Leilão encerrado
R$ 1.780.068,89
Judicial
Leilão
ML07006
Código Lote
J16073
Visitas
3.794
Habilitados
0
Lances
0

Imóvel Industrial 7.150 m² - Distrito Industrial - João Pessoa - PB

Localização
Rua C-5, 400, Distrito Industrial, João Pessoa, PB
Vara
11ª Vara Cível do Foro Central da Capital-SP
Forum
11ª Vara Cível do Foro Central da Capital-SP
Leiloeiro
Fernando José Cerello G. Pereira (JUCESP Nº 844)
Controle
409/2013
Autor
BRASKEM S/A
Réu
CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outra
Último Lance
Não arrematado
Incremento
R$ 10.000,00
Finalizado
1ª Praça: 14/11/2017 às 16:00 Horário de Brasília R$ 3.560.137,78
2ª Praça: 05/12/2017 às 16:00 Horário de Brasília R$ 1.780.068,89
Valor de Avaliação
R$ 3.560.137,78 ( Três milhões, quinhentos e sessenta mil, cento e trinta e sete reais e setenta e oito centavos) em 11/2017 , que será atualizado até a data da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/ SP .
A descrição dos lotes é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação.
OBSERVAÇÃO: Cumpre informar, que nos leilões Judiciais e de Falência, o procedimento do pós-arrematação, deve ser realizado pelo arrematante junto ao seu procurador/advogado, diretamente nos autos do processo, uma vez que o Leiloeiro é auxiliar da justiça e está impedido de atuar nessa esfera devido ao conflito de interesses a ser gerado.
MATRÍCULA Nº 717 DO 1º OFÍCIO E REGISTRAL IMOBILIÁRIO DA ZONA SUL DE JOÃO PESSOA/PB – IMÓVEL: Lote nº 04. Da Quadra “L”, com os seguintes limites e confrontações, ao Norte: limita-se com o lote nº 03, da quadra “L”, em 130m00, ao Sul: limita-se com terreno pertencente a CANOSA, em aproximadamente 130m00; ao Leste limita-se com a Rua 05, em aproximadamente 55m00; ao Oeste: limita-se com a Rua “A”, em aproximadamente 55m00. Consta na AV.3 desta matrícula que no imóvel objeto desta matrícula foi construído o Prédio nº 400 situado na Rua Projetada C-5, no Distrito Industrial, desta Capital. Consta no R.21 desta matrícula que o imóvel objeto desta matrícula foi dado em Garantia Hipotecária e outras Avenças à BRASKEM S/A. Consta na AV.22 desta matrícula que nos autos do Processo nº 200.2012.079.525-3, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, requerida por ISANETE LINS DE CARVALHO e outros contra CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outros, foi procedido a indisponibilidade de bens sobre o imóvel supracitado. Consta no R.23 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0145500-20.2012.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ERINALDO DO NASCIMENTO CARVALHO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula. Consta no R.24 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145600-81.2012.5.13.0022, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante JOSIANO OLIVEIRA COSTA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.25 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145900-43.2012.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante SEBASTIÃO JANUÁRIO DE MEDEIROS, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.26 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0039500-02.2011.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ISAIAS COSTA SOARES, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.27 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0000400-72.2013.5.13.0001, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante JAMISSON PONCIANO DE SOUZA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.28 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0144700-64.2012.5.13.0001, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante JOSÉ ROBERTO CORREIA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.29 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0113300-57.2012.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante MARCELO DO NASCIMENTO LUNA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.30 desta matrícula que nos autos da Execução Provisória em Autos Suplementar nº 0131640-15.2012.5.13.0004, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ELIETE LIMA DE SOUZA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.31 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0146100-04.2012.5.13.0005, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante VIMARIO LACERDA NERY FILHO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.32 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0145600-72.2012.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante LUCIA LIMA ALCANTARA CARDOSO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.33 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0145000-23.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante MARLEYSON SOARES TOSCANO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.34 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0012400-92.2013.5.13.0005, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante JOSEVANDRO VITORINO DE OLIVEIRA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.35 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0150700-08.2012.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante LEANDRO SILVA DE ALMEIDA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.36 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0146600-67.2012.5.13.0006, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante José Alexandre Freire Calixto, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.37 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0125800-67.2012.5.13.0022, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante SILVANDO DA SILVA GENUINO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.38 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145000-60.2012.5.13.0022, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante AUGUSTO RAMOS FILHO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.39 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0144900-62.2012.5.13.0004, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante UMBERTO MARTINS DE LIMA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.40 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0130100-23.2012.5.13.0006, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante JACKSON AUGUSTO BARRETO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.41 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0147900-79.2012.5.13.0001, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante GILVANDRO DE ALBUQUERQUE PATRICIO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.42 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145600-41.2012.5.13.0003, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ANTONIO CARLOS DA SILVA IDALINO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, e executados ANA RENATA GOMES SHIMMELPFENG e outro, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.43 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145700-27.2012.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante COSME FELIX DE SOUSA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, e executada UNIÃO, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.44 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145900-91.2012.5.13.0006 da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante LUCAS LOPES DA SILVA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.45 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0144900-68.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ADRIANO RODRIGUES DA CRUZ, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.46 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0125900-82.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante SERGIO FERREIRA GOMES, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta na Av.47 desta matrícula o ajuizamento da Execução nº 1024719-69.2013.8.26.0100, na 36ª Vara Cível Central da Capital/SP, requerida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Consta no R.48 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0146100-13.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante DAMIÃO LAERTE ALVES PEREIRA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.49 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0145300-85.2012.5.13.0001, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante MANOEL DOS SANTOS LIMA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.50 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0146800-14.2012.5.13.0026, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante GERIMARIO DE CARVALHO ALMEIDA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.51 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145700.24.2012.5.13.0026, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante SEVERINA AMARO DA SILVA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.52 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145900-06.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ANTONIO CARDOSO DA SILVA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.53 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0144400-39.2012.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante MARIA LUZINETE DA CONCEIÇÃO FELISMINO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.54 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0013300-87.5.13.0001, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante IRLANDO CLEDSON DA SILVA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.55 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0139300-54.2012.5.13.0006, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante JOZINEIDE VIDAL DE MELO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145522-20.2012.5.13.0025. Consta no R.56 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0039800-07.2013.5.13.0003, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.57 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0128500-64.2012.5.13.0006, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ERINALDO DE OLIVEIRA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.58 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 013100-10.2012.5.13.0022, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ELISANGELA GUEDES MARINHO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.59 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0146100-69.2012.5.13.0004, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante CARLOS ANTONIO PEREIRA DE LIMA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.60 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0129900-28.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante Carlos Antonio Pereira de Lima, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.61 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0129900-28.2012.5.13.0003, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante EVANILZA MARIA FELINTO DA SILVA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.62 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 016200-37.2013.5.13.0003, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante JOAQUIM BATISTA DE ALMEIDA NETO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outro, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.63 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0131500-81.2012.5.13.0003, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante VERÔNICA PAUTILIA DA SILVA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outro, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.64 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0161300-17.2013.5.13.0005, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante COSME FELIX DE SOUSA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 01455-20.2012.5.13.0025. Consta no R.65 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0131300-77.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante EDANA BETÂNIA DE PAULA BRITO, reclamada ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG; CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e NORDESA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 01455-2012.025. Consta no R.66 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0000500-12.2013.5.13.0006, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante FABIO GOMES CANDIDO, reclamados FELIPE DE MESQUITA SCHIMMELPFENG; ANA ELIZABETH GOMES SCHIMMELPFENG; CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 01455.2012.025, da 8ª Vara do Trabalho da Capital/PB. Consta no R.67 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0148600-55.2013.5.13.0022, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante Carlos Antonio Pereira de Lima, reclamados ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG; FELIPE DE MESQUITA SCHIMMELPFENG, CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e NORDESA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.68 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0140900-19.2013.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ANTONIO CARLOS DA SILVA IDALINO, reclamados ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG; FELIPE DE MESQUITA SCHIMMELPFENG, CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e NORDESA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13 e nº 01455.2012.025, da 8ª Vara do Trabalho da Capital/PB. Consta no R.69 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0140100-88.2013.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ANTONIO CARLOS DA SILVA IDALINO, reclamados FELIPE DE MESQUITA SCHIMMELPFENG, ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG, CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e NORDESA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13 e nº 01455.2012.025, da 8ª Vara do Trabalho da Capital/PB. Consta no R.70 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0129100-97.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante SANDRA DIAS DE MACEDO, reclamados CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 01455.2012.025, da 8ª Vara do Trabalho da Capital/PB. Consta no R.71 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0141100-92.2013.5.13.0003, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante José Farias Aranha, reclamados CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 01455.2012.025, da 8ª Vara do Trabalho da Capital/PB. Contribuinte nº 35.018.0880.0000.000. Débitos desta ação no valor de R$ 4.001.281,02 (agosto/2017).
CONDIÇÕES DE VENDA E PAGAMENTO

11ª Vara Cível do Foro Central da Capital-SP


DAS REGRAS DO LEILÃO/PRAÇA - As regras aqui dispostas são estabelecidas pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Capital-SP, de acordo com a legislação pertinente e normas referentes a leilões judiciais eletrônicos.

DA ACEITAÇÃO DESTAS REGRAS – Para participar dos leilões divulgados no Portal da MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL o usuário deverá ACEITAR os termos e condições adiante estabelecidos:

DAS CONDIÇÕES PARA OFERTAR LANCES – O usuário deverá ser capaz de exercer atos da vida civil, conforme determina a legislação em vigor – menores de 18 anos não serão admitidos a participar dos leilões/praças.

O usuário declara ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir as responsabilidades e obrigações descritas neste documento.

Mesmo que o usuário tenha capacidade civil e jurídica para contratar, necessariamente deverá ter a livre disposição de seus bens para ofertar lances nos leilões divulgados no Portal da Mega Leilões – Gestor Judicial.

Não poderão ofertar lances:

1. tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
2. os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
3. o juiz, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de justiça;
4. menores, serventuários da justiça ligados ao leilão, leiloeiro/pregoeiro/porteiro de auditório e equipe, parentes e/ou afins dos mesmos.

DOS BENS IMÓVEIS – Os imóveis serão vendidos em caráter "AD CORPUS", sendo que as áreas mencionadas nos Editais, Catálogos e outros veículos de comunicação são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Através do Portal www.megaleiloes.com.br o usuário tem acesso as fotos e a descrição detalhada do imóvel a ser apregoado.

DOS BENS MÓVEIS – Os bens móveis serão vendidos no estado em que se encontram, sendo que as descrições mencionadas nos Editais, Catálogos e outros veículos de comunicação são meramente enunciativas, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação ou abatimento de preço, por eventual divergência entre o que constar na descrição do bem e a realidade existente. Através do Portal www.megaleiloes.com.br o usuário tem acesso as fotos e a descrição detalhada do imóvel a ser apregoado.

O arrematante adquire os bens no estado de conservação em que os mesmos se encontram e declara que tem pleno conhecimento de suas condições e instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.

O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas aos imóveis apregoados pelas legislações municipal, estadual e federal, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar em decorrência da arrematação do imóvel.

DA VISITAÇÃO - Constituiu ônus dos interessados em participar da praça vistoriar o imóvel a ser apregoado antes da arrematação. As visitas deverão ser agendadas junto a MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL, mediante o envio de solicitação formal via e-mail contato@megaleiloes.com.br, com a informação do bem de interesse, nome, telefone, RG e CPF/MF do visitante.

DA PRAÇA – O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 10/11/2017 às 16:00h e se encerrará dia 14/11/2017 às 16:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 14/11/2017 às 16:01h e se encerrará no dia 05/12/2017 às 16:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% do valor da avaliação.

DO LEILOEIRO – A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob o nº 844, por MEIO ELETRÔNICO através do Portal www.megaleiloes.com.br.

DOS LANCES – Os lances serão ofertados somente através do Portal www.megaleiloes.com.br e divulgados on line, em tempo real, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.

DO LANCE CONDICIONAL - Caso a oferta vencedora seja abaixo do valor de avaliação, sua concretização ficará condicionada à autorização do Juízo responsável.

DO LANCE AUTOMÁTICO - É uma facilidade do Portal Mega Leilões – Gestor Judicial que permite a programação de lances automáticos até um limite máximo pré-determinado pelo ofertante. Com esta opção, caso outro participante oferte um lance maior, o sistema gerará outro lance acrescido de um incremento mínimo, até o limite máximo definido. Este mecanismo permite que o usuário possa ofertar lances até o limite estipulado, sem a necessidade de acompanhamento da praça.

DA IRRETRATABILIDADE DO LANCE – Os lances ofertados são irretratáveis e irrevogáveis.

DO TEMPO EXTRA - Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos 03 (três) minutos de apregoamento de um lote, será concedido um tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção “tela de lance” do Portal MEGA LEILÕES - GESTOR JUDICIAL a 3 (três) minutos do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances.

DOS DÉBITOS – Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos de IPTU e demais taxas e impostos que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN, bem como por qualquer ônus relativo à baixa da hipoteca, nos termos do artigo 1.499, do Código Civil.

DA COMISSÃO DO LEILOEIRO OFICIAL - O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro Oficial, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do imóvel.

A comissão do leiloeiro não está inclusa no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do arrematante.

DO PAGAMENTO – O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do imóvel arrematado no prazo de até 24 (vinte quatro) horas após o leilão, através do pagamento da guia de depósito judicial do Banco do Brasil em favor do Juízo correspondente, a qual será disponibilizada ao arrematante através do Portal www.megaleiloes.com.br, sob pena de se desfazer a arrematação.

O pagamento da comissão do Leiloeiro Oficial deverá ser realizado igualmente em até 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento da praça, através de boleto bancário a ser disponibilizado ao arrematante através de e-mail ou do Portal www.megaleiloes.com.br, na seção “Minha Conta”.

DA PROPOSTA - Os interessados poderão apresentar proposta de pagamento parcelado, encaminhando parecer por escrito para o e-mail: proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC). A apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC) e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, ainda que mais vultoso (Art. 895, § 7º, CPC). PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS - Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação; (Art. 895, § 4º e 5º do CPC).

DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - O Auto de Arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 694, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Após a realização do depósito judicial, o arrematante deverá encaminhar o respectivo comprovante por fax: 11 - 3149-4609 ou por e-mail (sandra@megaleiloes.com.br), para que esse documento seja juntado aos autos do processo.

Assim que forem confirmados os pagamentos realizados pelo arrematante, e cumpridos os trâmites legais, será expedido o competente Mandado Judicial, para que sejam efetuados os devidos registros públicos (artigo 140, parágrafo quarto, da Lei nº 11.101/2.005).

Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e à comissão do Leiloeiro.

DA FALTA DE PAGAMENTO – O não pagamento do preço do imóvel arrematado e da comissão do Leiloeiro Oficial, no prazo aqui estipulado, configurará desistência ou arrependimento por parte do arrematante, ficando este impedido de participar de novos leilões judiciais (artigo 695, do Código de Processo Civil), bem como obrigado a pagar o valor da comissão devida ao Leiloeiro (5%).

O Leiloeiro Oficial poderá emitir título de crédito para a cobrança da sua comissão, encaminhando-o a protesto, por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39, do Decreto nº 21.981/32.

DO REGISTRO – O usuário autoriza o registro da presente “Condições de Venda e Pagamento” perante qualquer Cartório de Registro de títulos e documentos de São Paulo /SP.

DA ENTREGA DOS BENS – A transferência dos bens será feita através do Juízo responsável e o registro do imóvel para o nome do arrematante ocorrerá após a retirada em cartório da Carta de Arrematação, nos termos do art. 693 e § único do Código de Processo Civil.

DA RETIRADA – Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s).
Para retirar o(s) bem(ns) arrematado(s), o arrematante deverá primeiramente retirar em cartório o respectivo “Mandado de Entrega do Bem”.
As demais condições obedecerão ao que dispõe o Código de Processo Civil, a Lei nº 5.741/71, o Decreto nº 21.981/32, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427/33 e a Instrução Normativa nº 113 de 28 de Abril de 2010, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial, bem como caput do artigo 335, do Código Penal.

RELAÇÃO DO BEM

MATRÍCULA Nº 717 DO 1º OFÍCIO E REGISTRAL IMOBILIÁRIO DA ZONA SUL DE JOÃO PESSOA/PB – IMÓVEL: Lote nº 04. Da Quadra “L”, com os seguintes limites e confrontações, ao Norte: limita-se com o lote nº 03, da quadra “L”, em 130m00, ao Sul: limita-se com terreno pertencente a CANOSA, em aproximadamente 130m00; ao Leste limita-se com a Rua 05, em aproximadamente 55m00; ao Oeste: limita-se com a Rua “A”, em aproximadamente 55m00. Consta na AV.3 desta matrícula que no imóvel objeto desta matrícula foi construído o Prédio nº 400 situado na Rua Projetada C-5, no Distrito Industrial, desta Capital. Consta no R.21 desta matrícula que o imóvel objeto desta matrícula foi dado em Garantia Hipotecária e outras Avenças à BRASKEM S/A. Consta na AV.22 desta matrícula que nos autos do Processo nº 200.2012.079.525-3, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, requerida por ISANETE LINS DE CARVALHO e outros contra CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outros, foi procedido a indisponibilidade de bens sobre o imóvel supracitado. Consta no R.23 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0145500-20.2012.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ERINALDO DO NASCIMENTO CARVALHO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula. Consta no R.24 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145600-81.2012.5.13.0022, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante JOSIANO OLIVEIRA COSTA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.25 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145900-43.2012.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante SEBASTIÃO JANUÁRIO DE MEDEIROS, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.26 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0039500-02.2011.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ISAIAS COSTA SOARES, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.27 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0000400-72.2013.5.13.0001, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante JAMISSON PONCIANO DE SOUZA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.28 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0144700-64.2012.5.13.0001, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante JOSÉ ROBERTO CORREIA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.29 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0113300-57.2012.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante MARCELO DO NASCIMENTO LUNA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.30 desta matrícula que nos autos da Execução Provisória em Autos Suplementar nº 0131640-15.2012.5.13.0004, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ELIETE LIMA DE SOUZA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.31 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0146100-04.2012.5.13.0005, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante VIMARIO LACERDA NERY FILHO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.32 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0145600-72.2012.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante LUCIA LIMA ALCANTARA CARDOSO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.33 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0145000-23.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante MARLEYSON SOARES TOSCANO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.34 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0012400-92.2013.5.13.0005, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante JOSEVANDRO VITORINO DE OLIVEIRA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.35 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0150700-08.2012.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante LEANDRO SILVA DE ALMEIDA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.36 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0146600-67.2012.5.13.0006, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante José Alexandre Freire Calixto, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.37 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0125800-67.2012.5.13.0022, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante SILVANDO DA SILVA GENUINO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.38 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145000-60.2012.5.13.0022, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante AUGUSTO RAMOS FILHO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.39 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0144900-62.2012.5.13.0004, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante UMBERTO MARTINS DE LIMA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.40 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0130100-23.2012.5.13.0006, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante JACKSON AUGUSTO BARRETO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.41 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0147900-79.2012.5.13.0001, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante GILVANDRO DE ALBUQUERQUE PATRICIO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.42 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145600-41.2012.5.13.0003, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ANTONIO CARLOS DA SILVA IDALINO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, e executados ANA RENATA GOMES SHIMMELPFENG e outro, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.43 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145700-27.2012.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante COSME FELIX DE SOUSA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, e executada UNIÃO, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.44 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145900-91.2012.5.13.0006 da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante LUCAS LOPES DA SILVA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.45 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0144900-68.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ADRIANO RODRIGUES DA CRUZ, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.46 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0125900-82.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante SERGIO FERREIRA GOMES, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta na Av.47 desta matrícula o ajuizamento da Execução nº 1024719-69.2013.8.26.0100, na 36ª Vara Cível Central da Capital/SP, requerida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Consta no R.48 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0146100-13.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante DAMIÃO LAERTE ALVES PEREIRA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.49 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0145300-85.2012.5.13.0001, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante MANOEL DOS SANTOS LIMA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.50 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0146800-14.2012.5.13.0026, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante GERIMARIO DE CARVALHO ALMEIDA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.51 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145700.24.2012.5.13.0026, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante SEVERINA AMARO DA SILVA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.52 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145900-06.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ANTONIO CARDOSO DA SILVA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.53 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0144400-39.2012.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante MARIA LUZINETE DA CONCEIÇÃO FELISMINO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.54 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0013300-87.5.13.0001, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante IRLANDO CLEDSON DA SILVA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.55 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0139300-54.2012.5.13.0006, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante JOZINEIDE VIDAL DE MELO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145522-20.2012.5.13.0025. Consta no R.56 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0039800-07.2013.5.13.0003, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.57 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0128500-64.2012.5.13.0006, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ERINALDO DE OLIVEIRA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.58 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 013100-10.2012.5.13.0022, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ELISANGELA GUEDES MARINHO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.59 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0146100-69.2012.5.13.0004, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante CARLOS ANTONIO PEREIRA DE LIMA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.60 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0129900-28.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante Carlos Antonio Pereira de Lima, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.61 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0129900-28.2012.5.13.0003, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante EVANILZA MARIA FELINTO DA SILVA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.62 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 016200-37.2013.5.13.0003, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante JOAQUIM BATISTA DE ALMEIDA NETO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outro, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.63 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0131500-81.2012.5.13.0003, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante VERÔNICA PAUTILIA DA SILVA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outro, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.64 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0161300-17.2013.5.13.0005, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante COSME FELIX DE SOUSA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 01455-20.2012.5.13.0025. Consta no R.65 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0131300-77.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante EDANA BETÂNIA DE PAULA BRITO, reclamada ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG; CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e NORDESA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 01455-2012.025. Consta no R.66 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0000500-12.2013.5.13.0006, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante FABIO GOMES CANDIDO, reclamados FELIPE DE MESQUITA SCHIMMELPFENG; ANA ELIZABETH GOMES SCHIMMELPFENG; CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 01455.2012.025, da 8ª Vara do Trabalho da Capital/PB. Consta no R.67 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0148600-55.2013.5.13.0022, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante Carlos Antonio Pereira de Lima, reclamados ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG; FELIPE DE MESQUITA SCHIMMELPFENG, CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e NORDESA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.68 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0140900-19.2013.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ANTONIO CARLOS DA SILVA IDALINO, reclamados ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG; FELIPE DE MESQUITA SCHIMMELPFENG, CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e NORDESA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13 e nº 01455.2012.025, da 8ª Vara do Trabalho da Capital/PB. Consta no R.69 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0140100-88.2013.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ANTONIO CARLOS DA SILVA IDALINO, reclamados FELIPE DE MESQUITA SCHIMMELPFENG, ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG, CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e NORDESA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13 e nº 01455.2012.025, da 8ª Vara do Trabalho da Capital/PB. Consta no R.70 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0129100-97.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante SANDRA DIAS DE MACEDO, reclamados CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 01455.2012.025, da 8ª Vara do Trabalho da Capital/PB. Consta no R.71 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0141100-92.2013.5.13.0003, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante José Farias Aranha, reclamados CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 01455.2012.025, da 8ª Vara do Trabalho da Capital/PB. Contribuinte nº 35.018.0880.0000.000. Débitos desta ação no valor de R$ 4.001.281,02 (agosto/2017). Valor da Avaliação: R$ 3.548.788,06 (três milhões, quinhentos quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e seis centavos) para agosto de 2017 que será atualizado até a data da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/SP.
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Os interessados na aquisição do bem de forma parcelada, deverão apresentar proposta enviando de forma detalhada sua intenção no e-mail proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC).

As referidas propostas serão apresentadas ao M.M Juízo respectivo, caso o leilão se encerre negativo. No entanto caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista prevalece sob o pagamento parcelado.

Em resumo o interessado em adquirir o bem realizando o pagamento à vista, deve confirmar o lance em leilão, já aquele que tem a intenção de realizar o pagamento de forma parcelada, deve enviar sua proposta por e-mail, ficando ciente das referidas condições do Artigo 895§ 7º, CPC.

Por fim, a apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC), devendo a mesma ser analisada pelo M.M Juízo respectivo que decidirá pela opção mais vantajosa para a resolução da lide.

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