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EDITAL DE LEILÃO
O Doutor MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas – MS, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que foi designada a venda dos bens descritos abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir:
Torna público que a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do presente edital em Imprensa Oficial, estará aberto o Leilão para captação de lanços na modalidade eletrônica, através do portal www.megaleiloes.com.br, com encerramento no dia 20 de setembro de 2024, às 15:30 horas (horário de Brasília), por intermédio da Leiloeira oficial Sra. Milena Rosa Di Giácomo Adri Faverão, JUCEMS nº 39 onde serão ofertados lances pela Internet, no qual serão levados a público pregão de venda e arrematação, o bem abaixo relacionado, objeto de penhora no processo mencionado.
BEM: CASA situada na Rua “D”, nº 138 e seu respectivo terreno constante dos lotes nºs 38 e 39 da quadra “D”, da 2ª Gleba do Jardim Prudêncio, antigo Bairro dos Cordeiros, no 29º Subdistrito – Santo Amaro, medindo 24,50m de frente; 32,00 m da frente aos fundos, pelo lado esquerdo de quem da Rua “D” olha para o terreno; 37,00 m da frente aos fundos pelo lado direito de que da mesma Rua “D” olha para o terreno; fechando no fundo com 26,00 m, e encerrando uma área total de 828,00 m²; confrontando pelo lado esquerdo com o lote nº 40; pelo lado direito com o lote nº 37, e nos fundos com os lotes nºs 36 e 22, objeto da Matrícula nº 390.177 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, conforme Auto de Penhora de fls. 3
Endereço atual: Rua Dom Carlos Duarte Costa, nº 138, Jardim Prudência.
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais), em 08 de dezembro de 2023.
DEPOSITÁRIO(A): Felipe Roehrif Zampieri, RG nº 9798811-0, CPF nº 069.496.249-05, residente e domiciliado a Rua Deputado Martinelo Rodrigues, nº 51.
ÔNUS:
MATRÍCULA Nº 390.177 DO 11º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - IMÓVEL: - CASA situada na Rua “D”, nº 138 e seu respectivo terreno constante dos lotes nºs 38 e 39 da quadra “D”, da 2ª Gleba do Jardim Prudêncio, antigo Bairro dos Cordeiros, no 29º Subdistrito – Santo Amaro, medindo 24,50m de frente; 32,00 m da frente aos fundos, pelo lado esquerdo de quem da Rua “D” olha para o terreno; 37,00 m da frente aos fundos pelo lado direito de que da mesma Rua “D” olha para o terreno; fechando no fundo com 26,00 m, e encerrando uma área total de 828,00 m²; confrontando pelo lado esquerdo com o lote nº 40; pelo lado direito com o lote nº 37, e nos fundos com os lotes nºs 36 e 22.
Consta na Av. desta matrícula que a Rua D denomina-se atualmente Rua Dom Carlos Duarte Costa.
Consta na R.08 desta matrícula que o imóvel foi dado em hipoteca a Banco do Brasil S.A..
Consta na R.09 desta matrícula que o imóvel foi dado em hipoteca a Banco do Brasil S.A, com aditamentos nas Av. 10, Av. 11, Av. 12, Av. 13, Av.14, Av.15, Av.16 e Av.17.
Consta na Av.18 desta matrícula a distribuição da Ação de Reclamação Trabalhista, Processo nº 1000433-35.2020.5.02.0703, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, requerida por Luiz Fernando Gaissler Albuquerque contra NIPLAN Engenharia S/A.
Consta na Av. 19 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0000905-53.2014.5.17.0151, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Guarapari – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Dezessete Região – Estado do Espirito Santo, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 20 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0001942-61.2016.5.09.0671, em trâmite na Vara do Trabalho da Comarca de Telêmaco Borba – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região – Estado do Paraná, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 21 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0001026-90.2017.5.09.0671, em trâmite na Vara do Trabalho da Comarca de Telêmaco Borba – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região – Estado do Paraná, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 22 desta matrícula que nos autos do Processo nº 1001676-94.2019.5.02.0720, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – Estado de São Paulo, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 23 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0025708-49.2017.5.24.0071, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Três Lagoas – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região – Estado do Mato Grosso do Sul, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 24 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0000119-42.2013.5.02.0254, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – Estado de São Paulo, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 25 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0001039-02.2016.5.05.0133, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Camaçari – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região – Estado da Bahia, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 26 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0000003-66.2018.5.02.0252, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – Estado de São Paulo, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 27 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Trabalhista, Processo nº 1000203-14.2021.5.02.0717, em trâmite na 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, requerida por Joarez Jose Camatti contra NIPLAN Engenharia S/A, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária a executada.
Consta na Av. 28 desta matrícula que nos autos da Carta Precatória, Processo nº 1000692-25.2019.5.02.0716, em trâmite na 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, requerida por Geraldo de Souza e Silva contra NIPLAN Engenharia S/A, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária a executada.
Consta na Av. 29 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0010444-10.2017.5.03.0060, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Itabira – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho a Terceira Região – Estado de Minas Gerais, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 30 desta matrícula que nos autos do Processo nº 1002579-48.2017.5.02.0608, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região do Estado de São Paulo, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 31 desta matrícula que nos autos do Processo nº 1001428-33.2020.5.02.0611, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região do Estado de São Paulo, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av.32 desta matrícula a distribuição da Ação de Execução de Título Extrajudicial – Duplicata, Processo nº 1041669-15.2020.8.26.0002, em trâmite na 2ª Vara e Respectivo Ofício Cível do Foro Regional II – Santo Amaro da Cidade de São Paulo/SP, requerida por Elétrica Neblina LTDA contra NIPLAN Engenharia S/A.
Consta na Av. 33 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0001536-56.2015.5.05.0131, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Camaçari – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região do Estado da Bahia, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 34 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0003071-97.2013.5.02.0058, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região do Estado de São Paulo, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 35 desta matrícula que nos autos do Processo nº 1001754-14.2020.5.02.0604, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região do Estado de São Paulo, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 36 desta matrícula que nos autos do Processo nº 10000156-64.2021.5.02.0612, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região do Estado de São Paulo, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 37 desta matrícula que nos autos do Processo nº 1000215-56.2021.5.02.0255, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região do Estado de São Paulo, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 38 desta matrícula que nos autos do Processo nº 1000880-71.2021.5.02.0611, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região do Estado de São Paulo, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 39 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0000948-24.2021.5.08.0109, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Santarém – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região – Estado do Pará, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 40 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0000416-72.2015.5.05.0132, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Camaçari – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região – Estado da Bahia, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 41 desta matrícula que nos autos do Processo nº 1001071-83.2021.5.02.0719, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região do Estado de São Paulo, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 42 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0001463-44.2016.5.05.0133, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Camaçari – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região do Estado da Bahia, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 43 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0010170-42.2022.5.03.0134, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho da Comarca de Uberlândia – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região do Estado de Minas Gerais, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 44 desta matrícula que nos autos do Processo nº 1000796-36.2022.5.02.0708, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região do Estado de São Paulo, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 45 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0000340-11.2016.5.05.0133, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Camaçari – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região do Estado da Bahia, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 46 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0000894-12.2016.5.17.0003, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Vitória – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região do Estado do Espírito Santo, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 47 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0010587-45.2020.5.18.0102, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Rio Verde – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Décima Oitava Região do Estado de Goiás, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 48 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0000654-60.2016.5.05.0131, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Camaçari – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região do Estado da Bahia, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 49 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0010159-92.2022.5.03.004, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Uberlândia – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região do Estado de Minas Gerais, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 50 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0000946-54.2021.5.08.0109, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Santarém – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região do Estado do Pará, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 51 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0000579-05.2017.5.09.0671, em trâmite na Vara do Trabalho da Comarca de Telêmaco Borba – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região do Estado do Paraná, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 52 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0000322-77.2017.5.09.0671, em trâmite da Vara do Trabalho da Comarca de Telêmaco Borba – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região do Estado do Paraná, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 53 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0001849-74.2016.5.05.0133, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Camaçari – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região do Estado da Bahia, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 54 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0010281-26.2022.5.03.0134, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho da Comarca de Uberlândia – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região do Estado de Minas Gerais, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 55 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0000941-48.2015.5.05.0134, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Camaçari – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região do Estado da Bahia, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 56 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0010362-54.2022.5.03.0043, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Uberlândia – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região do Estado de Minas Gerais, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 57 desta matrícula que nos autos do Processo nº 1001178-06.2020.5.02.0609, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região do Estado de São Paulo, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 58 desta matrícula que nos autos do Processo nº 1000327-14.2022.5.02.0021, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região do Estado de São Paulo, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 59 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0024766-12.2020.5.24.0071, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Três Lagoas – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região do Estado de Mato Grosso do Sul, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 60 desta matrícula que nos autos do Processo nº 1000680-65.2020.5.02.0719, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região do Estado de São Paulo, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 61 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0010406-91.2022.5.03.0134, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho da Comarca de Uberlândia – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região do Estado de Minas Gerais, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 62 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0010488-59.2021.5.03.0134, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho da Comarca de Uberlândia – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região do Estado de Minas Gerais, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 63 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0025579-44.2017.5.24.0071, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Três Lagoas – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região do Estado de Mato Grosso do Sul, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 64 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0010168-51.2022.5.18.0103, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Rio Verde – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Décima Oitava Região do Estado de Goiás, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 65 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Trabalhista, Processo nº 1001441-95.2021.5.02.0708, em trâmite na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, requerida por Geraldo de Souza e Silva em face de NIPLAN Engenharia S/A, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária executada.
Consta na Av. 66 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0000843-66.2015.5.05.0133, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Camaçari – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região do Estado da Bahia, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 67 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0000034-45.2016.5.05.0132, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Camaçari – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região do Estado da Bahia, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 68 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0010418-70.2022.5.03.0178, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Pouso Alegre – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região do Estado de Minas Gerais, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 69 desta matrícula que nos autos do Processo nº 1000452-83.2021.5.02.0710, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região do Estado de São Paulo, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 70 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0010509-74.2022.5.18.0104, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Rio Verde – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Décima Oitava Região do Estado de Goiás, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 71 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0001345-74.2016.5.05.0131, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Camaçari – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região do Estado da Bahia, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 72 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0000276-46.2020.5.05.0493, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Ilhéus – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região do Estado da Bahia, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 73 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0010711-60.2022.5.18.0101, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Rio Verde – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Décima Oitava Região do Estado de Goiás, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 74 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0000900-91.2017.5.09.0654, em trâmite na Vara do Trabalho da Comarca de Araucária (Vara Única) – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região do Estado do Paraná, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 75 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0020101-12.2021.5.04.0123, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Rio Grande – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região do Estado do Rio Grande do Sul, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 76 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0024415-05.2021.5.24.0071, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Três Lagoas – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região do Estado de Mato Grosso do Sul, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 77 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0000105-76.2018.5.05.0132, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Camaçari – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região do Estado da Bahia, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 78 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0010392-86.2022.5.18.0103, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Rio Verde – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Décima Oitava Região do Estado de Goiás, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 79 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0010481-15.2022.5.18.0102, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Rio Verde – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Décima Oitava Região do Estado de Goiás, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 80 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0010073-12.2022.5.03.0047, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Araguari – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região do Estado de Minas Gerais, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 81 desta matrícula que nos autos do Processo nº 1000867-69.2021.5.02.0612, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região do Estado de São Paulo, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 82 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0010530-59.2022.5.18.0101, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Rio Verde – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Décima Oitava Região do Estado de Goiás, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 83 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0010706-38.2022.5.18.0101, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Rio Verde – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Décima Oitava Região do Estado de Goiás, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 84 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0010780-04.2022.5.18.0104, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Rio Verde – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Décima Oitava Região do Estado de Goiás, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 85 desta matrícula que nos autos do Processo nº 1000967-18.2021.5.02.0614, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região do Estado de São Paulo, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 86 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0000224-92.2017.5.09.0671, em trâmite na Vara do Trabalho da Comarca de Telêmaco Borba – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região do Estado do Paraná, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 87 desta matrícula que nos autos do Processo nº 5216053-07.2020.5.09.0051, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 88 desta matrícula que nos autos do Processo nº 1000884-08.2021.5.02.0709, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região do Estado de São Paulo, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 89 desta matrícula que nos autos do Processo nº 1001226-55.2022.5.02.0718, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região do Estado de São Paulo, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 90 desta matrícula que nos autos do Processo nº 1000880-71.2021.5.02.0611, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região do Estado de São Paulo, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 91 desta matrícula que nos autos do Processo nº 000148542-2015.5.05.0132, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Camaçari – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região do Estado da Bahia, foi decretada a indisponibilidade de bens de NIPLAN Engenharia.
Consta na Av. 93 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Civil, Processo nº 1034292-85.2023.8.26.0002, em trâmite na 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Cidade de São Paulo, estado de São Paulo, requerida por APICE Icamentos e Transportes Ltda contra NPL Engenharia S/A, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária executada.
O arrematante declara estar ciente de que, além dos possíveis ônus constantes nesse Edital de Leilão, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o imóvel, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentos para registro do imóvel, devem ser informados via petição ao Exmo. Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas para as devidas baixas.
DÉBITOS DA EXECUÇÃO: R$ 110.227,69 (cento e dez mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), em 30 de junho de 2024.
Os lances serão ofertados pela rede Internet, através do portal www.megaleiloes.com.br.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso por qualquer ocorrência, tais como na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Considerar-se-á vil lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Os ônus e responsabilidades que gravam o bem levado a leilão público serão sub-rogados em seu preço, ou seja, o bem será arrematado livre de ônus, cabendo ao preço recebido por ele a satisfação desses eventuais débitos, tudo com fundamento nos arts. 130 do CTN e art. 1.499 do CC, aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho por força dos arts. 8º, parágrafo único, e 769 da CLT.
O exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa, desde logo sugerindo os critérios, os quais serão posteriormente fixados pelo Juízo, observado o art. 880 do CPC.
Receberão os bens no estado declarado no auto de penhora, motivo pelo qual deverão verificar por conta própria a existência de vícios.
À arrematação, adjudicação ou remição de bens aplicam-se os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, da Lei n.º 5.584, de 22.06.70, da Lei n.º 6.830, de 22.09.80 e do Novo Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos, em especial o art. 895, do CPC/2015.
FICAM CIENTES AS PARTES:
A comissão é devida a partir da publicação do edital de leilão no órgão oficial.
Para o caso de arrematação, a comissão é de 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de 20% (vinte por cento) de que trata o art. 888, § 2º, da CLT, e, nos demais casos, o juiz da execução fixará a indenização a(o) Leiloeiro(a) oficial, desde que haja comprovação de despesa com a realização do leilão.
O pagamento do sinal da arrematação bem como da comissão, deverá ser efetuado no ato da arrematação, devendo ser completado o valor do lanço em 24 horas, sob pena de perder o sinal ofertado em favor da execução e retorno do(s) bem(ns) ao leilão.
Por motivo justificado, os prazos poderão ser elastecidos em até 72 horas, se necessário.
Eventual proposta de parcelamento deverá ser previamente apresentada ao juízo para homologação.
Para os casos de adjudicação, remição da execução, transação, desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida será de 2% (dois por cento), a serem pagos pelo exequente, no primeiro caso e, pelo executado, nos demais, limitada a indenização ao valor das despesas com a realização do leilão, devidamente comprovadas (art. 159, parágrafo único do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria do Eg. TRT da 24ª Região).
As partes poderão remir a execução/adjudicar o bem, observadas as preferências, nesta ordem, da remição e da adjudicação, desde que antes da assinatura do auto de arrematação, oportunidade em que esta será considerada perfeita, acabada e irretratável (CPC, 903).
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas após a arrematação ou adjudicação.
Caso seja infrutífera a alienação pública, fica autorizado(a) o(a) leiloeiro(a) a alienação dos bens por iniciativa própria pelo prazo de 60 (sessenta) dias, informando previamente o juízo sobre eventual oferta.
Fica o(a) leiloeiro(a) ou pessoa por ele designada autorizado a fotografar os bens, devendo o depositário permitir o livre acesso para esse fim, sob as penas da Lei.
Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido intimadas da data da realização do leilão, dela ficam cientes pela publicação deste edital junto à Imprensa Oficial, bem como pela sua afixação em local costumeiro neste foro.
Fica o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) Oficial autorizado(a) a receber ofertas de preço pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico: site — www.megaleiloes.com.br, devendo para tanto os interessados efetuar cadastramento prévio, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na(s) data(s) designadas para a realização do leilão, para fins da lavratura do termo próprio.
Caso as partes não sejam encontradas nos endereços constantes dos autos, ficam desde logo intimados o executado NIPLAN Engenharia S.A., na pessoa de seu representante legal; Na qualidade de Fiel Depositário Felipe Roehrif Zampieri, e seu cônjuge se casado for; E na qualidade de Credor Hipotecário Banco do Brasil S.A., na pessoa de seu Representante Legal; bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, da data acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, desde já são consideradas intimadas pela publicação do presente edital junto à Imprensa Oficial (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT), bem como pela sua afixação em local costumeiro neste Foro Trabalhista.
Obs: 1) Caso as partes não sejam encontradas nos endereços constantes dos autos, desde já ficam intimadas da designação supra. 2) Fica por conta do arrematante as despesas de transportes e escriturações caso tiver.
Digitado e conferido por Cristiane Noriko Arakaki.
Três Lagoas/MS, 9 de fevereiro de 2024.
RENATA VIEIRA GENOUD
Diretora de Secretaria
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho