Leilão encerrado
R$ 19.000,00
Extrajudicial
Leilão
Código Lote
X12943
Número Lote
Lote 3
Visitas
2.480
Habilitados
11
Lances
1

Terreno 1.200 m² - Peixe - TO

Navegue pelos lotes:
Área Útil
1.200 m2
Localização
Peixe, TO
Comitente
Banco Sistema S/A
Leiloeiro
Fernando José Cerello G. Pereira (JUCESP Nº 844)
Último Lance
R$ 19.000,00
Incremento
R$ 2.000,00
Finalizado
Início: 30/03/2017 às 15:00 Data: 27/04/2017 às 15:03 R$ 19.000,00
Valor de Avaliação
R$ 37.056,00 ( Trinta e sete mil e cinquenta e seis reais) .
A descrição dos lotes é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação.
OBSERVAÇÃO: Cumpre informar, que nos leilões Judiciais e de Falência, o procedimento do pós-arrematação, deve ser realizado pelo arrematante junto ao seu procurador/advogado, diretamente nos autos do processo, uma vez que o Leiloeiro é auxiliar da justiça e está impedido de atuar nessa esfera devido ao conflito de interesses a ser gerado.
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Lote 3 - PEIXE/TO – Lote suburbano sem benfeitorias, situado nas imediações do Itaici, Área: 1.200,00m², Matrícula nº 6.126 do CRI local. Obs. Imóvel desocupado. Débitos, regularizações e desocupação correrão por conta do comprador.

  • À vista com 10% de desconto *
  • Em até 06x sem juros *
  • Em até 36x com juros de 1% a.m. *


* Vide condições completas no Edital do Leilão.
EDITAL DO LEILÃO

LEILÃO Nº 006/2017

VENDEDORES: BANCO SISTEMA S.A.

LEILÃO PRESENCIAL E ONLINE - O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, matriculado na JUCESP sob nº 844, no dia 27 de abril de 2.017, a partir das 15:00 hrs, na Alameda Franca nº 580 – Jd. Paulista – São Paulo/SP.

VENDEDORES – Os vendedores são os proprietários dos imóveis, conforme indicado na descrição destes, e passará a ser designado simplesmente por “VENDEDOR”: BANCO SISTEMA S.A., instituição financeira, com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua da Glória, 251, sala 402, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.543.115/0001-94, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social.


LEILOEIRO - O Leiloeiro é um agente público do comércio, responsável pela realização do leilão, sendo reconhecida a fé pública das decisões por ele tomadas acerca das arrematações dos bens apregoados.

O presente Edital do Leilão obedece ao que dispõe o Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1.933, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial, as quais deverão ser respeitadas por todos os participantes deste leilão.

1. DISPOSIÇÕES GERAIS E CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO

1.1. Os imóveis do VENDEDOR serão vendidos um a um, por meio de leilão presencial e on line, por valor igual ou superior ao valor mínimo de venda estipulado pelo VENDEDOR para cada imóvel. Será considerado vencedor o interessado que oferecer o maior lance. O interessado passará, a partir de então, a ser designado COMPRADOR.

1.1.1. PREÇO MÍNIMO DE VENDA DO IMÓVEL - É o valor mínimo estipulado pelo VENDEDOR para a venda do imóvel. O valor atribuído para o lance inicial exibido no edital disponível no site www.megaleiloes.com.br (“valor inicial do leilão”) não é o preço mínimo de venda do imóvel (“Preço Mínimo de Venda”).

1.1.2. O Preço Mínimo de Venda não será revelado aos eventuais interessados, em nenhuma hipótese.

1.2. LANCES CONDICIONAIS - Quando o maior lance ofertado, partindo do lance inicial estabelecido não atingir o Preço Mínimo de Venda, poderão ser aceitos lances condicionais, os quais ficarão sujeitos a posterior aprovação do VENDEDOR.

1.2.1. Os lances condicionais serão válidos pelo prazo de até 07 (sete) dias úteis após a data do leilão. Aprovado o lance pelo VENDEDOR dentro desse prazo, o COMPRADOR estará obrigado ao pagamento do preço do imóvel arrematado (ou o sinal, no caso de pagamento parcelado) e da comissão do Leiloeiro nos 03 (três) dias úteis subsequentes. Caso o VENDEDOR não aprove o valor ofertado, o lance será desconsiderado, não sendo devido qualquer valor pelo interessado.

1.3. LANCES AUTOMÁTICOS - O interessado poderá programar lances automáticos, de forma que, se outro interessado cobrir seu lance, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele interessado, acrescido de um incremento fixo e pré-determinado, até um limite máximo definido pelo interessado, com o objetivo de que o mesmo tenha certeza de que até o valor estipulado o seu lance será o vencedor. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem programados.

1.4. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O interessado é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

1.5. O interessado poderá ofertar mais de um lance para um mesmo imóvel, prevalecendo sempre o maior lance ofertado.

1.6. Fica reservado ao VENDEDOR, sem necessidade de aviso prévio, o direito de retirar, desdobrar ou reunir os imóveis em lotes de acordo com seu critério ou necessidade, por intermédio do Leiloeiro. O VENDEDOR se reserva, ainda, a faculdade de cancelar, a qualquer tempo, a oferta de venda do imóvel, de anular no todo ou em parte, aditar ou revogar este Edital, sem que caiba ao interessado direito a qualquer indenização ou compensação de qualquer natureza.

1.7. O horário estabelecido neste Edital, no site, em catálogos ou em qualquer outro veículo de comunicação considera o horário oficial de Brasília-DF.

1.8. VISITAÇÃO - Cabe aos interessados vistoriar os imóveis nas datas determinadas pelo VENDEDOR. Os interessados deverão entrar em contato com o escritório do leiloeiro, através do telefone (11) 2184-0900, e, se o imóvel estiver disponível para visitação, de acordo com a disponibilidade do VENDEDOR, desde que o requerimento ocorra com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas o agendamento será realizado. O VENDEDOR não garante aos interessados a realização de vistoria que poderá não ocorrer sem qualquer ônus ou responsabilidade para o VENDEDOR.

Condições de participação, habilitação e leilão on line

1.9. O local de realização do leilão presencial possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a segurança e integridade física do público presente.

1.9.1 O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.

1.10. Para a participação on line no leilão, os interessados deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.megaleiloes.com.br, enviar a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no referido PORTAL para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e homologarão os lances em conformidade com as disposições deste Edital.

1.11. O interessado que efetuar o cadastramento no site deve possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir todas as responsabilidades e obrigações constantes deste Edital.

1.11.1. Menores de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais incapazes para os atos da vida civil.

1.11.2. Em qualquer hipótese, a representação por terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha cadastral adicional.

1.12. O acesso identificado é fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro e submete o interessado integralmente às Condições de Venda e Pagamento dispostas neste Edital.

1.13. O leilão será transmitido pela internet, através do site www.megaleiloes.com.br.

1.13.1. O site permite o recebimento de lances virtuais simultaneamente aos presenciais e em tempo real. Lances via internet e de viva voz têm igualdade de condições.

1.13.2. Os lances feitos de forma eletrônica, no ato do pregão, serão apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório.

1.14. Não será cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR, ou ao Leiloeiro em caso de queda ou falhas no sistema, conexão de internet ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica, imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados.

1.15. O COMPRADOR presente no leilão físico deverá entregar ao Leiloeiro no ato da arrematação, 2 (dois) cheques:

(i) Um em favor do VENDEDOR:
(a) Pagamento parcelado: 20% (vinte por cento) do valor da arrematação;
(b) pagamento a vista: 100% (cem por cento) do valor da arrematação.

(ii) O outro cheque sendo em favor do Leiloeiro no valor da comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.

1.16. A comissão devida ao Leiloeiro não está inclusa no valor do lance.

1.17. No prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do encerramento do leilão/data da liberação do lance condicional, o COMPRADOR deverá apresentar o original e fornecer cópia autenticada dos seguintes documentos ao Setor de Operações, do VENDEDOR:

i) se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF/MF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro, quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro, e (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e assinada.

ii) se pessoa jurídica: (a) CNPJ/MF; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF/MF do(s) seu(s) representante(s) legal(is), inclusive de seu cônjuge ou companheiro, quando for o caso; (f) certidão de casamento e pacto, se houver; (g) comprovante de residência do representante legal (conta de luz, água, telefone ou gás); e (h) ficha cadastral, devidamente preenchida e assinada.

1.18. O VENDEDOR está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1.998. Desta forma, o COMPRADOR, pessoa física ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.

1.19. Outros documentos poderão ser solicitados pelo VENDEDOR para fins de análise cadastral e concretização da transação.

1.20. O VENDEDOR se reserva do direito de não concretizar a venda caso não aprove a documentação a ser apresentada após a arrematação, nos termos da cláusula 1.18 e 1.19.

1.21. As minutas da Escritura Pública de Venda e Compra e do Compromisso Particular de Venda e Compra, estão disponíveis nos Anexos I e II, do presente Edital do Leilão, para prévia consulta dos interessados.

1.22. Ao concorrer para a aquisição dos imóveis por meio do presente leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo interessado das referidas minutas e de todas as condições estipuladas neste Edital.

Formalização da venda com pagamento à vista e parcelado

1.23.1. O COMPRADOR presente no leilão físico deverá entregar ao Leiloeiro, no ato da arrematação:

(i) No caso de pagamento à vista, cheques no valor equivalente a 100% (cem por cento) do lance ofertado mais a comissão do leiloeiro.
(ii) No caso de pagamento parcelado, quando cabível, cheques no valor equivalente ao sinal de 20% (vinte por cento) do lance ofertado mais a comissão do leiloeiro. O restante dos 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel será pago por meio de TED (transferência eletrônica), na conta indicada pelo VENDEDOR, conforme as condições disponíveis no item 1.26.1 abaixo.

1.23.2. O COMPRADOR vencedor com lance online pagará, por meio de TED (Transferência Eletrônica) ou DOC, para as seguintes contas bancárias, conforme indicado pelo VENDEDOR:

BANCO SISTEMA S.A., CNPJ/MF nº 76.543.115/0001-94: ag. 0001, c/c 195829, no Banco BTG Pactual S/A (208);

(i) no caso de pagamento à vista, 100% do preço do imóvel arrematado mais a comissão do leiloeiro no prazo de até 03 (três) dias úteis subsequentes, a contar da data da liberação do lance condicional (item 1.2.1).
(ii) no caso de pagamento parcelado, quando cabível, um sinal de 20% do valor do imóvel mais a comissão do leiloeiro no prazo de até 03 (três) dias úteis subsequentes a contar da data da liberação do lance condicional (item 1.2.1). O restante dos 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel será pago por meio de TED (transferência eletrônica), na conta indicada pelo VENDEDOR, conforme as condições disponíveis no item 1.26.1 abaixo.

A comissão do leiloeiro deverá ser paga na totalidade da arrematação no prazo de até 03 (três) dias úteis subsequentes a contar da data da liberação do lance condicional. (INCLUIR)

1.24. Não é permitida a utilização do FGTS, financiamento imobiliário, consórcios e nem de cartas de crédito de qualquer natureza, para adquirir imóveis no leilão.

1.25. O COMPRADOR não poderá desistir da compra do imóvel. Caso o COMPRADOR não pague o preço do imóvel arrematado (ou o sinal, no caso de pagamento parcelado), a comissão do Leiloeiro e os encargos de administração no prazo acima estipulado, o COMPRADOR ficará sujeito ao pagamento do valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do lance ofertado, a título de perdas e danos, sendo 20% (vinte por cento) ao VENDEDOR e 5% (cinco por cento) ao Leiloeiro, devendo tal valor ser integralmente cobrado pelo Leiloeiro.

Caso o COMPRADOR tenha participado do leilão físico e entregado cheque no valor equivalente ao sinal de 20% (vinte por cento) do lance ofertado mais a comissão e encargos de administração do Leiloeiro e não pague o valor remanescente do imóvel, no caso de pagamento à vista, o VENDEDOR e o Leiloeiro reterão o valor dado em sinal e a comissão e encargos de administração do Leiloeiro, a título de perdas e danos.

Nesses casos, o negócio estará terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou comunicação, e o COMPRADOR perderá, automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.

1.25.1. Poderá o Leiloeiro emitir título de crédito para a cobrança de tal valor, encaminhando-o a protesto por falta de pagamento, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39, do Decreto nº 21.981/32. O Leiloeiro poderá, nesta hipótese, solicitar a inclusão dos dados cadastrais do arrematante junto aos órgãos de proteção ao crédito.

1.26. Os imóveis com Lance Inicial igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) somente poderão ser arrematados à vista, não cabendo parcelamento. Para os imóveis com Lance Inicial maior de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de pagamento à vista será concedido desconto de 10% (dez por cento).

1.26.1. Os pagamentos parcelados, quando cabíveis, poderão ser realizados nas seguintes condições:

(i) para imóveis com Lance Inicial maior de R$ 100.000,00 (cem mil reais) o pagamento poderá ser feito por meio de um sinal equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do Imóvel e o saldo em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sem juros.


(ii) para imóveis com Lance Inicial maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais) o pagamento poderá ser feito por meio de um sinal equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do Imóvel e o saldo em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas. As Parcelas vincendas serão acrescidas de correção monetária pelo índice IGPM-FGV mais juros de 1,0% (um por cento) a.m.;
1.26.2. Nos pagamentos parcelados, o vencimento da primeira parcela ocorrerá 30 (trinta) dias após a data do pagamento do sinal. Os pagamentos deverão ser realizados por meio de TED (transferência eletrônica), na conta indicada pelo VENDEDOR.
1.27. Eventuais atrasos nos pagamentos serão tratados nos termos previstos no Anexo I e/ou Anexo II, ainda que tal documento não tenha sido assinado.


2. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS

2.1. As vendas são feitas em caráter “ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis divulgadas são apenas ilustrativas, não servindo de parâmetro para demonstrar o estado do imóvel ou influenciar a decisão de oferta de lances para arrematação. Dessa forma, havendo divergência de metragem ou de área, o COMPRADOR não terá direito a exigir do VENDEDOR nenhum complemento de metragem ou de área, o término da venda ou o abatimento do preço do imóvel.

2.1.1. Eventual ocupação dos imóveis estará devidamente indicada na Descrição Detalhada do lote, constante do edital. A desocupação dos mesmos será de responsabilidade do COMPRADOR, correndo por conta deste todas as despesas e eventuais riscos referentes à desocupação.

2.2. Nos casos em que a legislação preveja o direito de preferência a terceiros (locatários, arrendatários e condôminos voluntários, por exemplo), a venda será condicionada ao não exercício do direito de preferência desses nos prazos legais.

2.3. Os imóveis serão vendidos no estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel estarão descritas nos catálogos e na Descrição Completa do lote constante do edital disponível no site do leiloeiro e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas pelos interessados.

2.3.1. As matrículas e demais informações sobre os imóveis poderão ser visualizadas nas Informações Complementares de cada lote, constantes do edital no site do leiloeiro.

Responsabilidades do COMPRADOR

2.4. O COMPRADOR é responsável:

(i) pela verificação de eventual restrição imposta por zoneamento/uso do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii) pela verificação de direitos e deveres constantes das especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii) por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de imóveis competente, assumindo a regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos, inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv) quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser outorgado e pela averbação da construção;
(v) por todas as providências e custos necessários para regularização da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos competentes, se for o caso;
(vi) pela quitação e cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo hipotecas, penhoras, dívidas de condomínio e dívidas tributárias entre outros), inclusive acionando o juízo competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para essa(s) quitações e cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos; pela aferição de eventuais ações ajuizadas contra o condomínio ou por este, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(vii) por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em comodato ou invadidos.

2.5. Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar às suas expensas, as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se necessário for.

2.6. O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos ambientais do imóvel.

2.7. Com relação aos valores vencidos e não quitados de IPTU, condomínio, ITBI, tributos e/ou taxas nos âmbitos municipais, estaduais e/ou federais, impostos água, esgoto, luz, multas administrativas, laudêmios, foros, emolumentos cartorários, encargos, correção e atualização monetária pelos índices inflacionários aplicáveis, multas pelo atraso, juros e demais tarifas, taxas, despesas ou qualquer outro tributo incidente sobre o imóvel, inclusive, mas não se limitando, ao valor estimado aproximado de débitos de IPTU vencidos indicados pela Prefeitura correspondente e mencionados caso a caso no item [“Débitos Fiscais”] de cada imóvel, de acordo com levantamento fornecido e de responsabilidade da Prefeitura correspondente, disponibilizado no site do leilão, e o valor estimado aproximado de débitos de condomínio indicados caso a caso no item [“Débitos de Condomínio”] de cada imóvel, que deverão ser confirmados pelo COMPRADOR junto ao respectivo condomínio, síndico e/ou administradora.

2.7.1. Na hipótese do imóvel ser foreiro ou ocupante de terreno de marinha, assume o COMPRADOR a responsabilidade e ônus pela aquisição do mesmo nessa condição, responsabilizando-se pela apuração e pelo pagamento de eventuais taxas, inclusive a taxa de aforamento, independente da data de sua constituição, junto aos órgãos competentes, bem como pela obtenção de autorização(ções) para transferência do domínio útil e recolhimento do(s) laudêmio(s), de modo a possibilitar a lavratura da escritura de venda e compra do imóvel.

2.8. O COMPRADOR se sub-rogará nas ações em curso, se for o caso, a critério do VENDEDOR. Eventuais créditos oriundos de ação judicial referente a período anterior à data do leilão serão devidos ao VENDEDOR. Nos casos de existência de ação judicial em curso movida pelo VENDEDOR para desocupação do imóvel (imissão na posse), poderá o COMPRADOR optar, sempre que possível nesta ordem, pela (i) substituição processual; (ii) pela intervenção processual, na condição de assistente, na condução da ação pelo VENDEDOR até final julgamento; ou (iii) propositura de nova ação, com a correspondente desistência da anterior (hipótese em que deverá haver concordância da parte contrária). Em havendo decisão da ação desfavorável ao VENDEDOR, o COMPRADOR fica ciente de que deverá intentar, às suas expensas, as medidas necessárias para desocupação do imóvel. Todos os custos envolvidos na substituição ou intervenção processual, bem como os relativos à propositura de nova ação correrão por conta do COMPRADOR.

2.9. A partir da data de assinatura do Compromisso Particular de Venda e Compra, ou da lavratura da Escritura Pública de Venda e Compra (caso o compromisso seja dispensado pelo VENDEDOR), o COMPRADOR passa a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel, inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuições e encargos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.

Transferência da posse

2.10. A transmissão da posse detida pelo VENDEDOR ocorrerá: (i) na data da assinatura do Compromisso de Venda e Compra; ou (ii) na data da assinatura da Escritura de Venda e Compra, o que primeiro ocorrer. Fica estipulado que até a data da assinatura do referido instrumento, os alugueis serão devidos ao VENDEDOR. Como condição para que a escritura seja lavrada, qualquer regularização e atualização cadastral, junto aos órgãos da administração pública competentes, concessionárias de prestação de serviços essenciais, tais como energia elétrica, água, esgoto, condomínio, gás, entre outros, bem como eventuais órgãos ou terceiros competentes, deve ser protocolada para o nome do COMPRADOR e os respectivos comprovantes encaminhados. A título exemplificativo, a titularidade das contas de IPTU e serviços como água e luz necessitam ser transferidas para o nome do arrematante, previamente à lavratura da escritura.

Formalização da venda

2.11. Será celebrado pelo VENDEDOR e COMPRADOR Compromisso de Venda e Compra ou Escritura Pública de Venda e Compra. Fica a critério do VENDEDOR a escolha do estado/cidade aonde o registro da escritura será realizado, ficando o comprador obrigado a comparecer presencialmente para a assinatura ou outorgar uma procuração para tal. Caso haja pendências que obstem a outorga de Escritura e/ou seu registro, ficará facultado ao VENDEDOR celebrar Compromisso Particular de Venda e Compra, quitados ou parcelados, conforme o caso. Nessa hipótese, a Escritura Pública de Venda e Compra será outorgada em até 180 (cento e oitenta) dias do saneamento das pendências existentes.

2.12. O imóvel cuja descrição expressamente indique a existência de “procedimento em andamento para a ratificação da consolidação da propriedade decorrente de alienação fiduciária”, nos moldes previstos na Lei nº 9.514/97, será transferido ao COMPRADOR por meio de Compromisso de Venda e Compra. Nessa hipótese, sem prejuízo da necessidade de cumprimento das demais condições previstas neste Edital e no Compromisso de Venda e Compra, a correspondente Escritura Definitiva somente será lavrada após a averbação, na matrícula do imóvel, de requerimento que noticie a realização de leilões negativos e permita a ratificação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do VENDEDOR, o qual fica completamente isento de responsabilidade por eventual atraso na consumação dessa providência em virtude de ação ou omissão do Oficial daquele Registro.

2.13. Todos os instrumentos públicos e particulares acima mencionados serão formalizados em até 90 (noventa) dias contados da realização do leilão, respeitados os prazos previstos anteriormente na cláusula 2.11. Não ocorrendo a assinatura de qualquer dos instrumentos públicos ou particulares por culpa exclusiva do COMPRADOR, poderá ocorrer, a critério do VENDEDOR, o cancelamento da arrematação e a resolução do contrato, nos termos da cláusula 2.18 abaixo.

2.14. Na hipótese de não comparecimento do COMPRADOR para a formalização dos documentos da venda, a venda será cancelada nos termos previstos para as rescisões contratuais no Compromisso de Venda e Compra, ainda que aquele documento não tenha sido assinado (Anexo II).


2.15. O prazo referido na cláusula 2.13 poderá ser prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas. Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR, ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.

2.16. Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e despesas necessárias à transferência dos imóveis junto aos órgãos públicos, incluindo, sem se limitar o imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.

2.17. Outorgada a Escritura Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR deverá apresentar ao VENDEDOR, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento devidamente registrado no registro de imóveis, ressalvadas as hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais do VENDEDOR.

2.18. Até a data da assinatura de qualquer dos instrumentos de promessa ou de venda do imóvel, é permitida a desistência ou arrependimento da venda pelo VENDEDOR, nas seguintes hipóteses: a) por problemas cadastrais do COMPRADOR, b) por impossibilidade documental, c) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito administrativo, civil ou penal, e d) nos casos previstos em lei. Em qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do Leiloeiro, impostos e taxas), devidamente atualizada pelo IGPM-FGV, renunciando expressamente o COMPRADOR, desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.

Evicção de direito

2.19. O VENDEDOR não responderá pela evicção. Sobrevinda decisão judicial transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR somente responderá pela evicção de direito quando não houver descrição prévia, constante do texto do lote no edital ou de material de divulgação, referente à restrição judicial ou outra especificação. Para todas as outras hipóteses, a responsabilidade integral fica a cargo do COMPRADOR. A responsabilidade do VENDEDOR, na hipótese de responder pela evicção, fica limitada à devolução, quando aplicável: (i) do valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagas pelo imóvel até a data da restituição; (ii) das despesas relativas à formalização da Escritura e registro; (iii) das despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos ao período anterior à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou Escritura; e (iv) somente quando o imóvel estiver ocupado, das despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos ao período em que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.

2.20. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento e o da restituição, mediante aplicação da variação do IGPM-FGV.

2.21. Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação às quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito de retenção.


3. CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE IMÓVEIS RURAIS

3.1. No ato da lavratura da Escritura Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC - Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto Territorial Rural dos últimos 05 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da Escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i) Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite (georreferenciamento).

3.2. Em até 60 (sessenta) dias da lavratura da Escritura Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”, fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR. Em até 60 (sessenta) dias do registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.

3.3. Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, às suas expensas e sem direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores; (c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal, estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso, reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização Ambiental, no prazo máximo de 01 (um) ano, ou outro que venha a ser estabelecido em lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental (ADA) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições, reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação, devendo o COMPRADOR ressarcir o VENDEDOR de eventuais multas, reposições, reflorestamentos e outras medidas que dele sejam exigidas, caso haja a devolução do imóvel em estado diverso do existente no momento da alienação.

3.4. O COMPRADOR tem ciência de que a Escritura Pública de Venda e Compra só será assinada quando da apresentação de: Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR, ADA expedido pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.

Restituição do imóvel

3.5. Ocorrendo o término da venda, por qualquer motivo, o COMPRADOR deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos, despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR, devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas, ressalvada a ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os esforços do COMPRADOR para desocupação não tenham surtido efeitos.

3.6. A não restituição do imóvel no prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR, a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel, devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da adoção de demais medidas aplicáveis.


4. DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado para formalizar a venda, importará em mera tolerância, não constituindo novação contratual ou renúncia de direitos.

4.2. O COMPRADOR inadimplente não será admitido a participar de qualquer outro leilão divulgado no site do leiloeiro www.megaleiloes.com.br, pelo que seu cadastro ficará bloqueado. Caso sejam identificados cadastros vinculados a este cadastro bloqueado, os mesmos serão igualmente bloqueados.

4.3. Caso o COMPRADOR esteja com seu CPF/CNPJ em situação "suspenso/irregular" junto a Receita Federal ou com seu endereço desatualizado junto a Receita Federal e/ou SINTEGRA, ficará sujeito à perda do lote arrematado e dos valores pagos.

4.4. O leiloeiro não se responsabiliza por prejuízos ou quaisquer tipos de danos advindos das transações efetuadas entre o COMPRADOR e o VENDEDOR, atuando sempre e tão somente como provedor de espaço virtual para divulgação online dos leilões oficiais, limitando-se a veicular os dados relativos ao imóvel (descrição, informações, apresentação e publicidade), fornecidos pelo VENDEDOR, através do site www.megaleiloes.com.br. Cabe ao VENDEDOR, responder, perante o COMPRADOR, pela veracidade das informações veiculadas e pela transação de venda e compra.

4.5. O leiloeiro, a seu exclusivo critério, poderá cancelar qualquer lance, sempre que não for possível autenticar a identidade do interessado, ou caso este venha a descumprir o presente Edital do Leilão.

4.6. O interessado responderá civil e criminalmente pelo uso de equipamento, programa ou procedimento que possa interferir no funcionamento do leilão.

4.7. O leiloeiro poderá, a qualquer momento e a seu livre arbítrio, acrescentar, extinguir ou alterar alguns ou todos os serviços disponíveis no site/edital do leilão.

4.8. O interessado declara estar ciente e de acordo com os termos constantes deste Edital do Leilão.

4.9. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente Edital.

4.10. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial.












































ANEXO I

ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA

Outorgante Vendedor: BANCO SISTEMA S/A
Outorgado Comprador: [•]

S A I B A M
Quantos esta escritura virem que aos [•] ([•]) dias do mês de [•] de [•], nesta Cidade de [•],[•], em diligência na [•], onde a chamado vim, perante mim, Escrevente do [•] Tabelião de Notas de [•], compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: como outorgante vendedora, doravante designada simplesmente “VENDEDOR”, BANCO SISTEMA S/A, instituição financeira, com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua da Glória, 251, sala 402, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.543.115/0001-94, com estatuto social registrado na JUCEPAR sob nº [•] em sessão de [•], arquivado neste Cartório sob nº [•], neste ato representada por seus procuradores: [•]; como outorgado comprador, doravante designado simplesmente “COMPRADOR”, [•], [qualificação], doravante designada simplesmente. Os presentes, conhecidos entre si e por mim identificados em vista dos documentos mencionados e ora exibidos, do que dou fé. E, perante mim, pelas partes, por seus mencionados representantes, me foi dito o que segue: I. OBJETO: 1.1. O VENDEDOR é o proprietário e legítimo possuidor do imóvel [descrição conforme matrícula] (“IMÓVEL”), o qual, com exceção dos ônus descritos no item [1.4/1.5] abaixo, se encontra livre e desembaraçado de todos e quaisquer encargos, gravames, ônus, ações reais ou pessoais reipersecutórias, impostos e taxas, inclusive condominiais, em atraso, tudo como caracterizado nas MATRÍCULAS Nºs [•], do Cartório do [•]º Oficial de Registro de Imóveis de [•]. 1.2. O IMÓVEL foi adquirido pela VENDEDORA, por força do R.[•], feito em [•] na matrícula [•]. 1.3. O IMÓVEL é lançado pela Prefeitura Municipal de [•] através do contribuinte nº [•]. 1.3. O IMÓVEL é lançado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária através do CCIR nº [•]. 1.4. O IMÓVEL é lançado pela Secretaria do Patrimônio da União através do cadastro nº [•]. [1.4/1.5]. O IMÓVEL encontra-se [inserir condições específicas do imóvel]. II. DA VENDA E COMPRA DO IMÓVEL: 2.1. Por esta Escritura de Venda e Compra e nos termos da lei, em cumprimento ao Compromisso de Venda e Compra celebrado entre as partes em [data], mediante o pagamento, pelo COMPRADOR, do preço de compra estabelecido e acordado de R$ [•] ([•]) (doravante denominado simplesmente “Preço de Compra”), o qual a VENDEDORA neste ato declara e garante ter recebido integralmente por meio de [•], e do qual a VENDEDORA dá ao COMPRADOR quitação integral, irrevogável e irretratável, motivo pelo qual a VENDEDORA neste ato vende o IMÓVEL ao COMPRADOR e, dessa forma, a VENDEDORA cede e transfere integralmente ao COMPRADOR nesta data, a titularidade, os direitos e os poderes detidos e exercidos por ela, comprometendo-se a sempre garantir, por si e em nome de seus sucessores, a boa, firme e válida venda ora realizada. 2.2 - A compra e venda disciplinada nesta Escritura é realizada em caráter “ad corpus”, regulando-se pelo disposto no parágrafo 3º do artigo 500 do Código Civil e, portanto, as referências às dimensões do imóvel são meramente enunciativas. Havendo divergência de metragem ou de área, inclusive quanto a área construída, o COMPRADOR não terá direito a: (a) exigir do VENDEDOR nenhum complemento de área do imóvel; (b) reclamar a resolução deste venda e compra; ou (c) obter abatimento de qualquer valor do preço. III. DA POSSE: 3.1 – O COMPRADOR [é nesta data imitido na posse (in)direta do IMÓVEL /já encontra-se na posse do IMÓVEL desde data]. 3.2 –O COMPRADOR é o exclusivo responsável (i) pelo pagamento de todos os impostos, taxas e outras cobranças, de qualquer natureza, feitas ou que venham a ser feitas sobre o IMÓVEL, cujo fato gerador ocorra a partir de então, (ii) por toda e qualquer dívida, encargos e impostos incidentes sobre o IMÓVEL, e (iii) pela sua manutenção, conservação, reparação necessária, segurança, construções (já existentes ou a serem construídas), reformas e demolições. 3.3 – O COMPRADOR tem ciência de que o Imóvel encontra-se [ocupado/locado] por [ocupante/locatário], [é/será] transmitido ao COMPRADOR apenas a posse indireta do Imóvel, de modo que este [poderá promover a desocupação/deverá manter a locação, nos termos do [contrato de locação] anexo ao presente Contrato/poderá promover o despejo] do [ocupante/locatário]. O COMPRADOR declara ainda que não poderá reclamar do VENDEDOR qualquer providência, responsabilidade ou ressarcimento relacionado à desocupação do Imóvel, ao exercício do direito de posse ou à regularização de construções ou benfeitorias realizadas pelos ocupantes. IV. DOS ÔNUS: 4.1. [DESCREVER CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO IMÓVEL]. V. DO FORO. Que o imóvel acima descrito é foreiro à União Federal conforme Certidão de Inteiro Teor do Imóvel expedido pela Secretaria do Patrimônio da União e encontra-se cadastrado perante tal órgão sob n.º [•], tendo sido autorizada a presente alienação conforme Certidão de Autorização para Transferência n.º [•] e recolhido o laudêmio conforme [•]. V. DECLARAÇÕES DA VENDEDORA: 5.1 – A VENDEDORA declara e garante que: (i) possui patrimônio suficiente para arcar com todas as obrigações por ela assumidas perante terceiros; (ii) forneceu todas as informações de que tinha conhecimento em relação a fatos e circunstâncias que possam afetar, no todo ou em parte, o IMÓVEL e os direitos a ele relacionados, nos termos desta Escritura e do Compromisso de Venda e Compra celebrado entre as partes; e (iii) nenhuma das obrigações assumidas perante o COMPRADOR nesta escritura em relação ao negócio aqui contemplado contém uma declaração falsa ou omissa em relação às informações de que a VENDEDORA tem conhecimento; (iv) foi constituída de acordo com a lei e está devidamente autorizada a realizar o ato previsto nesta Escritura, ficando todos os documentos necessários arquivados nestas notas, juntamente com os atos societários da VENDEDORA, e declara ainda que os negócios realizados de acordo com as disposições desta Escritura não afetarão a sua solvência nem sua capacidade de cumprir com todas as suas obrigações assumidas até esta data; (v) a assinatura desta Escritura por seus representantes legais foi devidamente autorizada pelos órgãos administrativos e diretivos da VENDEDORA, e todos os documentos necessários para a assinatura desta Escritura foram obtidos e aprovados, ficando os mesmos arquivados nestas notas, juntamente com os atos societários da VENDEDORA, tendo sido obtidas todas as aprovações, autorizações, apresentações, registros, inscrições ou informações necessárias para tal fim; (vi) a execução desta Escritura não viola: (a) as disposições de nenhum ato constitutivo ou Estatuto da VENDEDORA; (b) nenhuma lei, regulamento ou decisão proferida por autoridade governamental; e (c) nenhum contrato, obrigação, consentimento do governo, instrumentos, contratos ou compromissos pelos quais a VENDEDORA esteja vinculado; (vii) dadas as condições especiais em que se realiza o presente negócio, a VENDEDORA não responderá, em qualquer hipótese pela evicção, nos termos que lhe faculta o art. 448 do Código Civil Brasileiro. VI. DECLARAÇÕES DO COMPRADOR: 6.1. O COMPRADOR declara e garante que (i) foi constituído de acordo com a lei e está devidamente autorizado a realizar o ato previsto nesta Escritura, ficando todos os documentos necessários arquivados nestas notas, juntamente com os atos societários do COMPRADOR, e declara ainda que os negócios realizados de acordo com as disposições desta Escritura não afetarão a sua solvência nem sua capacidade de cumprir com todas as suas obrigações assumidas até esta data; (ii) a assinatura desta Escritura por seus representantes legais foi devidamente autorizada pelos órgãos administrativos e diretivos do COMPRADOR, e todos os documentos necessários para a assinatura desta Escritura foram obtidos e aprovados, ficando os mesmos arquivados nestas notas, juntamente com os atos societários do COMPRADOR, tendo sido obtidas todas as aprovações, autorizações, apresentações, registros, inscrições ou informações necessárias para tal fim; (iii) tem pleno conhecimento de todos os termos, cláusulas e condições da Convenção de Condomínio do Empreendimento do qual o IMÓVEL é integrante, registrada sob nº [dados], a ela aderindo e obrigando-se a cumpri-la em sua integralidade, por si e seus sucessores; (iv) obriga-se a protocolar o pedido de transferência da inscrição imobiliária do IMÓVEL junto aos órgãos administrativos competentes, concessionárias de prestação de serviços essenciais, tais como energia elétrica, água, esgoto, gás, entre outros, condomínio, se aplicável, bem como eventuais órgãos ou terceiros competentes para seu nome, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do registro desta Escritura, comprovando as providências ora pactuadas por intermédio de correspondência endereçada ao VENDEDOR em até 5 (cinco) dias do fim de prazo acima assinalado, sob pena de aplicação de multa diária de caráter não compensatório de R$100,00 (cem reais) até o efetivo cumprimento. Neste mesmo prazo e submetido a esta mesma penalidade, deverá o COMPRADOR levar a escritura definitiva a registro perante o respectivo Oficial de Registro de Imóveis, desde que não haja óbices legais/registrais para tanto. Em havendo óbices, o COMPRADOR deverá comprovar que tomou todas as medidas cabíveis para superá-los, sob pena de aplicação da mesma penalidade, observado ainda o disposto no item [•] abaixo; (v) vistoriou o imóvel e tem conhecimento do estado de conservação do mesmo, de suas características e localização, bem como das condições específicas estabelecidas nesta Escritura e no Compromisso de Venda e Compra celebrado entre as partes; e (vi) O COMPRADOR deverá, às suas expensas e quando necessário, realizar o georreferenciamento do Imóvel, se inscrever no Programa de Regularização Ambiental no prazo máximo de 1 (um) ano, ou outro que venha a ser estabelecido em lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão e averbar a reserva legal na matrícula do imóvel, sob pena de aplicação da multa prevista no item (vi) acima, observado ainda o disposto no item [•] abaixo. VII. SUBSISTÊNCIA DAS DECLARAÇÕES. 7.1. As declarações e garantias da VENDEDORA dispostas acima deverão ser expressamente incluídas no registro da Escritura Definitiva de Venda e Compra, que será providenciada pelo COMPRADOR, às suas custas e sob sua exclusiva responsabilidade, o que é expressamente neste ato requerido ao [•]º Oficial de Registro de Imóveis de [•]. VIII. COMPROMISSO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE: 8.1. O COMPRADOR responderá integralmente por danos morais e materiais que causar ao VENDEDOR, abrangidos, inclusive, os decorrentes de ações judiciais ou protestos que este último venha a sofrer em razão de inadimplência no pagamento dos tributos, contribuições e despesas decorrentes do disposto nesta Escritura, quanto às declarações e garantias prestadas pelo COMPRADOR e todas as demais disposições desta Escritura. Caso o VENDEDOR incorra em despesas de qualquer natureza que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este último deverá, em até 15 (quinze) dias contados do recebimento de notificação que, para tanto, lhe for encaminhada, ressarcir o valor despendido, atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM- FGV, acumulada desde a data do desembolso pelo Promitente Vendedor até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR, acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por cento) ao ano. IX. DESPESAS COM REGISTRO: 9.1. Todas as despesas referentes a esta Escritura Definitiva e os emolumentos cobrados pelo Cartório de Registro de Imóveis, bem como o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), laudêmio, foram arcados exclusivamente pelo COMPRADOR. As partes neste ato autorizam o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a realizar todos e quaisquer atos necessários para que esta Escritura seja registrada pelo COMPRADOR na circunscrição imobiliária competente, e o VENDEDOR compromete-se ainda a assinar todos os documentos, inclusive alterações contratuais, e a apresentar todos os documentos e informações a que seja obrigada e a tomar todas as medidas necessárias para a consecução desse registro. X. INVALIDADE PARCIAL E NATUREZA INTEGRAL DESTA ESCRITURA: 10.1. Caso alguma cláusula, termo, disposição ou condição desta Escritura seja individualmente considerada inválida, ilegal ou inexequível sob qualquer aspecto, essa cláusula, termo, disposição ou condição será interpretada separada e isoladamente e não tornará as outras cláusulas inválidas, na medida em que esta Escritura não deverá ser afetada adversamente de forma relevante. Finalmente, pelos contratantes, me foi dito mais: A VENDEDORA apresenta neste ato: (i) as certidões de propriedade dos Imóveis, emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, as quais ficam arquivadas nestas notas sob nº [•], (ii) certidão de débitos trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho sob nº [•], expedida em [•], arquivada neste Cartório sob nº [•]; (iii) certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União sob nº [•], emitida em [•], arquivada neste Cartório sob nº [•], e (iv) certidão negativa de IPTU sob nº [•], emitida em [•], arquivada neste Cartório sob nº [•]. As partes contratantes aceitam a presente escritura em todos os seus expressos termos e dizeres, tal como nela se contém e declara. Foi realizada nesta data consulta em nome da VENDEDORA à Central de Indisponibilidade, a qual resultou negativa – código: ............................ Do presente negócio jurídico é emitida a Declaração sobre Operação Imobiliária - DOI, conforme Instrução Normativa em vigor da Secretaria da Receita Federal. Assim o disseram, dou fé. ITBI: Os impostos de transmissão “inter-vivos” e laudêmio devidos pela presente, acompanham a presente ao competente Registro Imobiliário e ficam arquivadas neste Cartório em pasta própria. A pedido das partes, lavrei a presente escritura, qual feita lhes li, e por acharem-na, conforme a outorgaram, aceitaram e assinam, dispensadas as testemunhas instrumentárias. Eu, ___________________________________, escrevente habilitada a digitei e escrevi.



ANEXO II


INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO
IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes:

I - PARTES

1. BANCO SISTEMA S.A., instituição financeira, com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua da Glória, 251, sala 402, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.543.115/0001-94, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, na qualidade de promitente vendedor, doravante denominados simplesmente “Promitente Vendedor”; e,

2. [•], sociedade [anônima/limitada], com sede na Cidade de [•], Estado de [•], na [•]n.º[•], inscrita no CNPJ/MF sob n.º [•], por sua vez representado por seus representantes legais ao final assinados, doravante denominada simplesmente “Promissário Comprador”;

2. [•], [nacionalidade], [profissão], [estado civil], portador da Cédula de Identidade RG n°[•], inscrito no CPF/MF sob o n° [•], residente e domiciliado na Cidade de [•], Estado de [•], Rua [•], n°[•]; e [•], [nacionalidade], [profissão], [estado civil], portadora da Cédula de Identidade RG n°[•], inscrito no CPF sob o n°[•], casada sob o regime de [•], com [•], ambos residentes e domiciliados na Cidade de [•], Estado de [•], Rua [•], n°[•], na qualidade de promissários compradores, doravante denominados simplesmente “Promissário Comprador”;

têm entre si, justo e convencionado, celebrar o presente “Instrumento Particular de Compromisso Irrevogável e Irretratável de Venda e Compra de Bem Imóvel” (doravante “Contrato”), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, que mutuamente outorgam e aceitam, a saber:

II - CLÁUSULAS

CLÁUSULA PRIMEIRA - IMÓVEL

1.1. Características do Imóvel: O Promitente Vendedor é legítimo proprietário, do bem Imóvel objeto da matrícula nº [•] do [•] Cartório de Registro de Imóveis de [•], objeto dos ônus e dívidas, inclusive de natureza fiscal e condominial, descritos no item (vi) da Cláusula 8.2 abaixo, doravante simplesmente denominado como “Imóvel”, que assim se descreve, caracteriza e confronta:

“[Descrever Imóvel conforme matrícula]”.

1.1.1. O Imóvel foi adquirido pelo Promitente Vendedor por força da carta de arrematação emitida pelo [•], em [•], registrada na matrícula n° [•] sob o R. [•].

1.1.2. O Imóvel encontra-se atualmente cadastrado pela Prefeitura Municipal de [•]-[•] sob contribuinte n° [•].

1.1.2. O Imóvel encontra-se atualmente cadastrado perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“INCRA”) sob CCIR de n° [•] e perante a Receita Federal do Brasil sob n° [•].

1.1.3. O Imóvel encontra-se cadastrado perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) sob nº [•].

CLÁUSULA SEGUNDA – COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA

2.1 Aquisição do Imóvel: Por força do presente Contrato, o Promitente Vendedor compromete-se a vender o Imóvel ao Promissário Comprador, e este se compromete a comprá-lo, em caráter irrevogável e irretratável, pelo preço e demais condições abaixo estabelecidas neste Contrato, em especial àquelas previstas no Item 4.1. abaixo.

2.2 A compra e venda disciplinada neste Compromisso é realizada em caráter “ad corpus”, regulando-se pelo disposto no parágrafo 3º do artigo 500 do Código Civil e, portanto, as referências às dimensões do Imóvel são meramente enunciativas. Havendo divergência de metragem ou de área, inclusive quanto a área construída, o Promissário Comprador não terá direito a: (a) exigir do Promitente Vendedor nenhum complemento de área do Imóvel; (b) reclamar a resolução deste Contrato; ou (c) obter abatimento de qualquer valor do Preço.

CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E CONDIÇÕES DE AQUISIÇÃO

3.1. Preço: O preço certo e ajustado para o presente instrumento é de R$ [•] ([•]), a ser pago integralmente pelo Promissário Comprador em [•] ([•]) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ [•] ([•]), vencendo a primeira 30 (trinta) dias após o pagamento do sinal e as demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes.

3.1.1. As parcelas vincendas serão acrescidas de uma taxa fixa de [1.3% ou 1.4 % ao mês – conforme número de parcelas].

3.1.2. Em caso de mora no pagamento de qualquer parcela do preço do imóvel, o valor não pago será (i) atualizado monetariamente, desde a data de vencimento até a do efetivo pagamento pelo Promissário Comprador, de acordo com a variação do IGPM-FGV; e (ii) acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por cento) ao ano.

3.1.3. O Promitente Vendedor notificará, por meio judicial ou extrajudicial, o Promissário Comprador para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da notificação regularize os pagamentos da(s) parcela(s) em atraso. Não regularizada a situação, o Promitente Vendedor poderá, a seu critério, considerar extinta a venda realizada, nos termos da cláusula 6 abaixo.


CLÁUSULA QUARTA - POSSE

4.1. Imissão na Posse do Imóvel: O Promissário Comprador tem conhecimento do estado de conservação do Imóvel, de suas características e localização, bem como das condições específicas estabelecidas neste Compromisso e detalhadas no Anexo I do Edital do Leilão.

4.1.1. A partir da data de imissão na posse do Imóvel pelo Promissário Comprador, este passará a ser o único e exclusivo responsável pelo pagamento de todos os encargos e impostos referentes ao Imóvel, ainda, os lançados em nome do Promitente Vendedor ou de terceiros e cobrados futuramente.

4.1.2. A partir da data de imissão na posse do Imóvel pelo Promissário Comprador, este será responsável ainda pela manutenção e conservação do Imóvel e por eventual reparação que se apresentar necessária, pela segurança do Imóvel e pelas medidas necessárias à imissão ou defesa da posse, por construções, reformas e demolições que venha a realizar no Imóvel e pela obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias perante os órgãos competentes.

4.1.3. Tendo em vista que o Imóvel se encontra [ocupado/locado] por [ocupante/locatário], [é/será] transmitido ao Promissário Comprador apenas a posse indireta do Imóvel, de modo que este [poderá promover a desocupação/deverá manter a locação, nos termos do [contrato de locação] anexo ao presente Contrato/poderá promover o despejo] do [ocupante/locatário]. O Promissário Comprador declara ainda que não poderá reclamar do Promitente Vendedor qualquer providência, responsabilidade ou ressarcimento relacionado à desocupação do Imóvel, ao exercício do direito de posse ou à regularização de construções ou benfeitorias realizadas pelos ocupantes.

4.1.4. O Promissário Comprador assume a responsabilidade de promover toda e qualquer regularização cadastral, fiscal e/ou registral perante as autoridades administrativas, ainda que anteriores à celebração deste Compromisso, eximindo o Promitente Vendedor de todo e qualquer responsabilidade a este respeito, não tendo nada a exigir ou cobrar deste a este título.

CLÁUSULA QUINTA - ESCRITURA DEFINITIVA DE VENDA E COMPRA

5.1. Da Lavratura da Escritura: A escritura pública de venda e compra do Imóvel será outorgada pelo Promitente Vendedor ao Promissário Comprador, em até 30 (trinta) dias após a quitação do Preço, prazo este que poderá ser prorrogado, caso a documentação do Promitente Vendedor não esteja disponível.

5.2. Custas e emolumentos: As despesas decorrentes da outorga da escritura supramencionada, tais como emolumentos do cartório de notas e do cartório de registro de imóveis e, ainda, imposto de transmissão, [laudêmio e obtenção de certidão de autorização para transferência, providenciada pelo Promissário Comprador], serão suportados exclusivamente pelo Promissário Comprador.

5.3. Documentação: Deverá o Promitente Vendedor, às suas exclusivas expensas, providenciar e entregar ao Promissário Comprador, dentro do prazo de vigência legal, toda e qualquer certidão ou documento porventura solicitado pelo Tabelião de Notas e/ou pelo Oficial de Registro de Imóveis respectivamente encarregados da lavratura e registro da escritura de venda e compra do Imóvel.

CLÁUSULA SEXTA – IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE

6.1. Irretratabilidade e Irrevogabilidade: O presente Contrato é firmado em caráter irretratável e irrevogável, renunciando os contratantes expressamente ao direito de arrependimento, e vincula não só as partes, mas também seus herdeiros ou sucessores, que assumem as obrigações dele decorrentes.

CLÁUSULA SÉTIMA – DESCUMPRIMENTOS E RESCISÃO

7.1. Sem prejuízo do caráter irrevogável e irretratável conferido pelas partes a este Compromisso, fica desde já convencionado entre as partes que, caso a venda do Imóvel não se realize em virtude de (a) ação ou omissão culposa do Promitente Vendedor; (b) declaração falsa prestada pelo Promitente Vendedor; (c) impossibilidade de obtenção dos documentos necessários à lavratura da escritura; neste caso, caberá ao Promitente Vendedor restituir ao Promissário Comprador, no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento da notificação que formalizar a resolução, eventual quantia que até então lhe tenha sido paga por conta do preço, corrigida pela variação acumulada do IGP-M/FGV.

7.2. Na hipótese de descumprimento pelo Promissário Comprador de qualquer obrigação constante por ele assumida ao realizar o lance no Leilão para os quais não tenha sido estipulada sanção específica, o Promitente Vendedor notificará o Promissário Comprador por escrito, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento de tal notificação, sob pena de cancelamento da venda, sanar o descumprimento, bem como pagar, a título de multa moratória, valor equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel, atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV.

7.3. Não cumprida a obrigação no prazo indicado na notificação, o Promitente Vendedor poderá considerar o negócio terminado e o Promissário Comprador perderá todos os direitos relativos ao imóvel. Nessa hipótese, o Promitente Vendedor reterá para si os valores pagos a título de sinal. Eventuais outros valores devidos pelo Promissário Comprador serão abatidos dos valores já pagos devendo a diferença ser devolvida ao Promissário Comprador em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da restituição amigável da posse do imóvel, atualizada pela variação do IGP-M verificada entre o dia do pagamento do preço ou de suas parcelas e o da efetiva restituição.

7.4. Caso o Promissário Comprador não possa ser encontrado nos endereços por ele cadastrados junto ao Promitente Vendedor, o Promitente Vendedor procederá à devolução dos valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do Promissário Comprador ou consignação de pagamento.

7.5. Na hipótese de devolução de cheques, estes ficarão à disposição do Promissário Comprador para retirada após a quitação da penalidade por ele devida nos termos do item 7.3.


7.6. Os valores pagos ao Leiloeiro, a título de comissão e/ou taxas de administração não são parte do Preço, não foram recebidos pelo Promitente Vendedor e não comporão os cálculos para devolução dos valores pagos em qualquer hipótese. O Promissário Comprador conhece essa situação e a reconhece como certa, declarando expressamente que tem conhecimento de que tais valores jamais compuseram o Preço do imóvel e não serão devolvidos em qualquer situação.

CLÁUSULA OITAVA - DECLARAÇÕES

8.1. Declarações do Promitente Vendedor: O Promitente Vendedor declara e garante ao Promissário Comprador, respondendo civil e criminalmente pelo conteúdo, veracidade, alcance e exatidão de tais declarações e garantias, que:

(i) não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Compromisso e/ou tem urgência de contratar;

(ii) as discussões sobre o objeto contratual deste Compromisso foram feitas, conduzidas e implementadas por sua livre iniciativa;

(iii) o Imóvel não é foreiro, não estando, portanto, sujeito ao regime enfitêutico ou tampouco inscrito perante a Secretaria de Patrimônio da União;

(iv) não há qualquer disposição legal, norma infralegal ou impedimento de qualquer outra natureza para a realização do presente negócio nos termos ora ajustados, bem como o Compromisso não viola quaisquer contratos, avenças, autorizações governamentais, instrumentos, acordos ou compromissos aos quais o Promitente Vendedor esteja vinculado;

8.2. Declarações do Promissário Comprador: O Promissário Comprador declara e garante ao Promitente Vendedor, respondendo civil e criminalmente pelo conteúdo, veracidade, alcance e exatidão de tais declarações e garantias, que:

(i) foi constituído de acordo com a lei e está devidamente autorizado a realizar o ato previsto neste Compromisso e que os negócios realizados de acordo com as disposições deste Compromisso não afetarão a sua solvência nem sua capacidade de cumprir com todas as suas obrigações assumidas até esta data;

(ii) a assinatura deste Compromisso por seus representantes legais foi devidamente autorizada pelos órgãos administrativos e diretivos do Promissário Comprador, e todos os documentos necessários para a assinatura deste Compromisso foram obtidos e aprovados, tendo sido obtidas todas as aprovações, autorizações, apresentações, registros, inscrições ou informações necessárias para tal fim;


(iii) Conhece as condições do imóvel e da aquisição por meio de leilão particular, concordando expressamente com as condições estabelecidas no Edital e no presente compromisso que constou como anexo ao Edital;

(iv) obriga-se a protocolar o pedido de transferência do cadastro do Imóvel junto aos órgãos da administração pública competentes, concessionárias de prestação de serviços essenciais, tais como energia elétrica, água, esgoto, gás, entre outros, [Condomínio], bem como eventuais órgãos ou terceiros competentes para seu nome, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do registro da escritura definitiva de venda e compra, comprovando as providências ora pactuadas por intermédio de correspondência endereçada ao Promitente Vendedor, sob pena de aplicação de multa diária de caráter não compensatório de R$100,00 (cem reais) até o efetivo cumprimento. Neste mesmo prazo e submetido a esta mesma penalidade, deverá o Promissário Comprador levar a escritura definitiva a registro perante o respectivo Oficial de Registro de Imóveis, desde que não haja óbices legais/registrais para tanto. Em havendo óbices, o Promissário Comprador deverá comprovar que tomou todas as medidas cabíveis para superá-los, sob pena de aplicação da mesma penalidade.

(v) O Promissário Comprador deverá, às suas expensas e quando necessário, realizar o georreferenciamento do Imóvel, se inscrever no Programa de Regularização Ambiental no prazo máximo de 1 (um) ano, ou outro que venha a ser estabelecido em lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão e averbar a reserva legal na matrícula do Imóvel, sob pena de aplicação da multa prevista no item (iv) acima.

(vi) Tem pleno conhecimento de que [inserir condições especificas do imóvel].

8.3. Responsabilidades pelas Obrigações Propter Rem. O Promissário Comprador responderá integralmente por danos morais e materiais que causar ao Promitente Vendedor, abrangidos, inclusive, os decorrentes de ações judiciais ou protestos que este último venha a sofrer em razão de inadimplência no pagamento dos tributos, contribuições e despesas decorrentes do disposto no item (iv) acima ou ainda pelas responsabilidades assumidas nas Cláusulas 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.4 acima e todas as demais disposições deste Compromisso.


8.3.2. O Promissário Comprador tem ciência de que deverá, no prazo que para tanto lhe for informado pelo Promitente Vendedor, às suas expensas:

(i) apresentar a certidão negativa de IPTU, a comprovação de regularidade do pagamento de condomínio, se aplicável, além dos demais documentos eventualmente exigidos pelos órgãos competentes para viabilizar a formalização da Escritura e o registro dessa no RI;

(ii) apresentar a certidão atualizada da matrícula dos Imóveis com a baixa de todos os ônus e restrições que eventualmente pesem sobre eles e que sejam impeditivos para a lavratura e registro da Escritura;

(iii) apresentar os comprovantes de efetiva transferência dos itens elencados na cláusula 7.1 acima;

(iv) cumprir com eventuais demais obrigações estabelecidas neste Compromisso.

CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1. Adjudicação Compulsória: Tendo em vista o caráter de irrevogabilidade e irretroatividade presentes nesta contratação, fica desde já estabelecido que, na hipótese de eventual descumprimento por parte do Promitente Vendedor, o Promissário Comprador, a seu exclusivo critério, poderá requerer junto à autoridade judiciária competente, a adjudicação compulsória do Imóvel, depositando judicialmente, se o caso, eventual saldo do preço.

9.2. Despesas: Caso o Promitente Vendedor incorra em despesas que sejam de responsabilidade do Promissário Comprador, este deverá, em até 15 (quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo Promitente Vendedor, ressarcir o valor despendido, atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde a data do desembolso pelo Promitente Vendedor até a do efetivo ressarcimento pelo Promissário Comprador, acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por cento) ao ano.

9.3. Evicção: Dadas as condições específicas do imóvel, as partes, em comum acordo, estabelecem que o Promitente Vendedor não responderá pela evicção de direito, senão em casos de perda da propriedade decorrentes de demandas não identificadas no detalhamento do imóvel constante do Edital. Consideram assumidos pelo Promissário Comprador no ato da celebração deste Compromisso todos os riscos relacionados ao presente negócio, não expressamente excepcionados.

9.4. Cessão do Contrato: O Promissário Comprador somente poderá ceder este Compromisso, total ou parcialmente, após autorização, por escrito, do Promitente Vendedor. De seu lado, o Promitente Vendedor poderá ceder os créditos/recebíveis decorrentes deste Compromisso a qualquer momento a seu exclusivo critério, independentemente de prévia anuência ou ciência do Promissário Comprador.

9.5. Nulidade/Invalidade das Cláusulas: Na hipótese de qualquer disposição deste Compromisso ser declarada nula ou inválida, tal declaração não afetará contrariamente a validade e a eficácia das demais disposições, as quais deverão ser totalmente cumpridas.

9.6. Do Aditamento: Qualquer alteração ou aditamento aos termos do presente instrumento somente obrigará as partes se feita por escrito e assinada conjuntamente por ambas. Toda e qualquer comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito e assinadas por ou em nome da parte que as remeter, e deverão ser enviadas por carta registrada ou protocolada, com porte pago, sendo solicitado aviso de recebimento, por serviço de entrega rápida, pessoalmente, nos endereços contidos no preâmbulo deste instrumento.

9.5.1. Referida notificação, demanda, solicitação ou outra comunicação será considerada entregue e recebida pela parte destinatária quando de sua entrega, se feita pessoalmente; quando de sua transmissão, se efetuada por fax, sendo que a notificação original será enviada por outros meios permitidos nessa cláusula no mesmo dia; e se enviada pelo correio ou por serviço de entrega rápida, quando da entrega ou da primeira tentativa de entrega em dia útil normal, por correio ou serviço de entrega rápida, o que ocorrer primeiro, conforme indicado pelo aviso de recebimento ou conhecimento aéreo do correio de entrega rápida.

9.7. Novação Contratual: Eventual tolerância das partes em relação ao cumprimento das obrigações ora assumidas pelas partes consistirá em mera liberalidade, não caracterizando, em hipótese alguma, precedente ou novação contratual.

9.8. Intermediação Imobiliária: As Partes declaram que o imóvel foi arrematado em leilão particular, não tendo havido intermediação imobiliária para a realização da presente venda, não sendo devido quaisquer valores a este título a qualquer corretora, senão os valores já pagos a título de comissão e taxas administrativas do leiloeiro.

9.9. Débitos Trabalhistas: As Partes estão cientes de que poderão emitir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, gratuita e eletronicamente, no sítio do Tribunal Superior do Trabalho pelo endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/certidao/, nos temos do artigo 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como de acordo com a Recomendação n°03 do Conselho Nacional de Justiça.

9.10. Do Foro: As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo - SP para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes deste Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justos e contratados, os contratantes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo, obrigando-se por seu inteiro cumprimento, por si, seus herdeiros e sucessores, a título singular e universal.

[•], [•] de [•] de 2015.

Página de Assinaturas 01/01 do Instrumento Particular de Compromisso Irretratável e Irrevogável de Venda e Compra de Bem Imóvel, formalizado em [data], entre Banco Sistema S/A e [•])





BANCO SISTEMA S/A

[•]

Testemunhas:
1.
Nome:
R.G.:
CPF/MF: 2.
Nome:
R.G.:
CPF/MF:
Exibindo 1-1 de 1 item.
UsuárioPlacaAutomáticoCriado emValor do LanceComissãoValor Total
mar*/*/*/*/*(não definido)Não27/04/2017 às 14:58R$ 19.000,00R$ 950,00R$ 19.950,00
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