Matrícula nº 20.506 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bebedouro/SP – Imóvel: Um Terreno, correspondente ao lote nº 021, da quadra nº 150.142, do prolongamento do loteamento Parque Residencial Parati II, nesta cidade e comarca de Bebedouro, Estado de São Paulo, com frente para a Alameda Corcovado, de formato retangular, medindo 10,40 metros de frente, igual medida na linha dos fundos, por 25,00 metros de ambos os lados, da frente aos fundos, encerrando a área de 260,00 metros quadrados, confrontando em sua integridade pela frente com aquela via pública, pelo lado direito de quem daquela via pública olha para o Imóvel com o remanescente do terreno (denominado lote 011); pelo lado esquerdo confronta com o remanescente do terreno (denominado lote 031); e, finalmente na linha dos fundos confronta com o remanescente do terreno (denominado lote 157). Consta no R.1 desta matrícula que nos autos do processo 029/96, em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Bebedouro, requerida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra HABASTOS COMERCIAL LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário Hélio Manoel Gradella Bastos, representante legal da executada. Consta no R.2 desta matrícula que nos autos do processo 049/96, em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Bebedouro, requerida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra HABASTOS COMERCIAL LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário Hélio Manoel Gradella Bastos, representante legal da executada. Consta no R.3 desta matrícula que nos autos da ação de Execução, processo nº 63/96, em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Bebedouro, requerida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra HABASTOS COMERCIAL LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula. Consta no R.4 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Fiscal, processo nº 051/96, em trâmite na 2ª Vara Cível da comarca de Bebedouro, requerida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra HABASTOS COMERCIAL LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário Hélio Manoel Gradella Bastos, representante legal da executada. Consta no R.6 desta matrícula que nos autos da Carta Precatória, processo nº 4.796/95 – Serviço Anexo da Fazenda de Catanduva, processo nº 446, em trâmite na 2ª Vara Cível da comarca de Bebedouro, ação de Execução Fiscal requerida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra HABASTOS COMERCIAL LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário Hélio Manoel Gradella Bastos, representante legal da executada. Consta no R.07 desta matrícula que nos autos do processo nº 60/96, em trâmite na 2ª Vara Cível da comarca de Bebedouro, requerida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra HABASTOS COMERCIAL LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário Hélio Manoel Gradella Bastos, representante legal da executada. Consta no R.08 desta matrícula que nos autos do processo nº 90/96, em trâmite na 2ª Vara Cível da comarca de Bebedouro, requerida pela FAZENDA NACIONAL contra HABASTOS COMERCIAL LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário Hélio Manoel Gradella Bastos, representante legal da executada. Consta no R.09 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Fiscal, processo nº 97/96, em trâmite na 2ª Vara Cível da comarca de Bebedouro, requerida pelo I.N.S.S. contra HABASTOS COMERCIAL LTDA e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário Hélio Manoel Gradella Bastos. Consta no R.10 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Fiscal, processo nº 20/97, em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Bebedouro, requerida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra HABASTOS COMERCIAL LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário Hélio Manoel Gradella Bastos. Consta no R.11 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Fiscal, processo nº 511/97, em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Bebedouro, requerida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra HABASTOS COMERCIAL LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário Hélio Manoel Gradella Bastos. Consta no R.12 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Fiscal, processo nº 68/97, em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Bebedouro, requerida pela FAZENDA NACIONAL contra HABASTOS COMERCIAL LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário Hélio Manoel Gradella Bastos. Consta no R.13 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Fiscal, processo nº 162/96, em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Bebedouro, requerida pela FAZENDA NACIONAL contra HABASTOS COMERCIAL LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário Hélio Manoel Gradella Bastos. Consta na AV.14 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Fiscal, processo nº 072.01.2003.009001-2, nº de ordem 3450/2007, em trâmite no Setor de Execução Fiscal da comarca de Bebedouro, requerida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra HABASTOS COMERCIAL LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário Hélio Manoel Gradella Bastos. Consta na AV.15 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário Hélio Manoel Gradella Bastos. Valor da Avaliação: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para agosto de 2014, que será atualizado até a data da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/SP.
Os interessados na aquisição do bem de forma parcelada, deverão apresentar proposta enviando de forma detalhada
sua intenção no e-mail proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC).
As referidas propostas serão apresentadas ao M.M Juízo respectivo, caso o leilão se encerre negativo. No entanto
caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista
prevalece sob o pagamento parcelado.
Em resumo o interessado em adquirir o bem realizando o pagamento à vista, deve confirmar o lance em leilão, já
aquele que tem a intenção de realizar o pagamento de forma parcelada, deve enviar sua proposta por e-mail,
ficando ciente das referidas condições do Artigo 895§ 7º, CPC.
Por fim, a apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC), devendo a mesma ser analisada
pelo M.M Juízo respectivo que decidirá pela opção mais vantajosa para a resolução da lide.
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