Matrícula nº 116.031 do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo/SP – Imóvel: Um Prédio à Rua Simão Álvares nº 455, no 45º subdistrito, Pinheiros, e o terreno que assim se descreve: começa no ponto 1, distante 52,70m do ponto de intersecção formado pelos prolongamentos dos alinhamentos prediais da Rua Simão Alvares e Rua Teodoro Sampaio, de onde segue pelo alinhamento predial da Rua Simão Alvares em uma distância de 7,20m, até o pomo 2, daí deflete à esquerda e segue em uma distância de 8,90m, confrontando com o imóvel nº 465 da Rua Simão Alvares, até o ponto 3, daí deflete à esquerda e segue em uma distância de 7,20m, até o ponto 4, daí deflete à esquerda e segue em uma distância de 8,90m, até encontrar o ponto 1, início desta descrição, confrontando do ponto 3 ao ponto 1, com o remanescente do imóvel, fechando assim um perímetro de 32,20m, e encerrando a área de 64,08m2. Consta na Av.4 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal (processo nº 623.472-0/06-4), em trâmite na Vara das Execuções Fiscais Municipais de São Paulo, movida pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra GRAZIA LA NEVE e outros, foi arrestado o imóvel objeto desta matrícula e depositado em mãos de VALÉRIA APARECIDA FREITAS. Consta na Av.6 desta matrícula que foi ajuizada ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0000423-65.2011.8.26.0001), na 4ª Vara Cível do Foro Regional IV – Lapa, desta Capital, movida pelo BANCO BRADESCO S/A contra MAGAZINE OESTE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e outros. Consta na Av.7 desta matrícula que nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0001035-03.2011.8.26.0004), em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro Regional IV – Lapa, desta Capital, movida pelo BANCO BRADESCO S/A contra MAGAZINE SP COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeados depositários SILVIA HELENA ORSOLON DE MIRANDA e VALMIR CRUZ DE MIRANDA. Consta na Av.8 desta matrícula que nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0001031-63.2011.8.26.0004), em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro Regional IV – Lapa, desta Capital, movida pelo BANCO BRADESCO S/A contra MAGAZINE TOP TEEN LESTE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário VALMIR CRUZ DE MIRANDA. Consta na Av.9 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Civil (nº de ordem 0001048-02.2011), em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Regional IV – Lapa, desta Capital, movida pelo BANCO BRADESCO S/A contra VALMIR CRUZ DE MIRANDA e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário VALMIR CRUZ DE MIRANDA. Consta na Av.10 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Civil (nº de ordem 0001043-77.2011), em trâmite na 3ª Vara Cível do Foro Regional IV – Lapa, desta Capital, movida pelo BANCO BRADESCO S/A contra VALMIR CRUZ DE MIRANDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário VALMIR CRUZ DE MIRANDA. Consta na Av.11 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Civil (nº de ordem 0200675-92.2008), em trâmite na 17ª Vara Cível do Fórum Central, da Comarca de São Paulo/SP, movida por PAULA SAPIR FEBROT e outro contra VALMIR CRUZ DE MIRANDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário VALMIR CRUZ DE MIRANDA. Consta na Av.12 desta matrícula que nos autos da Execução (nº de ordem 0001036-85.2011), em trâmite na 3ª Vara Cível do Foro Regional IV – Lapa, da Comarca de São Paulo/SP, movida pelo BANCO BRADESCO S/A contra VALMIR CRUZ DE MIRANDA e outros, foi penhorada a parte ideal (50%) do imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário VALMIR CRUZ DE MIRANDA. Consta na Av.13 desta matrícula que nos autos da Execução Civil (nº de ordem 0001047-17.2011), em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro Regional IV – Lapa, desta Capital, movida pelo BANCO BRADESCO S/A contra ÁLVIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário VALMIR CRUZ DE MIRANDA. Consta na Av.14 desta matrícula que nos autos da Execução Civil (nº de ordem 0001040-25.2011.8.26.0004), em trâmite na 3ª Vara Cível do Foro Regional IV – Lapa, desta Capital, movida pelo BANCO BRADESCO S/A contra VALMIR CRUZ DE MIRANDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário VALMIR CRUZ DE MIRANDA. Consta na Av.15 desta matrícula que nos autos da Execução Civil (nº de ordem 00010446220118260004), em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Regional IV – Lapa, desta Capital, movida pelo BANCO BRADESCO S/A contra VALMIR CRUZ DE MIRANDA e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário VALMIR CRUZ DE MIRANDA. Consta na Av.16 desta matrícula que nos autos da Execução Civil (nº de ordem 0001041-10.2011), em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Regional IV – Lapa, desta Capital, movida pelo BANCO BRADESCO S/A contra ALTAIR CORDEIRO DA SILVA e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário VALMIR CRUZ DE MIRANDA. Consta na Av.17 desta matrícula que nos autos da Execução Civil (nº de ordem 0000424-50/2011), em trâmite na 3ª Vara Cível do Foro Regional IV – Lapa, desta Capital, movida pelo BANCO BRADESCO S/A contra SILVIA HELENA ORSOLON, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário VALMIR CRUZ DE MIRANDA. Contribuinte nº 015.024.0033-2 (juntamente com o imóvel objeto da matrícula 43.481 do 10º CRI de São Paulo). Consta no site da Prefeitura de São Paulo/SP débitos na Dívida Ativa para o contribuinte informado no valor de R$ 519.701,96 e débitos de IPTU no valor de R$ 25.445,96 (03/08/2015). Débitos desta ação no valor de R$ 390.778,36 (30/07/2015).
Os interessados na aquisição do bem de forma parcelada, deverão apresentar proposta enviando de forma detalhada
sua intenção no e-mail proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC).
As referidas propostas serão apresentadas ao M.M Juízo respectivo, caso o leilão se encerre negativo. No entanto
caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista
prevalece sob o pagamento parcelado.
Em resumo o interessado em adquirir o bem realizando o pagamento à vista, deve confirmar o lance em leilão, já
aquele que tem a intenção de realizar o pagamento de forma parcelada, deve enviar sua proposta por e-mail,
ficando ciente das referidas condições do Artigo 895§ 7º, CPC.
Por fim, a apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC), devendo a mesma ser analisada
pelo M.M Juízo respectivo que decidirá pela opção mais vantajosa para a resolução da lide.
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