Matrícula nº 3.192 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília/SP - IMÓVEL: Um prédio de tijolos, coberto de zinco, com a dimensão de 26x38m, total de 988,00m2 de construção; Um prédio de tijolos, coberto de zinco com a dimensão de 16x13,50m, total de 216,00m2 de construção; Um prédio sob número cinco - fundos, da Rua Martin Afonso; e, Um prédio de alvenaria, coberto de telhas Eternit, sob numero 12 - fundos da Rua Paulo Guerreiro Franco, medindo cinquenta por vinte metros, totalizando uma área de mil metros quadrados, inclusive o seu respectivo terreno que compreende parte das datas números três, quatro e cinco, do quarteirão número nove - A, medindo cada uma vinte metros de frente por trinta e seis metros da frente aos fundos, formando uma área de sessenta metros de frente por trinta e seis da frente aos fundos, ou seja, dois mil e quatrocentos e sessenta metros quadrados, confrontando pela frente com a Rua Martin Afonso, nos fundos com terras da Transmitente Companhia Agro Pecuária Noroeste; de um lado com as datas um e dois e de outro lado com terrenos da Cia. Paulista de Estradas de Ferro. Consta na Av. 9 desta matrícula que o prédio de tijolos com 988,00m2 de construção, s/nº, tem atualmente o nº 5 da Rua Martin Afonso. Consta no R. 31 desta matrícula que nos autos da ação de Execução, feito nº 1.509/90, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, requerida pela CEESP – CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (atual BANCO DO BRASIL S/A) contra a COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE VERA CRUZ PAULISTA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário Nelson Peloso. Consta na Av. 34 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Fiscal, processo nº 0000499-96.1999.403.6111 (199.61.11.000499-9), em trâmite na 2ª Vara Federal da Comarca de Marília/SP, requerida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE VERA CRUZ PAULISTA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, juntamente com os imóveis da matrícula 1.183, 3.191 e 3.193, sendo nomeado depositário Nelson Pelozo. Consta na Av. 35 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Fiscal, processo nº 1004977-67.1998.403.6111 (981004977-3), em trâmite na 2ª Vara Federal da Comarca de Marília/SP, requerida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE VERA CRUZ PAULISTA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, juntamente com os imóveis da matrícula 1.183, 3.191 e 3.193, sendo nomeado depositário Nelson Pelozo. Consta na Av. 36 desta matrícula que nos autos das Execuções Fiscais nºs 0002691-94.2002.403.6111, 0002692-79.2002.403.6111 e 0002702-26.2002.403.6111 em trâmite na 2ª Vara Federal da Comarca de Marília/SP, requerida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS/FAZENDA NACIONAL contra a COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE VERA CRUZ PAULISTA e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, juntamente com os imóveis da matrícula 1.183, 3.191 e 3.193, sendo nomeado depositário Nelson Pelozo. Consta na Av. 37 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Fiscal, processo nº 0000690-87.2012.403.6111, em trâmite na 3ª Vara Federal da Comarca de Marília/SP, requerida pela FAZENDA NACIONAL contra a COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE VERA CRUZ PAULISTA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, juntamente com os imóveis da matrícula 1.183, 3.191 e 3.193, sendo nomeado depositário Nelson Pelozo. Consta na Av. 38 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Fiscal, processo nº 1005233-49.1994.403.6111, em trâmite na 1ª Vara Federal da Comarca de Marília/SP, requerida pela FAZENDA NACIONAL contra a COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE VERA CRUZ PAULISTA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, juntamente com os imóveis da matrícula 1.183 e 3.193, sendo nomeado depositário Nelson Pelozo.
Os interessados na aquisição do bem de forma parcelada, deverão apresentar proposta enviando de forma detalhada
sua intenção no e-mail proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC).
As referidas propostas serão apresentadas ao M.M Juízo respectivo, caso o leilão se encerre negativo. No entanto
caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista
prevalece sob o pagamento parcelado.
Em resumo o interessado em adquirir o bem realizando o pagamento à vista, deve confirmar o lance em leilão, já
aquele que tem a intenção de realizar o pagamento de forma parcelada, deve enviar sua proposta por e-mail,
ficando ciente das referidas condições do Artigo 895§ 7º, CPC.
Por fim, a apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC), devendo a mesma ser analisada
pelo M.M Juízo respectivo que decidirá pela opção mais vantajosa para a resolução da lide.
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