritura pública de venda, , exceto para
os casos dos impedimentos acima descritos, ocasião em que será assinado o Instrumento Particular de
Compromisso de Venda e Compra conforme previsto na cláusula 10, sob pena de ser cobrada do
Arrematante/Comprador multa diária de 1% (um por cento), tomando por base o valor do imóvel.
9. Da assinatura de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra
9.1. Na hipótese de ocorrer qualquer pendência documental que obste a imediata lavratura da escritura pública
definitiva ficará facultado ao Vendedor celebrar Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra. O
Arrematante/Comprador ficará obrigado a firmar a escritura pública definitiva tão logo concluídas todas as
regularizações e providências necessárias.
10. Das despesas com a transferência dos imóveis
10.1. Serão de responsabilidade do Arrematante/Comprador todas as providências e despesas necessárias à
transferência dos imóveis, tais como, imposto de transmissão, taxas, emissão de alvarás, certidões, certidões
pessoais, certidões em nome do Vendedor, outorga de escrituras públicas, emolumentos cartorários, registros,
averbações de qualquer natureza, inclusive o recolhimento de laudêmio e obtenção de certidões autorizativas,
ainda que relativo a hipóteses de situações enfitêuticas não declaradas ao tempo da alienação.
11. Da cláusula constituti e da transferência da posse dos imóveis vendidos na condição de desocupado
11.1. A posse do bem será transferida ao Arrematante/Comprador em até 72 (setenta e duas) horas após
comprovada a compensação bancária do valor integral do lance, operar-se-á automaticamente a transmissão da
posse, direitos, obrigações e ações incidentes sobre o imóvel, por força da cláusula constituti ora estabelecida,
cabendo ao Arrematante/Comprador providenciar seu ingresso no imóvel, podendo, a seu critério e após os prazos
acima, retirar as chaves do imóvel perante a agência indicada na descrição do bem.
12. Das medidas e encargos necessários à desocupação dos imóveis vendidos na condição de ocupado
12.1. Quanto aos imóveis ocupados, ocorrida a compensação do valor relativo ao lance serão transferidos ao
Arrematante/Comprador os direitos, obrigações e ações incidentes sobre o bem, por força desta cláusula.
12.2. Todas as providências e despesas necessárias à desocupação dos imóveis, ocupados a qualquer título, correrão
por conta exclusiva do Arrematante/Comprador.
12.3. Eventualmente, o Vendedor poderá ter ajuizado ação de imissão de posse dos imóveis alienados na condição
de ocupados. Nessa hipótese, o Vendedor responderá tão somente pelos honorários advocatícios contratuais, já
despendidos para distribuição da referida ação, não respondendo, todavia, pelos seus resultados, transferindo-se
ao Arrematante/Comprador, as vantagens, despesas/custas judiciais e ônus decorrentes da respectiva demanda
judicial, ou outros atos suplementares eventualmente necessários à retomada do bem, devendo o
Arrematante/Comprador, constituir advogado, a fim de adotar as medidas objetivando a substituição processual,
se possível, ou a intervenção na condição de assistente, não podendo o Arrematante/Comprador efetuar qualquer
tipo de reclamação do Vendedor caso não tome as providências necessárias para a composição da lide.
13. Dos imóveis vendidos na condição de ocupado, adquiridos pelo Vendedor pelo rito da Lei 9.514/97 – alienação
fiduciária em garantia
13.1. O art. 30 da Lei nº 9.514/97 assegura ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do
imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27 da citada lei, a reintegração na posse do
imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em 60 (sessenta) dias. Desta forma, aos
Arrematantes/Compradores dos imóveis identificados pela sigla “AF” no presente edital, que se encontrem
ocupados por ex-fiduciantes, antecessores do Vendedor, subsistirá a possibilidade de buscarem, às suas expensas
e risco, a mencionada concessão de liminar, permanecendo, a qualquer modo, como exclusivos responsáveis por
todas as providências e encargos necessários à efetiva desocupação do imóvel, eximindo assim o Vendedor de
qualquer responsabilidade, notadamente quanto a eventual decisão judicial desfavorável, seja qual for o seu
fundamento.
14. Da responsabilidade fiscal e de encargos incidentes sobre os imóveis
14.1. Todos os débitos pendentes informados na descrição do imóvel relativos a tributos (IPTU, taxas e outras
contribuições), despesas condominiais, contas de consumo e outros encargos, vencidas ou vincendas (após o citado
levantamento, ou seja, durante o período de divulgação do leilão ou acréscimos em decorrência de atualizações)
serão de responsabilidade do Arrematante/Comprador, inclusive os débitos lançados em dívida ativa ou em
cobrança judicial, independentemente da data dos fatos geradores dos respectivos débitos, devendo ser quitados
junto aos respectivos credores até a data de outorga da escritura pública definitiva ou assinatura do Instrumento,
conforme o caso, sem direito a qualquer ressarcimento.
14.2. Os valores indicados nos editais de divulgação de venda do imóvel não eximem o Arrematante/Comprador
quanto à responsabilidade de levantamento real dos valores devidos junto aos credores antes da aquisição, não
podendo posteriormente requerer do Vendedor eventual diferença de valores.
14.3. Os valores lançados e não pagos pelo Arrematante/Comprador após a compra do imóvel que eventualmente
estiverem em nome do Vendedor e que por este vier a ser pago para liberação de Certidão Negativa ou outro
procedimento, serão objeto de notificação e/ou ação de regresso contra o Arrematante/Comprador acrescidos de
juros e correção monetária até sua quitação.
15. Da não configuração de novação ou renúncia de direitos
15.1. A omissão ou tolerância do Vendedor, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições do edital e ou
instrumento utilizado para formalizar a venda, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos,
que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
16. Das exigências legais e de prestação de informações ao COAF
16.1. O Vendedor está obrigado a observar e cumprir todos os procedimentos determinados pela legislação vigente,
especialmente os normativos do BACEN - Banco Central do Brasil e do COAF - Conselho de Controle de Atividades
Financeiras, com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores,
conforme estabelecido na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998.
16.2. O Arrematante/Comprador, pessoa física ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da
arrematação do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao Vendedor, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos, sendo certo, em qualquer hipótese a responsabilidade civil e
penal do Arrematante/Comprador em relação à veracidade de suas declarações.
16.3. O Arrematante/Comprador declara ser lícita a origem do crédito, bem como ter ciência do previsto no art. 11,
inciso II da Lei nº 9613/98, com as alterações posteriores introduzidas, inclusive pelas Leis 12.683/12 e 13.964/19,
bem como o previsto nos arts. 297, 298 e 299 do Código Penal.
17. Do rompimento e consequências da condição resolutiva
17.1. Na hipótese da não conclusão do negócio e/ou seu rompimento, em razão de iniciativa do Vendedor, ou
implemento de condição resolutiva prevista nesse Edital, seja por qual motivo for, o valor eventualmente já pago
pelo Arrematante/Comprador ao Vendedor será devolvido mediante depósito a ser efetuado na mesma conta
bancária de titularidade do Arrematante/Comprador, originária do pagamento feito ao Vendedor e/ou por meio de
cheque administrativo. O valor será atualizado monetariamente, na menor periodicidade admitida em lei, mediante
aplicação de percentual de acordo o IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas) acumulado entre o dia do pagamento do preço e o da efetiva restituição.
17.2. O disposto no item 7.3 implicará a resolução de pleno direito do negócio jurídico, independentemente de
notificação, não gerando qualquer efeito para as partes ou terceiros, sem prejuízo da apuração de perdas e danos
pelo Vendedor, ficando o imóvel livre para ser alienado, de imediato.
17.3. Salvo o disposto no item 4.7, o Arrematante/Comprador fica ciente de que a comissão do Leiloeiro é
considerada líquida e certa, em forma de custas, não cabendo devolução parcial ou integral da referida comissão,
em qualquer circunstância.
17.4. As Partes estabelecem, ainda, que o comprovante de devolução dos valores pagos, vale como documento
comprobatório do cancelamento da venda e compra e de mútua quitação entre ambos.
18. Do foro de eleição
18.1. Fica eleito o Foro da Comarca de cada imóvel, para que neles sejam dirimidas quaisquer dúvidas ou questões
oriundas do presente edital.
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
À vista:
Para os imóveis arrematados por qualquer valor, com pagamento no ato da arrematação. Sobre o valor do arremate,
incorrerá a comissão de 5% ao leiloeiro a ser pago pelo arrematante.
Obs.: Sem uso do FGTS.
UsuárioPlacaAutomáticoCriado emValor do LanceComissãoValor Total
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