RELAÇÃO DO BEM: Parte Ideal (25%) que o executado LUIZ CARLOS ALABARSE DE BIAZZI possui sobre o imóvel da Matrícula nº 9.208 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São João da Boa Vista/SP: Uma Gleba de Terras situada no imóvel denominado Córrego Fundo ou Chácara Nascimento, em perímetro urbano desta cidade, com uma casa residencial e outras construções modestas, medindo dita gleba, mais ou menos 3.074,00 metros quadrados, e confronta com uma faixa doada pelos antecessores dos transmitentes à Prefeitura Municipal para construção de rua, junto à estrada estadual de rodagem do D.E.R. na distância de cinquenta e quatro metros (54,00 m) com sucessores de Gabriel Victor do Nascimento (confrontação oposta à primeira), na distância de Cinquenta e três (53,00m), com a faixa doada à Prefeitura Municipal para construção de rua em segmento a Rua Um, da Vila São Marcos, na distância de sessenta e um metros o cinquenta centímetros (61,50m) e com terras de Nicolau Tolentino de Nascimento e outros, na distância de cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros (54,50m). Consta na Av. 3 desta matrícula que as benfeitorias constantes no imóvel retro descrito foram demolidas. Consta na Av. 4 desta matrícula que no imóvel objeto desta matrícula foi edificado em prédio para vendas e manutenção de veículos, constando de salão para exposição e venda, seção de peças, contabilidade, cozinha, W.C. masculino, W.C. feminino, salão para oficina, almoxarifado, ferramentas, sala para ajustamento, eletricista, e sanitários e vestiários, com área total construída de 1.174,45m2. Consta no R. 14 desta matrícula que o imóvel objeto desta matrícula foi dado em Hipoteca de primeiro grau e sem concorrência de terceiros à AUTOLATINA FINANCIADORA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Consta na Av. 15 desta matrícula que nos autos de Cobrança e Reparação de Danos com Pedido de Liminar, Proc. 1191/06, em trâmite na 2ª Vara Judicial de São João da Boa Vista, requerida por RITA DE CÁSSIA VARISCO DOS SANTOS contra AUTO BOA VISTA LTDA, foi determinado o Bloqueio dos bens que estejam em nome do sócios da requerida, VITÓRIO ZORZETO NETO e LUIZ CARLOS ALABARSE DE BIAZZI. Consta na Av. 16 desta matrícula que nos autos da Obrigação de Fazer (em fase de execução), Proc. 643/04, em trâmite na 3ª Vara Judicial de São João da Boa Vista, requerida por ANTONIO GERALDO DUQUE contra AUTO BOA VISTA LTDA, foi penhorada uma parte ideal (50%) do imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário VITÓRIO ZORZETO NETO, e que o bloqueio constante na Av. 15 retro, não impede a penhora do imóvel, somente proíbe a transferência. Consta na Av. 17 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0158 08 138431-6, 1ª Secretaria Cível e Criminal do Juizado Especial da Comarca de Poços de Caldas/MG, requerida por FLAVIO FERREIRA OLIVEIRA contra VITÓRIO ZORZETO NETO, foi penhorada uma parte ideal (50%) do imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário VITÓRIO ZORZETO NETO. Consta na Av. 20 desta matrícula que nos autos de Rescisão Contratual (em fase de execução), Proc. 114/06, em trâmite na 2ª Vara Judicial de São João da Boa Vista, requerida por MARCIEL ALBERTO GOMES contra AUTO BOA VISTA LTDA E OUTROS, foi penhorada uma parte ideal de 1.324785% da totalidade do imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário VITÓRIO ZORZETO NETO, e que o bloqueio constante na Av. 15 retro, não impede a penhora do imóvel, somente proíbe a transferência. Consta na Av. 21 desta matrícula que nos autos de Execução Civil, Proc. 0001378-92.2007.8.26.0568 (430/07), em trâmite na 1ª Vara Judicial de São João da Boa Vista, requerida por LUIZ CARLOS DE MELO contra LUIZ CARLOS ALBARSE DE BIAZZI E OUTROS, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário VITÓRIO ZORZETO NETO. Consta na Av. 22 desta matrícula que nos autos de Processo de Execução de Título Extrajudicial – Contratos Bancários, nº 0004908-41.2006.8.26.0568 – ordem 647/06, em trâmite na 3ª Vara Judicial de São João da Boa Vista, requerida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA SICOOB CREDISAN contra VITÓRIO ZORZETO NETO E SUA MULHER, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário VITÓRIO ZORZETO NETO. Consta na Av. 24 desta matrícula a penhora exequenda da parte ideal (25%) do imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário LUIS CARLOS ALABARSE DE BIAZZI. Consta na Av. 26 desta matrícula que nos autos da Execução Civil nº de ordem 1012/08, em trâmite na 3ª Vara Judicial de São João da Boa Vista, requerida por ELTON FANTINI Azevedo contra AUTO BOA VISTA LTDA, foi penhorada o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeados depositários VITÓRIO ZORZETO NETO e LUIZ CARLOS ALABARSE DE BIAZZI. Consta na Av. 27 desta matrícula que nos autos da Execução Civil nº 0001943-32.2002.8.26.0568 (ordem nº 1627), em trâmite na 3ª Vara Judicial de São João da Boa Vista, requerida por REGINA CELIA SILVA contra AUTO LUIZ CARLOS ALABARSE DE BIAZZI E OUTROS, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário VITÓRIO ZORZETO NETO. Débitos desta ação no valor de R$ 59.564,67 (Março de 2014).
Os interessados na aquisição do bem de forma parcelada, deverão apresentar proposta enviando de forma detalhada
sua intenção no e-mail proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC).
As referidas propostas serão apresentadas ao M.M Juízo respectivo, caso o leilão se encerre negativo. No entanto
caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista
prevalece sob o pagamento parcelado.
Em resumo o interessado em adquirir o bem realizando o pagamento à vista, deve confirmar o lance em leilão, já
aquele que tem a intenção de realizar o pagamento de forma parcelada, deve enviar sua proposta por e-mail,
ficando ciente das referidas condições do Artigo 895§ 7º, CPC.
Por fim, a apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC), devendo a mesma ser analisada
pelo M.M Juízo respectivo que decidirá pela opção mais vantajosa para a resolução da lide.
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