Direitos que os executados possuem sobre a Parte Ideal (1/3) do imóvel da Matrícula nº 22.882 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Birigui/SP: Uma propriedade rural com a área de 30.028,60 metros quadrados ou sejam 3,0 has de terras, localizada no Bairro Córrego do Almoço na Fazenda Padre Miguel, neste Município e Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, com a denominação de Estância Bela Vista, desmembrada da área maior de 13,701,74 has dentro do seguinte roteiro: Inicia no marco 01 cravado junto a Rodovia SP-461, daí segue junto a Rodovia SP-461, no rumo NE 51°39’,00”, com uma distância de 100,00 metros, tendo a Rodovia SP-461, como limites de divisas, onde se encontra cravado junto a Rodovia SP-461, o marco nº 02, daí segue no rumo NW 50°03’46”, com uma distância de 301,00 metros, fazendo divisa com terras do Sr. Flavio Lopes Gallo; onde se encontra cravado o marco 03; daí segue no rumo SW 51°11’31”, com uma distância de 103,85 metros, fazendo divisa com terras do Sr. Annacibi Moyses da Silva Pereira, onde se encontra cravado o marco 4, daí segue no rumo SE 50°49’04”, com uma distância de 301,00 metros, fazendo divisa com terras de Annacibi Moyses da Silva Pereira, onde se encontra cravado o marco nº 01, ponto inicial. Cadastrado no MIRAD sob nº 616.052.001.813, área total 195,8 has; mod. fiscal 30,0; nº de mod. fiscais 6,04, fração mínima de parcelamento 3,0. Consta no R.11 desta matrícula que o imóvel objeto desta matrícula foi dado em Hipoteca Cedular de 1º Grau e sem concorrência de terceiros e em Alienação Fiduciária ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Consta no R.12 desta matrícula que o imóvel objeto desta matrícula foi dado em Hipoteca Cedular de 2º Grau e sem concorrência de terceiros ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Consta na Av.14 desta matrícula a existência da ação supra. Consta na Av.15 desta matrícula a distribuição da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 077.01.2012.0104186-6, na 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, requerida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO – CREDICITRUS contra LAÉRCIO SAEKI e outra. Consta na Av.16 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Civil nº de ordem 1534/11, em trâmite na 3ª Vara Cível de Birigui/SP, requerida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra L&S COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA ME e outros, foi penhorado a parte Ideal (1/3) do imóvel objeto desta matrícula pertencente ao executado LAÉRCIO SAEKI, sendo nomeado depositário LAÉRCIO SAEKI. Consta no Auto de Avaliação que no imóvel possui as seguintes melhorias: um escritório com 3 salas, 2 banheiros, recepção, copa, cozinha; um secador com capacidade para 22 toneladas/hora; 2 silos de armazenamento, com capacidade de 45.000 sacas, cada; 1 silo elevado com capacidade de 62 toneladas; uma casa com 4 cômodos, 1 banheiro, varanda; Uma área de lazer com cozinha, varanda, piscinas, dormitórios, despejo, churrasqueira, sala de TV, jogos; 01 escritório com balança para 80 toneladas, um barracão, com estrutura metálica e cobertura de zinco; 01 poço artesiano, com caixa d’água elevada; 01 cerca de alambrado no terreno; portão eletrônico; telefone e energia elétrica independente. Consta à fls. 186/190 dos autos valores a serem pagos ao Banco Santander (Brasil) S/A, referente a hipoteca do imóvel dado em alienação fiduciária no valor de R$ 1.370.243,89 (04/09/2014).
Os interessados na aquisição do bem de forma parcelada, deverão apresentar proposta enviando de forma detalhada
sua intenção no e-mail proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC).
As referidas propostas serão apresentadas ao M.M Juízo respectivo, caso o leilão se encerre negativo. No entanto
caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista
prevalece sob o pagamento parcelado.
Em resumo o interessado em adquirir o bem realizando o pagamento à vista, deve confirmar o lance em leilão, já
aquele que tem a intenção de realizar o pagamento de forma parcelada, deve enviar sua proposta por e-mail,
ficando ciente das referidas condições do Artigo 895§ 7º, CPC.
Por fim, a apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC), devendo a mesma ser analisada
pelo M.M Juízo respectivo que decidirá pela opção mais vantajosa para a resolução da lide.
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