Matrícula nº 4.287 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia/SP: IMÓVEL: Um terreno designado pelo lote nº 200 da quadra “D”, do Jardim Pasárgada, zona urbana deste distrito, município e comarca de Cotia, terreno esse de forma irregular, medindo 18,29 metros em curva, de frente para o balão existente na extremidade da Rua Doze, por 51,70 metros da frente aos funos, do lado direito, de quem do imóvel olha para a via pública, onde confronta com o lote nº 201, da mesma quadra D, 25,60 metros, do lado esquerdo, confinando com o lote nº 199, da mesma quadra D, sendo seus fundos constituídos por duas linhas, uma de 51,20 metros, confrontando com propriedade da Prefeitura do Município de São Paulo, e outra de 14,00 metros, confrontando com o lote nº 209, da mesma quadra D, perfaz a área de 1.403,34 metros quadrados. Consta na Av. 4 desta matrícula que de acordo com o Decreto nº 1.329/79, da Prefeitura Municipal de Cotia, a rua Doze, para qual faz frente o imóvel objeto da presente matrícula, passou a denominar-se rua Ariana. Consta na R. 9 desta matrícula que os proprietários JOSÉ AGOSTINHO DE CARVALHO e sua mulher TEREZA PIRRONGELLI AGOSTINHO DE CARVALHO, que também assina TERESA PIRRONGELLI AGOSTINHO DE CARVALHO, transmitiram a título de doação, o imóvel objeto desta matrícula, a JOSÉ AGOSTINHO DE CARVALHO JUNIOR; RICARDO AGOSTINHO DE CARVALHO casado com JULIANA ALMEIDA AGOSTINHO DE CARVALHO; BEATRIZ AGOSTINHO KELLER casada com MAURÍCIO ROBERTO RIBEIRO KELLER e EDUARDO AGOSTINHO DE CARVALHO. Consta no R. 10 desta matrícula que os doadores JOSÉ AGOSTINHO DE CARVALHO e sua mulher TEREZA PIRRONGELLI AGOSTINHO DE CARVALHO, que também assina TERESA PIRRONGELLI AGOSTINHO DE CARVALHO, reservaram para sí, o usufruto vitalício sobre o imóvel objeto desta matrícula, sendo que no caso de falecimento de qualquer um dos doadores, a parte de usufruto do falecido acrescerá à do sobrevivente. Consta na Av. 11 desta matrícula que o imóvel objeto desta matrícula, fica gravado com a cláusula de “Impenhorabilidade Vitalícia” extensivas aos seus frutos e rendimentos. Consta no R. 12 desta matrícula que pelo Formal de Partilha, passado em 21 de maio de 2007 pelo Juízo de Direito do Fórum João Mendes Júnior, 6º Ofício da Família e Sucessão de São Paulo, expedido nos autos do processo nº 583.00.06.154763-8 de inventário dos bens deixados por falecimento de JOSÉ AGOSTINHO DE CARVALHO JUNIOR, com sentença proferida aos 20 de março de 2007, transitada em julgado aos 13 de abril de 2007, 1/4 (uma quarta parte) do imóvel desta matrícula, foi partilhado para os herdeiros JOSÉ AGOSTINHO DE CARVALHO casado com TEREZA PIRRONGELLI AGOSTINHO DE CARVALHO, que também assina TERESA PIRRONGELLI AGOSTINHO DE CARVALHO. Inscrição Cadastral nº 23253-32-67-0500-00000-3 (conforme Av. 5).*********
OBS: Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito as penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Os interessados na aquisição do bem de forma parcelada, deverão apresentar proposta enviando de forma detalhada
sua intenção no e-mail proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC).
As referidas propostas serão apresentadas ao M.M Juízo respectivo, caso o leilão se encerre negativo. No entanto
caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista
prevalece sob o pagamento parcelado.
Em resumo o interessado em adquirir o bem realizando o pagamento à vista, deve confirmar o lance em leilão, já
aquele que tem a intenção de realizar o pagamento de forma parcelada, deve enviar sua proposta por e-mail,
ficando ciente das referidas condições do Artigo 895§ 7º, CPC.
Por fim, a apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC), devendo a mesma ser analisada
pelo M.M Juízo respectivo que decidirá pela opção mais vantajosa para a resolução da lide.
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