MATRÍCULA Nº 15.312 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA/PR - IMÓVEL: O lote de terras sob nº 194-B/194-B-2-A, com a área de 3.377,99 metros quadrados, da Gleba Patrimônio Capelinha, situado no distrito da sede deste município e comarca de Nova Esperança, dentro das seguintes divisas e confrontações: "Iniciando na Rodovia BR 376 segue confrontando com as datas 1 e 7 da quadra 1 do Jd. Aeroporto, final da Rua 14 de Outubro e data nº 1 da quadra nº 2, do Jd. Aeroporto no rumo NE 66°8' numa extensão de 120,69 m; deste ponto segue confrontando com a data 9 da quadra 6 da Vila Shangri-lá no rumo SE 29°20' numa extensão de 15,30 m; segue confrontando com o lote 194-B/194-B-2-remanescente no rumo SO 66°8' numa extensão de 19,48 m; e finalmente segue confrontando com a BR 376 no rumo NO 42°32' numa extensão de 39,00 m. Consta na AV-1 desta matrícula que sobre o lote de terras objeto desta matrícula foram construídos um lavador em alvenaria medindo 144,37 metros quadrados e um escritório com sanitários, em alvenaria, medindo 43,00 metros quadrados. Consta na AV–2 desta matrícula que sobre o lote de terras objeto desta matrícula foi construído um vestiário e copa em alvenaria, medindo 16,00 metros quadrados. Consta no R-4 desta matrícula que o imóvel objeto desta matrícula foi dado em hipoteca à ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. Consta no R-5 desta matrícula que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 941/2009, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Nova Esperança/PR, requerida por BANCO BRADESCO S/A contra POSTO SHANGRI-LÁ e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário APARECIDO ORESTES PIRES CARDOSO. Consta no R-6 desta matrícula que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 464.88.2010.8.26.0119, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Nova Esperança/PR, requerida por BANCO BRADESCO S/A contra M. DE LOURDES ANDRADE CARDOSO E CIA LTDA e outra, foi penhorada a parte ideal (50%) do imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeada depositária MARIA DE LOURDES ANDRADE CARDOSO. Consta no R-7 desta matrícula que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 2342.48.2010.8.26.0119, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Nova Esperança/PR, requerida por BANCO BRADESCO S/A contra M. DE LOURDES ANDRADE CARDOSO E CIA LTDA e outros, foi penhorada a parte ideal (50%) do imóvel objeto desta matrícula. Consta no R-8 desta matrícula que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 941/2009, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Nova Esperança/PR, requerida por BANCO BRADESCO S/A contra POSTO SHANGRI-LÁ e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário APARECIDO ORESTES PIRES CARDOSO. Consta no R-9 desta matrícula que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 4288-55.2010.8.16.0119, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Nova Esperança/PR, requerida por BANCO ITAÚ – UNIBANCO S/A contra POSTO SHANGRI-LÁ e outros, foi penhorada a parte ideal (50%) do imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário APARECIDO ORESTES PIRES CARDOSO. Consta no R-10 desta matrícula que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 942/2009, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Nova Esperança/PR, requerida por BANCO BRADESCO S/A contra POSTO SHANGRI-LÁ LTDA e outro, foi penhorada a parte ideal (50%) do imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário APARECIDO ORESTES PIRES CARDOSO. Consta no R-11 desta matrícula que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 937/2009, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Nova Esperança/PR, requerida por BANCO BRADESCO S/A contra POSTO SHANGRI-LÁ LTDA e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário APARECIDO ORESTES PIRES CARDOSO. Consta no R-12 desta matrícula que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 337.19.2011.8.16.0119, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Nova Esperança/PR, requerida por HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO contra POSTO SHANGRI-LÁ LTDA e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário APARECIDO ORESTES PIRES CARDOSO. Consta no R-13 desta matrícula que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 2906-90.2011.8.16.0119, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Nova Esperança/PR, requerida por COSAN COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES S/A contra POSTO SHANGRI-LÁ LTDA e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula. Consta no R-15 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário APARECIDO ORESTES PIRES CARDOSO. Consta no R-17 desta matrícula que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 2561-90.2012.8.16.0119, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Nova Esperança/PR, requerida por VETOR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra POSTO SHANGRI-LÁ LTDA e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário APARECIDO ORESTES PIRES CARDOSO. Consta no R-18 desta matrícula que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 2295-69.2013.8.16.0119, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Nova Esperança/PR, requerida por LINSET REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA contra POSTO SHANGRI-LÁ LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula. Consta no R-19 desta matrícula que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 2562-75.2012.8.16.0119, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Nova Esperança/PR, requerida por VETOR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS contra POSTO SHANGRI-LÁ LTDA e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário APARECIDO ORESTES PIRES CARDOSO. Consta no R-20 desta matrícula que nos autos da Ação Monitória nº 2563-60.2012.8.16.0119, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Nova Esperança/PR, requerida por VETOR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS contra POSTO SHANGRI-LÁ LTDA e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário APARECIDO ORESTES PIRES CARDOSO. Consta na Avaliação que o imóvel possui as seguintes benfeitorias e equipamentos: Uma construção em alvenaria, medindo aproximadamente 144,37 metros quadrados, destinado a lavador de veículos e caminhões; Uma construção em alvenaria, medindo aproximadamente 43,00 metros quadrados, destinado a escritório, contendo piso em cerâmica; Uma construção em alvenaria, medindo aproximadamente 16,00 metros quadrados, destinado a vestiário e copa, com piso em cerâmica; Uma estrutura metálica com cobertura de zinco, medindo aproximadamente 250,00 metros quadrados, com pé-direito de aproximadamente 5,00 metros de altura, destinada ao funcionamento de posto de combustível, onde se encontram instaladas oito (08) bombas de combustíveis, sendo duas (02) para abastecimento de gasolina, duas (02) para abastecimento de álcool e quatro (04) para abastecimento de diesel; Uma construção em alvenaria destinada à loja de conveniência, medindo aproximadamente 40,00 metros quadrados, com piso em cerâmica. Observação: O imóvel dispõe de todas as instalações necessárias para comércio de combustíveis (auto posto), sendo que sua área é quase toda composta de pavimento de asfalto. Ponto Comercial: excelente ponto comercial, frente para a Rodovia BR-376, trevo de acesso à cidade de Nova Esperança, onde se encontra em funcionamento a vários anos. Ao lado do imóvel (imóveis vizinhos) se encontram instalados restaurante, hotel, borracharia, etc.
Os interessados na aquisição do bem de forma parcelada, deverão apresentar proposta enviando de forma detalhada
sua intenção no e-mail proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC).
As referidas propostas serão apresentadas ao M.M Juízo respectivo, caso o leilão se encerre negativo. No entanto
caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista
prevalece sob o pagamento parcelado.
Em resumo o interessado em adquirir o bem realizando o pagamento à vista, deve confirmar o lance em leilão, já
aquele que tem a intenção de realizar o pagamento de forma parcelada, deve enviar sua proposta por e-mail,
ficando ciente das referidas condições do Artigo 895§ 7º, CPC.
Por fim, a apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC), devendo a mesma ser analisada
pelo M.M Juízo respectivo que decidirá pela opção mais vantajosa para a resolução da lide.
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