RELAÇÃO DO BEM: Parte Ideal que o executado JOÃO BATISTA ALVES DE MOURA possui sobre o imóvel da Matrícula nº 12.795 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Garça/SP: O terreno com frente para a Avenida Dr. Labieno da Costa Machado constituído pelos lotes 4 e 5, da quadra E, do Distrito Industrial nesta cidade de Garça, com a área de 1.970,25 metros quadrados, com as seguintes medidas e confrontações:- começa em um ponto localizado no alinhamento direito da Avenida Dr. Labieno da Costa Machado à 50,38 metras da confluência dos alinhamentos da Rua Um com a Avenida Dr. Labieno da Costa Machado daí, segue pelo alinhamento da Avenida Dr. Labieno da Costa Machado, na extensão de 30,20 metros, até a divisa do lote 06; daí deflete à direita e segue na extensão de 65,10 metros, confrontando com o lote 06, até a divisa dos lotes 17 e 18; daí, deflete à direita e segue na extensão de 30,00, metros, confrontando com os lotes 18, 19, até a divisa do lote 03; daí, deflete à direita e segue na extensão de 66,40 metros, confrontando com o lote 03, até o alinhamento da Avenida Dr. Labieno da Costa Machado, o ponto onde teve início. Consta no R.02 desta matrícula que nos autos da Reclamação Trabalhista (Proc. nº 00.446/97-2), da Junta de Conciliação e Julgamento de Garça, requerida por OSMAR SILVESTRE COSTA contra REFRIGÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, foi penhorada a parte ideal de 10% (dez por cento) do imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário OSMAR SILVESTRE COSTA. Consta no R.03 desta matrícula que nos autos da Reclamação Trabalhista (Proc. nº 00.433/97-0), da Junta de Conciliação e Julgamento de Garça, requerida por MANOEL APARECIDO ABADE contra REFRIGÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, foi penhorada a parte ideal de 10% (dez por cento) do imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário o representante da executada PEDRO LORENZETTI GONÇALVES. Consta no R.04 desta matrícula que nos autos da Reclamação Trabalhista (Proc. nº 00.432/97-8), da Junta de Conciliação e Julgamento de Garça, requerida por ANEZIO HONORIO FERREIRA contra REFRIGÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, foi penhorada a parte ideal de 5% (cinco por cento) do imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário o representante da executada PEDRO LORENZETTI GONÇALVES. Consta no R.05 desta matrícula que nos autos da Reclamação Trabalhista (Proc. nº 00.435/97-6), da Junta de Conciliação e Julgamento de Garça, requerida por ALEXANDRE PEREZ contra REFRIGÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, foi penhorada a parte ideal de 5% (cinco por cento) do imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário o representante da executada PEDRO LORENZETTI GONÇALVES. Consta no R.06 desta matrícula que nos autos da Reclamação Trabalhista (Proc. nº 00.434/97-3), da Junta de Conciliação e Julgamento de Garça, requerida por LUIZ CARLOS ALVES DE JESUS contra REFRIGÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário o próprio exequente. Consta no R.07 desta matrícula que nos autos da Reclamação Trabalhista (Proc. nº 076/98-6), da Junta de Conciliação e Julgamento de Garça, requerida por LUIZ CARLOS KRUGNER contra REFRIGÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário o próprio exequente. Consta no R.08 desta matrícula que nos autos da Reclamação Trabalhista (Proc. nº 438/97-4), da Junta de Conciliação e Julgamento de Garça, requerida por NATALINO COSTA contra REFRIGÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário o próprio exequente. Consta no R.11 desta matrícula que nos autos da Reclamação Trabalhista (Proc. nº 01.565/98-8), da Junta de Conciliação e Julgamento de Garça, requerida por KLEBER TERCIOTTI contra REFRIGÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, foi penhorada a parte ideal de 2% (dois por cento) do imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário o próprio exequente. Consta na AV.23 desta matrícula que nos autos da Carta Precatória nº 201.01.2010.003116-8, nº de ordem 052/10, extraída dos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. 0002283-30.2007.403.6111), da 1ª Vara Federal de Marília/SP, requerida pela FAZENDA NACIONAL contra o coproprietário JOÃO BATISTA ALVES DE MOURA, foi penhorada a parte ideal de 75% (setenta e cinco por cento) do imóvel objeto desta matrícula. Consta na AV.49 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel objeto desta matrícula. Consta na AV.50 desta matrícula que nos autos da Carta Precatória nº 201.01.2012.004737-7, nº de ordem 142/12, extraída dos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. 0003321-14.2006.403.6111), da 1ª Vara Federal de Marília/SP, requerida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o coproprietário JOÃO BATISTA ALVES DE MOURA, foi penhorada a parte ideal de 75% (setenta e cinco por cento) do imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário o próprio executado. Consta na AV.51 desta matrícula que nos autos da Carta Precatória nº 0006209-47.2012.8.26.0201, extraída dos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. 0004123-36.2011.403.6111), da 2ª Vara Federal de Marília/SP, requerida pela FAZENDA NACIONAL contra o coproprietário JOÃO BATISTA ALVES DE MOURA, foi penhorada a parte ideal de 75% (setenta e cinco por cento) do imóvel objeto desta matrícula. Contribuinte nº 420001-07 e 420001-09. Débito desta ação no valor de R$ 31.063,86 (Março/2013).
Os interessados na aquisição do bem de forma parcelada, deverão apresentar proposta enviando de forma detalhada
sua intenção no e-mail proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC).
As referidas propostas serão apresentadas ao M.M Juízo respectivo, caso o leilão se encerre negativo. No entanto
caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista
prevalece sob o pagamento parcelado.
Em resumo o interessado em adquirir o bem realizando o pagamento à vista, deve confirmar o lance em leilão, já
aquele que tem a intenção de realizar o pagamento de forma parcelada, deve enviar sua proposta por e-mail,
ficando ciente das referidas condições do Artigo 895§ 7º, CPC.
Por fim, a apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC), devendo a mesma ser analisada
pelo M.M Juízo respectivo que decidirá pela opção mais vantajosa para a resolução da lide.
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